TJPA - 0806038-12.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JACYRA THATIANE ALVES COSTA em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806038-12.2021.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Cj. 203, Batel, Curitiba/PR, CEP: 80250-080.
ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DE SOUZA – OAB/MT nº 12.880 ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/PA nº 32.539-A REQUERIDA: JACYRA THATIANE ALVES COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de JACYRA THATIANE ALVES COSTA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 28648215), a diligência restou infrutífera, consoante certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial (ID 30352071, 38416510 e 115284536).
Realizada restrição veicular via Renajud, consoante comprovação de ID 99179915.
Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 116077435), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 116077435), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, desnecessária a determinação quanto à restituição do veículo à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de JACYRA THATIANE ALVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:37
Juntada de Informações
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18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806038-12.2021.8.14.0028 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JACYRA THATIANE ALVES COSTA DECISÃO Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de o pedido de inserção de restrição veicular, via Sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Junte-se aos autos requisição e resposta positiva quanto à inserção de restrição veicular em nome da parte requerida. 3.
Intimem-se as partes acerca do ato de restrição efetivado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das respostas fornecidas pelo Sistema RENAJUD, tomando, desde logo, as providências que entenderem cabíveis ao prosseguimento do feito. 4.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 23:52
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 14:10
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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