TJPA - 0800611-86.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
16/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800611-86.2022.8.14.0064.
Classe: Previdenciária/Aposentadoria Urbana.
Autor: Maria das Graças de Amorim Santos.
Réu: Instituto Nacional de Seguro Social.
Sentença com resolução de Mérito.
RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DE AMORIM SANTOS ajuizou ação para concessão de aposentadoria rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
O (a) autor (a) alega que requereu, em 02.12.2021, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que restou indeferido, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido, ocorre que apresentou tempo de contribuição suficiente conforme se depreende de anotações em sua CTPS e certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Viseu, além de demais documentos.
Alega que a certidão menciona que a autora possui 19 anos e 24 dias de tempo de serviço junto à Prefeitura de Viseu, com 63 anos completos à época da solicitação.
No direito, argumenta que, após a EC 103/2019, a mulher será aposentada com 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Os dados da CTPS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salário-de-contribuição, conforme art. 62, §1º do Decreto n. 3.048/99, e a obrigação de recolher é do empregador, conforme art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91.
Pede a condenação à concessão do benefício e os retroativos a partir do requerimento administrativo.
Despacho inicial, recebendo a inicial e determinando a citação.
A parte contestou alegando o art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que será devida ao segurado a aposentadoria cumprida a carência de 180 contribuições mensais, quando completar 65 anos, se homem, e 60, se mulher, todavia, a EC n. 103/2019, modificou o art. 201, §7º, CF, estabelecendo o mínimo de 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição; como regra de transição, o art. 18, §7º, I da EC n. 103/2019, dispôs que o filiado ao RPGS que, até a entrada em vigor da emenda, tivesse 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e 15 anos de contribuição poderá aposentar-se e, a partir de 01.01.2020, a idade mínima para homens continua 65 anos, já para a mulheres, serão acrescidos 06 meses por ano até alcançar 62 anos, assim, para mulheres, ocorrerá: até 2019, 60 anos; a partir de 01.01.2020, 60 anos e 6 meses; a partir de 01.01.2021, 61 anos; a partir de 01.01.2022, 61 anos e 6 meses; a partir de 01.01.2023, 62 anos.
Quanto ao tempo de contribuição, de acordo com o art. 19 da EC n. 103/2019, será de 15 anos para homem e mulher até 13.11.2019 e, para filiados após 13.11.2019, será de 15 anos para mulher e 20 anos para homem.
A contestação segue no caso concreto e afirma que não foram preenchidos os requisitos legais e pede a improcedência do pedido.
A autora replicou atacando os argumentos do contestante e ratificando os termos da inicial.
As partes foram intimadas em provas.
A autora postulou julgamento antecipado e o réu não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido da aposentadoria rural por idade.
Organizarei a fundamentação do mérito da sentença de acordo com os principais pontos para configuração do direito à aposentadoria rural.
Idade. É 65 anos p/ homem.
Para mulher, é 60 anos, sendo acrescidos 06 meses por ano até alcançar 62 anos, assim, para mulheres, ocorrerá: até 2019, 60 anos; a partir de 01.01.2020, 60 anos e 6 meses; a partir de 01.01.2021, 61 anos; a partir de 01.01.2022, 61 anos e 6 meses; a partir de 01.01.2023, 62 anos.
A requerente, conforme sua carteira de identidade, nasceu em 05.01.1958.
Não consegui identificar a data do requerimento administrativo pelos documentos.
A contestação nada trata, pois foi feita desvinculada de um caso concreto.
Portanto, vou considerar a data informada na inicial, 02.12.2021.
Na data do requerimento administrativo, a autora possuía 63 anos, portanto, possui a idade legal para a aposentadoria.
Tempo de contribuição.
O tempo de contribuição exigido é de 15 anos.
A certidão de tempo de serviço emitida em 30.11.2021 pela Prefeitura de Viseu (Id. 77466260) informa a existência de 19 anos e 24 dias da parte autora, ainda informa que ela está em atividade, que o trabalho exercido é temporário e o regime previdenciário é o geral de previdência.
Por esse documento, entendo que a parte tinha 19 anos de contribuição na data do requerimento administrativo.
Entendo que a parte autora, pelos documentos juntados, perfazia mais de 15 anos na data do requerimento administrativo.
Preenchido os requisitos legais, pleito autoral deve ser concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à aposentadoria por idade, nos termos da EC n. 103/2019; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo; c) fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas desde o requerimento administrativo até a data da prolação da sentença; d) sem despesas e custas processuais; f) deixo de enviar o processo para o duplo grau de jurisdição em face ao disposto no parágrafo segundo do art. 496, §3º, I do C.P.C.
P.R.I.C.
Viseu - PA, 28 de agosto de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
01/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AMORIM SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008394-57.2014.8.14.0028
A C Oliveira Cia LTDA
J R Sousa Comercio de Pecas e Servicos L...
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2014 13:36
Processo nº 0003606-19.2016.8.14.0096
Benedito Cardoso da Silva
Advogado: Ellison Costa Cereja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 14:36
Processo nº 0806038-12.2021.8.14.0028
Banco Rci Brasil S.A
Jacyra Thatiane Alves Costa
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 12:22
Processo nº 0876519-83.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Pinheiro Ruivo
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 13:30
Processo nº 0876519-83.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Pinheiro Ruivo
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 09:09