TJPA - 0876378-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 06:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 06:08 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            13/07/2025 13:50 Decorrido prazo de RENNER em 03/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 07:53 Decorrido prazo de LAYLA LUCIANA CASTRO LOUREIRO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 07:46 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            04/07/2025 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876378-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) pelo Banco requerido, em razão de um débito no valor de R$ 277,09.
 
 Argumenta que não foi notificado da referida anotação.
 
 Em razão disso, pugna pela retirada do seu nome do registro SISBANCEN/SCR e pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
 
 Indeferida a tutela de urgência (ID 99729133) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 117805951) pugnando pela improcedência da ação.
 
 Aduz que a anotação foi devida, vez que o autor deixou de pagar débitos que foram renegociados.
 
 Em audiência (ID 117912507), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 DECIDO.
 
 Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
 
 A questão fática é circunscrita à manutenção indevida de inscrição em banco de dados restritivos, mais precisamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR.
 
 No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora possuía uma dívida com a ré, que foi objeto de renegociação, visto que no conteúdo da peça vestibular não há a negativa de celebração do contrato. É igualmente certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
 
 A questão, então, reside em determinar se houve ou não inclusão e/ou manutenção indevida da consumidora no cadastro.
 
 Em primeiro lugar, reclama a parte autora que seus dados foram incluídos no SCR sem a devida notificação prévia.
 
 O sistema SCR configura-se como um cadastro público com função múltipla – a proteção tanto do interesse público quanto dos interesses privados, eis que pode conter tanto informações positivas quanto negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito.
 
 Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o documento (ID 99421413) evidencia que houve registro de débito “vencido” vinculado ao nome da parte autora no cadastro do SCR/BACEN.
 
 Em relação a ausência de observância dos requisitos para fins de anotação e de notificação, a Resolução CMN n. 5.037 de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução BACEN n. 4.571, de 26 de maio de 2017, mas manteve o dever de notificação prévia) prevê o seguinte: Art. 13.
 
 As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
 
 Pela inteligência dos artigos acima transcritos, conclui-se que é obrigatório o envio de informação sobre crédito ao Banco Central, mas há necessidade de autorização específica destinada a ulteriores instituições financeiras acessarem as informações da parte autora (instituições financeiras as quais a promovente requeira a concessão de crédito, a título exemplificativo) e notificação prévia informando o registros das operações financeiras a partir de então celebradas no SCR, inclusive quando houver inadimplemento, o que não se confunde com notificação prévia de cada registro individual de operação financeira, o qual foi realizado pela parte ré conforme determinação legislativa.
 
 A parte ré informou em sua contestação que foi prestada informação prévia sobre as informações do SCR e apresentou sumário de contrato de cartão de crédito com autorização para divulgação e encaminhamento de documentos e informações referentes à operação de crédito para o cadastro do SCR/BACEN, fato que não foi impugnado pelo autor.
 
 Frise-se, pois, que especificamente em relação a anotação, a parte autora não se desincumbiu em seu ônus de comprovar a quitação à época da data-base da inscrição da operação no cadastro, conforme mencionado da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, situação que macularia, por certo, a manutenção do registro pelo período ora indicado.
 
 Registre-se que impera a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar ao Banco Central as informações para alimentação do SCR, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria.
 
 Neste contexto, constata-se a inexistência de conduta do réu passível de responsabilização nestes autos, razão pela qual o julgamento de improcedência é a medida mais adequada ao presente caso.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN.
 
 BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA.
 
 SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024).
 
 No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            13/06/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 19:34 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2024 01:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 13:05 Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/06/2024 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 15:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2024 10:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/12/2023 08:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/12/2023 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 12:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/09/2023 12:55 Decorrido prazo de LAYLA LUCIANA CASTRO LOUREIRO em 13/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 10:53 Decorrido prazo de LAYLA LUCIANA CASTRO LOUREIRO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:21 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876378-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine à requerida que proceda exclusão do nome da parte requerente do SISBACEN-SCR.
 
 Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
 
 Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
 
 Ademais, nesta análise sumária, verifica-se que parte reclamante admiti que não efetuou o pagamento de parcelas do contrato firmado com a parte promovida, as quais foram renegociadas e quitadas em 10/08/2023, conforme termo de quitação postado no ID99421417.
 
 Logo, como o relatório de informações SCR da autora fora emitido no dia 06/08/2023 não vislumbro, ao menos neste momento processual, que a anotação questionada é indevida.
 
 Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
 
 Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 18/06/2024 às 09h30min.
 
 Fica a parte reclamada advertida que poderá opor-se ao “Juízo 100% Digital” requerido na exordial até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 3 do TJPA.
 
 Faculto as partes participarem da supracitada audiência, por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o endereço eletrônico da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
 
 A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo endereço eletrônico a ser disponibilizado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
 
 Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 30 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            31/08/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 14:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 09:54 Audiência Una designada para 18/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/08/2023 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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