TJPA - 0811532-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JAYARA PAIVA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811532-68.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 12 de setembro de 2023 -
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811532-68.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDÔNIA E RORAIMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463; LEIDSON FLAMARION T.
MATOS - OAB/PB 13.040; YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - OAB/PB 23.230 AGRAVADO: JAYARA PAIVA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO GILSON DE LIMA SOUSA - OAB/PA 35.465 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0851591-68.2023.8.14.0301), proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
Na origem, a agravada ingressou com ação, alegando que era titular do plano de saúde coletivo empresarial, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, contudo, o referido contrato foi encerrado, em 15 de junho de 2023, motivo pelo qual a agravada pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para fins de “restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, desde a data da notificação dia 14/06/23 até dia 12/08/23, prazo de sessenta dias de notificação prévia, com desconto em sua folha de pagamento e após findo o prazo a garantia de adquirir plano de saúde individual com as mesmas condições do plano rescindido”.
O Juiz deferiu em parte o pedido para que fosse restabelecido o plano de saúde da agravada nas mesmas condições do contrato anterior, desde a data da notificação dia 14/06/23 até dia 12/08/23, mediante o pagamento via boleto a ser fornecido pela empresa ré, assim como garantir a autora para adquirir plano de saúde individual com as mesmas condições do plano rescindido, o que compreende cobertura e abrangência, apenas.
A agravante alega a ausência de probabilidade do direito, decorrente a inexistência de vínculo contratual entre as partes, haja vista que a agravada figurava como beneficiária de contrato coletivo pactuado com a Secretaria Municipal da Administração que, posteriormente, não foi renovado pela pessoa jurídica contratante.
Informa que após tratativas com a pessoa jurídica municipal, houve pedido de rescisão de contrato, ou seja, apenas 02 (dois) dias antes do efetivo encerramento do contrato, com o pedido de manutenção do contrato por mais 30 (trinta) dias, o que foi negado pela Unimed Fama, considerando que a primeira notificação foi enviada em tempo hábil para negociações dentro do prazo.
Refere que foi informado à contratante a possibilidade de portabilidade dos usuários, contudo, esta informação deveria ser repassada pela Secretaria Municipal da Administração diretamente aos seus beneficiários e não pela Unimed Fama, porquanto inexiste e inexistiu vínculo direto entre a agravante e a agravada.
Enfatiza que a agravante não perpetrou qualquer ato ilícito perante a parte agravada, sobretudo porque a parte adversa era vinculada à Unimed Fama através de plano de saúde coletivo contratado pela Secretaria Municipal da Administração.
Pontua que a reativação do contrato, nos termos determinados na decisão agravada, é juridicamente impossível, tendo em vista que a contratante (Secretaria Municipal da Administração) encerrou o contrato e a Unimed Fama sequer tem possibilidade de emitir boleto de mensalidade, inclusive porque o boleto de cobrança era enviado pela contratante (SEMAD), que emitia a cobrança perante a sua associada diretamente em folha de pagamento.
Questiona o fundamento da decisão agravada no art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, contudo, flagrantemente o decisum incorreu em equívoco, porquanto o dispositivo em alusão não pode ser aplicado ao presente caso, sequer, por analogia, destacando que a previsão legal está voltada tão somente aos contratos individuais justamente porque são nessas hipóteses que os consumidores negociam diretamente com a operadora de saúde, o que pode torná-los mais vulneráveis em relação às condições e cláusulas do contrato.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito para sustar a decisão agravada, em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desobrigar a Unimed FAMA de restabelecer o plano de saúde da agravada, porque a parte adversa era beneficiária de contrato coletivo e este, firmado com a Secretaria Municipal da Administração, não foi renovado por opção da contratante (no caso, Secretaria Municipal da Administração). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, constato que os argumentos trazidos no recurso não me parecem suficientes para desconstituir de plano a decisão agravada.
Isso porque a medida agravada visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da assistência médica.
No caso, agravada se encontra no oitavo mês de gestação e foi surpreendida com a rescisão do contrato de plano de saúde UNIMED FAMA coletivo empresarial com coparticipação oferecido pela Prefeitura Municipal de Marabá sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Nessa perspectiva, não assiste razão a insurgência da agravante, tendo em mira a plausibilidade do pedido autoral para o restabelecimento do plano de saúde da autora o qual foi rescindindo sem notificação prévia e no momento que a autora se encontra no oitavo mês de gestação, havendo, portanto, comprovação inequívoca de assistência médica imediata e continuada.
Releva pontuar, como bem pontuou o juízo que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Presente essa moldura, não há razão a agravante de que a parte adversa era beneficiária de contrato coletivo e este, firmado com a Secretaria Municipal da Administração, não foi renovado por opção da contratante que não lhe garante o restabelecimento, haja vista que a necessidade evidente de assistência médica a ora agravada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO DO NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO DA EX-EMPREGADORA DA AUTORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NAS CONDIÇÕES ANTERIORES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
INCONFORMISMO.
USUÁRIO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FINALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
NORMAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6.
A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7.
A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia.
Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8.
A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outras hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9.
A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10.
Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11.
A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico.
Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) No que pertine ao questionamento de inaplicabilidade no art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, assevero que não merece subsistir, dada a comprovação da necessidade de acompanhamento médico da agravada que se alinha a situação questionada, pois evidente estado gravídico em fase final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:59
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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