TJPA - 0800229-33.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:19
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 05:50
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800229-33.2020.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: DUILIAN SENA DOS SANTOS Endereço: RIO URINDUBA, S/N, INTERIOR, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e aditamento contra DUILIAN SENA DOS SANTOS, qualificado nos autos, com base no incluso Inquérito Policial, proveniente da Delegacia de Polícia de Ponta de Pedras, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória (Id. 21101761), em linhas gerais, que “no dia 12 de outubro de 2020, por volta das 23h30, em via pública, o denunciado estava trazendo consigo 15 (quinze) papelotes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “oxi” e mais 01(um) papelote de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” e a quantia de R$-75,00 (setenta e cinco reais).
Consta na peça informativa que no dia do ocorrido, a polícia militar estava em ronda na praça Maria Ovídia quando avistou o denunciado em atitude suspeita.
Durante a abordagem, os policiais encontraram a droga já mencionada no bolso da bermuda do denunciado.
O flagrante foi efetuado”.
Inquérito por flagrante (Id. 20834598).
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de advogada habilitada (Id. 22685157).
Revogada a prisão (Id. 24450669).
Recebida a denúncia em 29/03/2021 (Id. 24816666).
Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Juntado laudo definitivo de perícia realizada na substância entorpecente apreendida (Id. 29530134).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 102817123), ao passo que a defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de consumo de drogas (Id. 103063726).
Juntada certidão de antecedentes (Id. 109983341), vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, observo que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito especial previsto na Lei de Drogas, bem como garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao delito de tráfico de drogas.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos réus, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Torna-se importante asseverar que para a configuração do delito de tráfico de drogas, mister se faz a demonstração da materialidade, autoria delitiva e, ainda, que a droga que estava com o réu era destinada ao tráfico.
Não basta, portanto, a demonstração da materialidade e autoria delitiva. É preciso que fique bem caracterizada a finalidade da conduta, no sentido de que o entorpecente era destinado ao comércio ilegal.
Assim é imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente.
Passemos ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, para concluir sobre a autoria e responsabilidade do réu.
A materialidade restou cabalmente demonstrada pelo laudo definitivo de perícia realizada na substância entorpecente apreendida, que atestou a presença de 2,5g de substância com resultado positivo para Bezoilmetilecgonina, popularmente conhecida por cocaína (Id. 29530134).
Quanto a autoria do crime de tráfico não restou inconcussa.
Extrai-se dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo e demais provas dos autos, que os policiais militares encontraram droga em poder do acusado.
A testemunha PM ERINALDO CHAVES BRITO relatou que estavam fazendo a ronda na praça e avistaram DUILIAN acompanhado de outras pessoas conhecidas por serem usuários de drogas.
Que foi feita a abordagem em DUILIAN, que com ele foram encontradas 15 petecas.
Que DUILIAN relatou que a droga não era dele, que teria caído do bolso de um cidadão e DULIAN a guardou no bolso.
A testemunha PM LUIZ GUILHERME FERREIRA DA SILVA relatou que abordaram DULIAN, e que este lhe disse que a droga não era sua.
Que foi jogada do bolso de um rapaz quando ele correu.
A testemunha abonadora DINÉIA BARBOSA relatou que não tem conhecimento que DULIAN traficava drogas.
Que DULIAN trabalha com pesca e açaí.
Em seu interrogatório judicial DUILIAN SENA DOS SANTOS negou a autoria do delito a ele atribuído.
Relatou que era usuário de drogas por ocasião do flagrante.
Que comprou a droga no mesmo dia da abordagem, que o dinheiro que foi encontrado é fruto de seu trabalho.
Que a droga era para consumo, tanto que minutos antes da abordagem estava cheirando pó.
Como se vê, por meio dos depoimentos, não foi possível atribuir ao acusado a mercancia ilegal de entorpecentes.
O acusado negou a autoria delitiva.
Não foi apreendida quantidade considerável de droga.
O acusado não ostenta antecedentes criminais.
No presente caso, a partir da interpretação dos elementos examinados nos autos, após confrontar fatos e contrastar circunstâncias, convenço-me de que não há prova suficiente para responsabilizar o denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
No curso do processo criminal, o Ministério Público não colacionou provas consistentes, que não deixassem dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
Ou seja, não houve provas que motivassem a condenação, no que tange ao delito em exame. É cediço que, em se tratando de Direito Processual Penal, o ônus da prova é de quem alega.
Tal regra encontra fulcro no artigo 156 do CPP.
A regra constitucional é a presunção de inocência.
Caberia ao Ministério Público demonstrar que a droga que estava com o réu era destinada ao tráfico, tarefa na qual não obteve êxito. É indispensável que exista provas suficientes para que o julgador tenha segurança na hora de condenar.
Fato não concretizado neste caso.
Das informações trazidas ao processo não pode ser extraído qualquer elemento que leve a convicção de que o acusado estava traficando a droga apreendida quando foi preso, cuja substância estava em sua residência.
Sequer foram identificados possíveis compradores.
O dinheiro apreendido é irrisório.
Com efeito, a meu sentir, os elementos de convicção carreados aos autos não têm o condão de refutar a tese desclassificatória quanto ao acusado.
A tese absolutória não prospera, considerando que foi apreendida droga em poder do réu.
A droga arrecadada poderia sim se destinar a seu uso pessoal.
O tráfico de entorpecentes deve ser combatido rigorosamente, bem como deve ser ação conjunta da polícia, da Justiça e do Ministério Público.
Contudo, o processo deve conduzir o julgador à certeza da verossimilhança dos fatos afirmados na inicial.
Nesse sentido, o processo não obteve êxito, não há informação alguma acerca da efetiva comercialização de tóxicos pelo réu.
Diante das circunstâncias apontadas, trazidas ao processo como provas, não é possível a ilação pela traficância, pois esta não aparece caracterizada de forma precisa.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que, não permitindo a prova a conclusão de que o réu seja traficante, merece o crime ser desclassificado para aquele previsto no art. 28 da atual Lei Antidrogas.
Esta é a orientação jurisprudencial: “Se do conjunto probatório não resulta saber se a posse do tóxico destinava-se à venda ou ao consumo, deve prevalecer o desfecho mais favorável ao agente. ” (JUTACRIM 63/256).
E mais: "PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO -PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - FRAGILIDADE - DÚVIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - "IN DUBIO PRO REO" - APLICAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza.
Caracterizado o porte de substância entorpecente para uso próprio, mas estando a prova nebulosa quanto ao propósito mercantil, o embate da dúvida recomenda a desclassificação para a figura menos grave, em consagração ao princípio "in dubio pro reo", impondo-se a manutenção da sentença que assim consignou.
Recurso a que se nega provimento". (TJMG – Processo: 000280588-5/00 – Rel.
Des.
Tibagy Salles – Publicação: 27/09/2002).
Tendo em vista a conduta reprovável do réu e não estando claramente caracterizado o tráfico, deve ser desclassificada a conduta delitiva apontada na denúncia.
Entretanto, caracterize-se esta como aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, já que este delito está perfeitamente configurado. À luz das provas colhidas e do depoimento do réu, há convicção de que não há crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (artigo 33 da Lei de Drogas).
Ex positis, desclassifico a pretensão punitiva do Estado por entender que a concuta do denunciado se amolda no tipo penal previsto no art. 28, inciso II, da Lei 11.343/06.
O art. 28 da Lei 11.343/2006 está inserido no Título III do referido diploma legal, sob o qual se encontram agrupadas as disposições atinentes às “atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”.
Por outro lado, as condutas descritas no art. 28 foram também definidas como crime no art. 33 da referida Lei, no rol das condutas relativas ao tráfico.
O art. 33, por sua vez, está inserido no Título IV do texto legal, no conjunto das disposições alusivas à “produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.
O traço distintivo entre os dois dispositivos, no que diz respeito aos elementos de tipificação das condutas incriminadas, reside na expressão “para uso pessoal”, contida na redação do art. 28, caput.
Objetivou o legislador, como se percebe, conferir tratamento penal diferenciado a usuários e traficantes, abolindo, em relação àqueles, a pena privativa de liberdade prevista no diploma legal revogado (Lei 6.368/76, art. 16).
Todavia, deflui da própria política de drogas adotada que a criminalização do porte para uso pessoal não condiz com a realização dos fins almejados no que diz respeito a usuários e dependentes, voltados à atenção à saúde e à reinserção social, circunstância a denotar clara incongruência em todo o sistema. É de fácil constatação, que os objetivos desejados pelo legislador não vêm sendo adequadamente alcançados pela forma como a legislação se apresenta, absolutamente ineficiente na prevenção do uso indevido, na atenção e na reinserção social de usuários e dependentes de drogas porque, ao invés de conferir e facilitar aos usuários de drogas o acesso a um tratamento que englobe os múltiplos e complexos aspectos biopsicossociais indissociáveis ao uso abusivo (e não raro patológico) de substâncias entorpecentes, facilita e amplia a estigmatização dos usuários, dificultando ou até inviabilizando, por completo o seu acesso aos meios de prevenção e tratamento que foram, desde sempre, a intenção da lei.
Ademais os males causados pela política atual de drogas têm superado largamente os seus benefícios, entendimento que se pode conferir na declaração do ministro Gilmar Mendes voto proferido no RE 635659/SP: Diante da análise aqui procedida, é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade.
Nesse contexto, resta evidenciada, também sob essa perspectiva, a inconstitucionalidade da norma impugnada, por violação ao princípio da proporcionalidade.
Vale dizer, ainda, que o direito penal tem como base a não criminalização de condutas de autolesão, como se pode perceber como, por exemplo, na prática do suicídio que, por si só, não se perfaz uma conduta criminosa, entretanto uma conduta de tal modo lesiva que pode levar ao fim da vida de pessoa humana, sendo criminalizado tão somente aquele que auxilia, instiga e induz o suicídio, não condenando o autoflagelo.
De tal forma deve ser considerado o porte de substância entorpecente para o uso, prática esta que tem o condão tão somente de lesar o próprio agente praticante da conduta não podendo ser considerado uma lesão a saúde pública.
Ademais, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Penal, não há como considerar que aquele agente que porta substância entorpecente para uso próprio fere o bem jurídico supostamente tutelado pelo artigo 28 da Lei 11343/06.
Isso porque, a saúde pública (bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06) não pode ser afetada por aquele que porta e usa uma substância entorpecente, uma vez que não pode se considerar práticas remotas para aferir a causalidade da conduta e o bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Explico: Se considerarmos que o usuário de entorpecente lesa a saúde público ao usar substância lesiva a sua própria saúde, deveria se considerar inclusive como práticas criminosas aquele que ingere bebidas alcoólicas, faz uso de nicotina, ou até mesmo aqueles que possuem dietas de comidas lesivas a saúde, o que não se mostra adequado para o direito penal, e sim para outras esferas do direto, devendo ser reguladas por elas.
Por todas as razões supra elencadas, com base nos princípios constitucionais AFASTO A APLICAÇÃO do artigo 28 da Lei 11.343/2006 pela sua INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL de modo a não aplicar os seus efeitos jurídico-penais, extinguindo assim a punibilidade da conduta.
Isto posto, com base no artigo 386, III do Código de Processo Penal absolvo DUILIAN SENA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas.
Restitua-se o numerário apreendido ao acusado (Id. 20836739).
Expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 5 de março de 2024 - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
06/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:26
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:13
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:11
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do processo: 0800229-33.2020.8.14.0042 Natureza: CRIMINAL Juiz: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Denunciado: DUILIAN SENA DOS SANTOS Advogada: Dra.
MARISTELA MARTINS TAVARES, OAB/PA: 19.658 Testemunha MP: ERINALDO CHAVES BRITO (JÁ FOI OUVIDO) Testemunha MP: LUIZ GUILHERME FERREIRA DA SILVA (JÁ FOI OUVIDO) Testemunha Defesa: EVERALDO TAVARES (JÁ FOI OUVIDO) Testemunha Defesa: DINEIA BARBOSA Data da realização: 18 de outubro de 2023 Horário: 12h:00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Promotora de Justiça: Dra.
FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE (Microsoft Teams) Denunciado: DUILIAN SENA DOS SANTOS Advogada: Dra.
MARISTELA MARTINS TAVARES, OAB/PA: 19.658 (Microsoft Teams) Testemunha Defesa: DINEIA BARBOSA Iniciada a audiência às 12h00, feito o pregão verificou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, passou-se ao depoimento da testemunha de defesa, sendo dispensada em seguida: DINEIA BARBOSA, qualificada nos autos, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do denunciado, qualificado conforme segue: Nome: DUILIAN SENA DOS SANTOS.
Estado Civil: união estável.
Idade: 24 anos Profissão: Autônomo.
Grau de escolaridade: Ensino fundamental incompleto, 6º ano, sabe ler e escrever um pouco.
Se é eleitor: sim.
Filiação: Jorge da Costa Santos e Katia Cilene Rodrigues de Sena.
Endereço: Alameda Manoel dos Anjos, S/N, Subindo a Ponte, Bairro Estrada Filhos menores: sim, uma filha de 1 ano e 6 meses Se faz uso de entorpecente: fazia, mas parou.
Se é portador de alguma doença: Não.
Se já foi preso ou processado: Não.
Após o interrogatório, não houve pedido de novas diligências.
O Ministério Público passou a apresentar alegações finais requerendo a procedência da ação (gravado em mídia).
Em seguida, a defesa requereu prazo para apresentar alegações finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias. 2.
Vindo as alegações, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e em seguida proceda-se imediatamente a conclusão dos autos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Assinado Eletronicamente Promotora de Justiça: (Microsoft Teams) Advogada: (Microsoft Teams) Acusado: Assinatura dispensada -
25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 12:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do processo: 0800229-33.2020.8.14.0042 Natureza: CRIMINAL Juiz: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Denunciado: DUILIAN SENA DOS SANTOS Advogada: Dra.
MARISTELA MARTINS TAVARES, OAB/PA: 19.658 Testemunha MP: ERINALDO CHAVES BRITO (DEPOIMENTO FOI PERDIDO) Testemunha MP: LUIZ GUILHERME FERREIRA DA SILVA (DEPOIMENTO FOI PERDIDO) Testemunha Defesa: EVERALDO TAVARES (JÁ FOI OUVIDA) Data da realização: 2 de agosto de 2023 Horário: 10h:00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: DR.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA (Microsoft Teams) Promotora de Justiça: Dra.
FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE (Microsoft Teams) Denunciado: DUILIAN SENA DOS SANTOS Advogada: Dra.
MARISTELA MARTINS TAVARES, OAB/PA: 19.658 (Microsoft Teams) Testemunha MP: ERINALDO CHAVES BRITO Testemunha MP: LUIZ GUILHERME FERREIRA DA SILVA AUSENTES Iniciada a audiência às 10h00, feito o pregão verificou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, passou-se aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo dispensados em seguida: ERINALDO CHAVES BRITO, Policial Militar, qualificado nos autos, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
LUIZ GUILHERME FERREIRA DA SILVA, Policial Militar, qualificado nos autos, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP, pela plataforma Microsoft Teams.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada após o depoimento.
Em seguida, a advogada de defesa informou que insiste no interrogatório do acusado, bem como na oitiva das testemunhas arroladas na defesa preliminar, e requereu prazo para apresentar o endereço atualizado delas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Designo nova audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado para o dia 18/10/2023 às 12:00hs, ficando intimados os presentes. 2.
Determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa informe o endereço atualizado das testemunhas por si arroladas.
Vindo a informação, expeça-se mandado de intimação às testemunhas para comparecimento à audiência designada. 3.
Cumpra-se providenciando o necessário para realização da audiência.
Nada mais havendo, o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Assinado Eletronicamente Promotora de Justiça: (Microsoft Teams) Advogada: (Microsoft Teams) Acusado: Assinatura dispensada -
23/08/2023 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 12:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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14/07/2023 15:15
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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10/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/05/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 07:55
Juntada de Ofício
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04/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/04/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 01:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
12/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ERINALDO CHAVES BRITO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:29
Decorrido prazo de DUILIAN SENA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 04:07
Decorrido prazo de MARISTELA MARTINS TAVARES em 19/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 09:34
Recebida a denúncia contra DUILIAN SENA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
27/03/2021 02:36
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2021 09:38
Juntada de Alvará de soltura
-
16/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2020 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:25
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2020 12:59
Juntada de boleto
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03/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 17:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/10/2020 18:10
Juntada de Mandado de prisão
-
15/10/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 14:47
Juntada de Mandado de prisão
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14/10/2020 18:48
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 18:47
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 18:44
Audiência Custódia realizada para 14/10/2020 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
14/10/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:49
Outras Decisões
-
14/10/2020 10:37
Audiência Custódia designada para 14/10/2020 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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14/10/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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