TJPA - 0800412-06.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 23/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Medicilândia contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Varejão Materiais de Construção Ltda, reconhecendo a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 43.172,65, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o Município alegou ausência de prova da existência do crédito e da entrega dos materiais, além de suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar por inexistência de interesse público relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II a IV, do CPC, exige que o recurso contenha impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão recorrida. 4.
A apelação apresentada limita-se a reproduzir os embargos monitórios anteriormente ofertados, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença que julgou procedente a ação monitória. 5.
A desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça orienta que a ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso, como se observa nos precedentes citados (STJ, AgRg na Rcl 23.177/SC; TJ-SP, AC 1002180-88.2021.8.26.0566; TJ-PR, APL 0013372-60.2021.8.16.0001; TJ-TO, AC 0010212-29.2019.8.27.2737; TJ-CE, AC 0004399-87.2018.8.06.0167).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida ofende o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 2.
A mera reprodução das razões apresentadas nos embargos monitórios, sem enfrentamento da fundamentação da sentença, não supre o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. 3.
O princípio da dialeticidade exige correlação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 8º; art. 1.010, II a IV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23.177/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 25.03.2015, DJe 06.04.2015; TJ-SP, AC 1002180-88.2021.8.26.0566, Rel.
Des.
Carlos Abrão, j. 17.08.2022; TJ-PR, APL 0013372-60.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Renata Estorilho Baganha, j. 06.02.2023; TJ-TO, AC 0010212-29.2019.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.02.2021; TJ-CE, AC 0004399-87.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 16.03.2022.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (APELANTE)
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800412-06.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: VAREJAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: ALCIDES FEDERICCI, S/N, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO VAREJÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado, com AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, também qualificada nos autos, nos termos e para os fins da Inicial e documentos a ela acostados (ID 92740141).
Alegou a parte autora, em suma, que é credora do promovido na quantia de R$ 43.172,65 (quarenta e três mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), originário do Contrato nº 20190463, com suas respectivas notas de empenho e notas fiscais, em razão de compras de materiais de construção e materiais agrícolas.
Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 43.172,65 (quarenta e três mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), para que o réu, citado pagasse a importância devida ou querendo oferecesse embargos, no prazo legal, sob as penas da Lei, bem como condenações de praxe.
Despachando a inicial, este Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento, com as observações legais (ID 95908357).
Regularmente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (ID 87165834), se insurgindo contrariamente pela ausência de comprovação para conferir a verossimilhança quanto a existência do crédito e impugnou os valores da atualização monetária.
Diante disso, solicitou o a procedência dos embargos.
A parte Requerente apresentou contrarrazões aos embargos em ID 100718545, oportunidade em que rebateu as alegações do réu.
Eis o Relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO Sobre liminar arguida, julgo-a prejudicada, haja vista a suspensão da eficácia da decisão que manda expedir o mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau é texto de lei (artigo 702, §4º, do CPC), não cabendo ao juiz alterá-lo.
Ademais, o julgamento dos embargos será feito neste momento.
II.I.
MÉRITO O ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública é admissível, nos termos do artigo 700, § 6º do Código de Processo Civil e do verbete sumular 339 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública.
Ainda, segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.
Segue jurisprudência do STJ sobre o tema APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃOJURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.AUSÊNCIA DE CONTRATOADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIUO ENTE MUNICIPAL.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROSMORATÓRIOS MODIFICADOS.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos notas fiscais (com suas respectivas planilhas) emitidas em desfavor do Município referentes à aquisição de materiais.
Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos.2.
Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida.
A ausência de cópia do contrato suscitada pelo Município não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais.
Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente.3.
A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública.4. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021).5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(AREsp n. 2.549.378, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/05/2024.) O pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, o que deve conduzir o presente feito à procedência total do pedido, eis que juntados aos autos notas fiscais, e notas de empenho conforme se observa em ID 92740153 referente ao fornecimento dos materiais, documentos hábeis para embasar a ação.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos à presente ação monitória e, por consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 43.172,65 (quarenta e três mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE com repercussão geral.
Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução.
Condeno ainda o réu a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Para prosseguimento do processo, apresente o autor planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, III, do CPC.
Porém, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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