TJPA - 0019490-26.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 07:17
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0019490-26.2014.8.14.0301 EMABARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: CARLOS MOURA DOS REIS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CLARO S.A., objetivando reformar a decisão monocrática de ID nº. 15786385, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença no sentido de reduzir o quantum indenizatório, de dano material para R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) e dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID n. 15899269), alega que haveria omissão na decisão monocrática.
Menciona, em suma, que a decisão atacada teria sido omissa quanto a argumento expresso e supostamente capaz de infirmar a conclusão dotada, uma vez que a mera cobrança indevida não geraria dano presumido e que o fato revelaria apenas mero dissabor do cotidiano, sendo este, por si só, não indenizável.
No mais, traz argumentos acerca de questões que já foram analisadas e debatidas na decisão atacada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser sanado o vício apontado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão de ID. 16339050.
Vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Tratam-se de aclaratórios opostos objetivando reformar a decisão monocrática de ID nº. 15786385, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença no sentido de reduzir o quantum indenizatório, de dano material para R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) e dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.
O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
A embargante aponta suposta omissão na decisão atacada.
Todavia, entendo que não merece agasalho.
De início, esclareço que omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis.
E nem mesmo o CPC/15 alterou esse entendimento, conforme se depreende do art. 1.022, p. único, II c/c art. 489, § 1º, IV do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – OMISSIS II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
OMISSIS § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso) Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão em que restou julgada improcedente a ação rescisória.
O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC.
In casu, embora alegando omissão em relação à natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, bem como no tocante aos artigos 3º, parágrafo único da LC 108/01, arts. 3º e 6º da Lei 6.321/76, arts. 7º, inc.
XXXVI e 202, §2º da CF, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração.
Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*33-65, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/07/2016) grifou-se EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Grifou-se Pois bem.
Quanto ao suposto vício de omissão, verifica-se que os pontos supostamente omissos na decisão revolvem o próprio julgamento do mérito do recurso.
Assim, intenta rediscutir a matéria já julgada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Ora, como já apontado anteriormente, a omissão se caracteriza pela falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, algo que não se materializa no caso em apreço, tendo em vista que a principal tese da presente questão foi devidamente enfrentada, restando somente a mera irresignação dos embargantes.
A embargante alega que houve omissão na decisão monocrática, uma vez que a mera cobrança indevida não geraria dano presumido e que o fato revelaria apenas mero dissabor do cotidiano, sendo este, por si só, não indenizável.
No que diz respeito a essa suposta omissão, transcrevo trecho da decisão atacada que esclareceu exatamente o ponto suscitado pela embargante: “(...) Relativamente ao dano moral, entendo que a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito evidencia a falha na prestação de serviços e, invariavelmente, acarreta ao seu responsável o dever de indenizar o prejudicado, prescindindo de qualquer prova do efetivo prejuízo ocasionado, tendo em vista que o dano moral em questão se configura in re ipsa. É o entendimento jurisprudencial pacífico: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO TELEFONIA CELULAR.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Apelante não trouxe aos autos provas de que o Apelado efetuou a contratação de linha telefônica. 2.
O ato de efetuar cobranças referentes a linhas telefônicas, sem que o consumidor tenha sequer efetuado a contratação, gera dano moral, dado a irresponsabilidade da empresa em não usar de meios idôneos para evitar contratos fraudulentos, gerando inúmeros transtornos na vida do Apelado. 3.
Danos morais configurados, valor arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-AM - AC: 06494547920188040001 AM 0649454-79.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FRAUDE.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DEFEITO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Defeito do serviço evidenciado através da celebração de contrato de prestação de serviço de linha de telefone móvel com terceiro, em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-96, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-11- 2016) (...)” Diante disso, resta-se evidente que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, observados os argumentos nela especificados, aos quais se remete à leitura.
Logo, ausente a omissão e contradição apontados.
No caso, foram analisadas todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada.
Em realidade, a parte embargante visa a reanálise da questão e nova decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Vasta é a jurisprudência quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Declaratórios: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC/15.
Não existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, é caso de rejeição dos embargos.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
Está devidamente fundamentada a decisão recorrida.
Tendo sido apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*52-00, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC), ...
REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*95-95, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215.
Portanto, sob qualquer aspecto que se analise não há motivação ao acolhimento dos embargos declaratórios.
Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual.
Logo, é assente que a decisão monocrática enfrentou a matéria posta à luz da lei e da jurisprudência, nada restando a ser integrado quanto ao ponto suscitado.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, por não restar caracterizado o vício suscitado, ao tempo que advirto a parte embargante que a eventual reiteração de pretensão protelatória, tal como aqui verificado, não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém - PA, 12 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 12:55
Conclusos ao relator
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02/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0019490-26.2014.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 22 de setembro de 2023 -
22/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019490-26.2014.8.14.0301 APELANTE: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA CLARO/EMBRATEL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA APELADO: CARLOS MOURA DOS REIS Advogado(s): EDSON WENCESLAU DOS SANTOS MENDES, MICHELE TICIANE DOS ANJOS SANTOS MENDES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
CLARO S.A. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 2536979), irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização Decorrente de Dano Material e Moral c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0019490-26.2014.8.14.0301, cujo teor assim restou vazado (Id. 2536978): (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a ré CLARO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 223,51 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), à título de danos materiais, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, os quais deverão ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da data da inclusão do nome do autor na SPC (06/12/2013), com fulcro no art. 398 do CC, e na sumula 54, do STJ, confirmando a tutela provisória deferida. (...) Em suas razões (Id. 2536979), o apelante sustenta que houve prestação dos serviços, no período compreendido entre a contratação até o cancelamento do contrato (10/11/2011 À 08/10/2012) o que gerou o faturamento e o dever do apelado em adimplir os valores.
Defende, que não há o que se falar em danos morais e materiais, eis todas as cobranças se referirem a franquia do plano contratado.
Requer que seja o recurso conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, e subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade em consonância com a jurisprudência.
Em contrarrazões (Id. 2536980), o autor/apelado esgrima que as cobranças realizadas pela parte apelante foram irregulares, bem como que existiram os danos morais e materiais passíveis de compensação, motivo pelo qual as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença alvejada por seus próprios fundamentos.
Brevemente relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que os feitos em análise comportam julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência dominante.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2536979, págs. 20/22), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada quanto à responsabilidade da parte apelante pelos danos materiais e morais impingidos à parte apelada, provenientes de cobranças e negativação indevida.
Nessa toada, deve ela ser dirimida pela análise sistemática dos elementos de prova catalogados nos autos à luz do ordenamento jurídico regente da matéria em testilha.
No que concerne ao dano material, identifico que o próprio apelante é contraditório em suas razões ao afirmar, primeiramente, que foi verificada insuficiência de sinal na linha contratada e que mesmo não havendo utilização dos serviços, as cobranças foram realizadas normalmente (Id. 2536979, pág. 7, §1º).
Posteriormente, afirma que houve ao apelado a devida disponibilidade de sinal nos termos das resoluções da ANATEL, o que não justifica o dever de indenizar (Id. 2536979, pág. 17, §2º).
De posse dessas informações, tenho que não logrou êxito a parte apelante em se desincumbir do ônus de demonstrar a disponibilidade do serviço contratado, negada pela parte apelada, fato que torna ilegítima a sua respectiva cobrança.
Bem a propósito, as cobranças irregulares foram devidamente demonstradas, conforme fatura de 12/2011, no valor de R$ 40,31 (Id. 2536968, pág. 20,21), fatura de 01/2012, no valor de R$ 42,50 (Id. 2536968, pág. 23,24) e fatura 02/2012, no valor de R$ 40,70 (Id. 2536968, pág. 26,27), totalizando o valor de R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), contudo não restou demonstrado a aquisição de aparelho celular no valor de R$ 100 (cem reais) devido por conta da portabilidade feita, sendo assim, não decorre direito automático da parte autora/apelada à indenização por danos materiais no valor do aparelho celular, como pretendido na origem, mas tão somente das faturas acima especificadas.
Sendo assim, entendo pela redução da indenização em danos materiais para o valor devidamente comprovado, qual seja R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Relativamente ao dano moral, entendo que a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito evidencia a falha na prestação de serviços e, invariavelmente, acarreta ao seu responsável o dever de indenizar o prejudicado, prescindindo de qualquer prova do efetivo prejuízo ocasionado, tendo em vista que o dano moral em questão se configura in re ipsa. É o entendimento jurisprudencial pacífico: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO TELEFONIA CELULAR.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Apelante não trouxe aos autos provas de que o Apelado efetuou a contratação de linha telefônica. 2.
O ato de efetuar cobranças referentes a linhas telefônicas, sem que o consumidor tenha sequer efetuado a contratação, gera dano moral, dado a irresponsabilidade da empresa em não usar de meios idôneos para evitar contratos fraudulentos, gerando inúmeros transtornos na vida do Apelado. 3.
Danos morais configurados, valor arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-AM - AC: 06494547920188040001 AM 0649454-79.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
FRAUDE.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DEFEITO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Defeito do serviço evidenciado através da celebração de contrato de prestação de serviço de linha de telefone móvel com terceiro, em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-96, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-11-2016) No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado, entendo que foi fixado de maneira elevada pelo Juízo de origem, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ensejar o enriquecimento sem causa do autor, o que entendo por razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) uma vez que proporcional ao fato, ao poderio econômico da parte apelante e o patamar deste Colegiado para causas da mesma natureza.
Diante da minoração do quantum indenizatório a correção monetária deverá ocorrer a partir da data da presente decisão (Sumula 362 STJ).
Há que se lembrar que não servirá a presente lide para enriquecimento ilícito ou solução de eventuais problemas financeiros da parte autora.
O mestre CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA adverte acerca dos critérios para fixação do dano moral, sendo pertinente ao caso em apreço, consoante expôs na sua obra Da Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993. “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” O arbitramento do dano moral, segundo conhecida lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil, item 19.5, págs. 97/98, 3ª edição, 2002, deverá observar os princípios da lógica do razoável, conforme ensina: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho[1], verbis: “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”.
Portanto, sem olvidar os abalos sofridos em razão da negativa indevida, razoável reduzir o dano moral fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de reduzir o quantum indenizatório, de dano material para R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) e dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente.
Belém, 25 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. pp. 91-93. -
25/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:14
Conhecido o recurso de CARLOS MOURA DOS REIS - CPF: *01.***.*30-87 (APELADO) e provido em parte
-
11/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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11/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 28/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:27
Conclusos ao relator
-
21/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MOURA DOS REIS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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