TJPA - 0876059-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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03/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:51
Juntada de informação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876059-96.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Homologo, nesta data, o termo de aceite do perito anuindo ao valor dos honorários periciais.
Em se tratando de perícia a ser realizada sob o manto da gratuidade de justiça, portanto, a ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, necessário o cumprimento do disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022.
Para tanto, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, informando acerca da designação do perito, o aceite, o valor dos honorários, os dados pessoais e profissionais do perito constantes no documento em anexo, cópia da decisão que deferiu a gratuidade as partes e a dispensa de adiantamento de despesas pelo perito.
Após, aguarde-se o prazo de 15 dias para andamento do procedimento administrativo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 15 de julho de 2025.
VANESSA RMAOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:05
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:07
Juntada de informação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO DESIGNO como perita a atuária PRISCILA SANTOS PORTAL com endereço na Rua Anita Garibaldi, n°2298, Boa Vista, Porto Alegre - RS, CEP: 90480-200, [email protected], (51) 9 9757-3231, cadastrada no CAP-JUS/TJPA para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 2 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:32
Juntada de informação
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07/05/2025 16:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da inércia da perita anteriormente designada, DESIGNO como perito o atuário DENILSON NUNES DOS SANTOS, MIBA: 962, email: [email protected], telefone: (21) 98269-0163, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:18
Nomeado perito
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07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:10
Juntada de informação
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08/02/2025 15:31
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:54
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876059-96.2023.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão retro.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante do esgotamento de peritos no CapJus, DESIGNO como perita a atuária LUANA ROCHA FRAGA, MIBA: 3175, email: [email protected], telefone: (51) 99966-9256, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE a perita designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 13 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:06
Nomeado perito
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13/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Ofício
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876059-96.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o esgotamento de profissionais habilitados no CAP-JUS, oficie-se ao Instituto Brasileiro de Atuária, por meio do e-mail [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a relação de peritos atuários habilitados, com a indicação dos dados necessários à nomeação pericial, quais sejam: e-mail, CPF, endereço e nome completo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:38
Juntada de informação
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04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a recusa da perita anteriormente designada, REDESIGNO como perito o atuário LEONARDO JUAN HERRERA, CPF: *07.***.*35-98, com endereço na RUA IRMÃO JOSÉ OTÃO, n°540 BOM FIM PORTO ALEGRE - RS, CEP: 90035-060, email: [email protected], telefone: : (51) 9 8135-0681, cadastrado no CAP-JUS/TJPA para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 21 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Nomeado perito
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18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:44
Nomeado perito
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17/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:22
Nomeado perito
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25/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 05:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:59
Nomeado perito
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23/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo, não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Ademais, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA LIDE Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, qual seja: a) se as cláusulas de reajuste fixadas no contrato de plano de saúde são ou não abusivas e, em caso positivo, se devem ou não ser revisadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876059-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDEA SOUSA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8, sn, Lote 05, Torre B, Terraço Shopping,, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer em sede de tutela de urgência, o arbitramento de mensalidade no importe de R$ R$ 998,49 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) para pagamento do plano de saúde contratado junto a requerida, sem apontar nenhum parâmetro razoável ou a ilegalidade dos índices de reajuste promovidos pela requerida que sejam capazes de comprovar eventual abusividade.
Desta feita, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082411250566900000093715815 1.
Petição inicial - GEAP - LUCIDEA Petição 23082411250586900000093715821 2.
Procuração - LUCIDEA Procuração 23082411250622900000093715822 3.
RG - Lucidea Sousa Silva Documento de Identificação 23082411250668200000093715825 4. 1999 a 2003 - LUCIDEA SOUSA SILVA Documento de Comprovação 23082411250756600000093715827 5. 2004 a 2012 - Lucidea Documento de Comprovação 23082411250828300000093715828 6. 2013 A 2021 - Lucidea Sousa Silva Documento de Comprovação 23082411250902000000093718130 7.
ANO 2022 - pagamentos GEAP Documento de Comprovação 23082411251002800000093718131 8.
ANO 2023 - PAGAMENTOS GEAP Documento de Comprovação 23082411251046700000093718132 9. mensalidade setembro 2023 Documento de Comprovação 23082411251083800000093718134 Decisão Decisão 23082413145606800000093729148 Petição Petição 23092015400928800000095198050 MANIFESTAÇÃO - justiça gratuita GEAP Petição 23092015400946100000095198051 Comprovantes de rendimentos - Lucidea Documento de Comprovação 23092015400983400000095198052 Certidão Certidão 23092111570303300000095256840 Decisão Decisão 23092212585046800000095321533 Petição Petição 23102023085311000000096850540 emenda a inicial - lucidea Petição 23102023085328400000096850541 Certidão Certidão 23103008232808000000097235600 -
07/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876059-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar parâmetros objetivos que justifiquem a redução do valor do plano de saúde, sob pena de indeferimento.
Belém, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIDEA SOUSA SILVA - CPF: *21.***.*34-91 (AUTOR).
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0876059-96.2023.8.14.0301 Requerente: LUCIDEA SOUSA SILVA Requerido: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8, sn, Lote 05, Torre B, Terraço Shopping,, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO LUCIDEA SOUSA SILVA apresentou a apresente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 24 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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