TJPA - 0812736-27.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:45
Decorrido prazo de KALIINE SILVA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:01
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KALIINE SILVA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FARIA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KALIINE SILVA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FARIA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FARIA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 09:30
Mandado devolvido cancelado
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23/05/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 10:11
Mandado devolvido cancelado
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 10:06
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 13:06
Mandado devolvido cancelado
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812736-27.2023.8.14.0040 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: VALE S.A.
Endereço: AC Marabá, Rodovia PA 150, Km 738, Distrito Industrial, nesta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: KALIINE SILVA DE CARVALHO Endereço: AVENIDA C5, QD 65, LT 29, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA Endereço: RUA FIGUEIRA, S/N, Cidade Nova 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: WESLEY DA SILVA FREITAS Endereço: RUA JOÃO PINHEIRO, 01, APTO 01, JARDIM FLORIDO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: WESLEY NASCIMENTO FARIA Endereço: RUA PROJETO, 359, MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MATEUS BRAGA DE LIMA Endereço: Portaria da Floresta Nacional de Carajás em Parauapebas, ., empregado da Empresa SPRINK, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA VALE S/A ingressou em juízo com ação inibitória c/c pedido de tutela antecipada em face de KALINE SILVA DE CARVALHO, ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA, WESLEY DA SILVA FREITAS e outros.
Narra a exordial que a autora recebeu a concessão do direito de lavrar minério de ferro no lugar denominado Serra dos Carajás, desenvolvendo a exploração de substâncias minerais, seu transporte pela Estrada de Ferro Carajás e carregamento em navios, para posterior comercialização, sendo tal fato público e notório.
Conta que os réus (empregados da empresa Sprink – terceirizada da Vale S.A) estão ameaçando interditar as vias de acesso aos empreendimentos da autora, bem como a Portaria da Floresta Nacional de Carajás.
Juntou áudios, fotos (prints de conversa WhatsApp) e Boletim de Ocorrência Policial.
Alega a requerente, dentre outras circunstâncias, que a suspensão/interdição do fluxo da estrada e portaria da Floresta Nacional de Carajás, pode gerar severos prejuízos para autora, empregados, prestadores de serviço e toda a comunidade local que se utilizam da via pública.
Requer, em sede liminar, a concessão de interdito proibitório, garantindo o livre acesso a via pública, bem como ordem para que os requeridos se abstenham de bloquear a via pública e a entrada da reserva de carajás.
A liminar foi concedida (ID 99452541) para determinar que os réus se abstenham de interditar ou, caso consumada a ameaça, se retirem imediatamente das vias de acesso e ao empreendimento da autora e a Portaria da Floresta Nacional de Carajás em Parauapebas – PA, desobstruindo as vias, cessando os bloqueios, interdições e ameaças e que se abstenham de realizar qualquer ato de paralisação contra a empresa, bem como nas suas vias de acesso, e qualquer outro empreendimento da empresa, ou impedir o regular funcionamento das atividades da autora e o acesso de seus empregados e terceirizados às obras, a partir do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa fixa e pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus.
Citados, apresentaram contestação os seguintes requeridos: WESLEY NASCIMENTO FARIA (ID 111322149), WESLEY DA SILVA FREITAS (ID 112509100), ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA (ID 115276331) e KALINE SILVA DE CARVALHO (ID 117956008).
Argumentam, em síntese, que parte jamais participaram, organizaram ou incentivaram os movimentos descritos na inicial.
Réplica à contestação apresentada no ID 129216061. É o relatório.
DECIDO.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Ademais, as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada.
Decreto a revelia do requerido MATEUS BRAGA DE LIMA, pois apesar de devidamente citado, quedou-se inerte (ID 127553571).
Decreto, ainda, a revelia de ADALTO KLEYSON PIMENTA FERREIRA, pois o mandado foi juntado em 23.02.24 (ID 109528831) e a contestação foi apresentada em 14.05.24 (ID 115276331), portanto, de forma intempestiva.
Esclareço que a apesar de haver certidão no ID 127553571 em sentido contrário, verifico que foi considerada a juntada do último mandado, e não do primeiro encartado pelo Oficial de Justiça, que já é apto a dar início à contagem do prazo.
Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é matéria que se confunde com o mérito, a ser analisado a seguir.
A autora ajuizou a presente ação objetivando assegurar que os requeridos se abstenham de interditar as vias de acesso aos empreendimentos da autora, bem como a Portaria da Floresta Nacional de Carajás.
Acerca do assunto, o art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá pleitear ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Do que consta das defesas, verifico que os réus admitem que participavam do grupo de WhatsApp que proferia as ameaças, mas que não seriam os mandantes propriamente ditos, o que, por si só, não os exime de responsabilidade quanto aos atos ilícitos noticiados. É observado tom de desgosto dos réus em relação à empresa Sprink, que os levou a ameaçar interditar os empreendimentos da autora como forma de pressão, corroborando ao alegado pela autora.
Restou comprovada a participação ativa dos réus Kaline Silva de Carvalho e Mateus Braga, conforme se verifica das capturas de tela que instruíram a inicial (ID 99019355).
De fato, os réus não demonstram fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, não cumprindo com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, a medida foi necessária e a ordem proibitiva serviu para o que foi proposto, devendo o pedido ser julgado procedente.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para confirmar a liminar já deferida e cumprida.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de setembro de 2024 Processo Nº: 0812736-27.2023.8.14.0040 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: VALE S.A.
Requerido: KALIINE SILVA DE CARVALHO e outros (4) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação nos termos da r. decisão de ID 99452541, inclusive em relação às contestações dos requeridos.
Prazo: 10 dias.
Parauapebas/PA, 25 de setembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FARIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:01
Juntada de Informações
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29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 10:40
Mandado devolvido cancelado
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29/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de KALIINE SILVA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA FREITAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FARIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 10:16
Mandado devolvido cancelado
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 10:14
Mandado devolvido cancelado
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28/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 10:11
Mandado devolvido cancelado
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28/08/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812736-27.2023.8.14.0040 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: VALE S.A.
Endereço: AC Marabá, Rodovia PA 150, Km 738, Distrito Industrial, nesta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Requerida: KALIINE SILVA DE CARVALHO Endereço: AVENIDA C5, QD 65, LT 29, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA Endereço: RUA FIGUEIRA, S/N, Cidade Nova 1, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido: WESLEY DA SILVA FREITAS Endereço: RUA JOÃO PINHEIRO, 01, APTO 01, JARDIM FLORIDO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido: WESLEY NASCIMENTO FARIA Endereço: RUA PROJETO, 359, MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido: MATEUS BRAGA DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por VALE S/A em face de KALINE SILVA DE CARVALHO, ADALTON KLEYSON PIMENTA FERREIRA, WESLEY DA SILVA FREITAS, WESLEY NASCIMENTO FARIA, MATEUS BRAGA DE LIMA, (empregados da empresa SPRINK) e OUTROS MANIFESTANTES de qualificação desconhecidas.
Afirma a requerente que recebeu a concessão do direito de lavrar minério de ferro no lugar denominado Serra dos Carajás, Município de Parauapebas (PA), desenvolvendo a exploração de substâncias minerais, seu transporte pela Estrada de Ferro Carajás e carregamento em navios, para posterior comercialização, sendo tal fato público.
Aduz que os réus (empregados da empresa Sprink – terceirizada da Vale S.A) estão ameaçando interditar as vias de acesso aos empreendimentos da autora, bem como a Portaria da Floresta Nacional de Carajás, conforme consta dos áudios, fotos (registro de tela conversa “WhatsApp” e do Boletim de Ocorrência Policial - documentos anexos).
Diante desses documentos, alega a requerente, dentre outras circunstâncias, que a suspensão/interdição do fluxo da estrada e portaria da Floresta Nacional de Carajás, pode gerar severos prejuízos para autora, empregados, prestadores de serviço e toda a comunidade local que se utilizam da via pública.
Requer, em sede liminar, a concessão de interdito proibitório, garantindo o livre acesso a via pública, bem como ordem para que os requeridos se abstenham de bloquear a via pública e a entrada da reserva de carajás.
Juntou documentos, capturas de tela de conversa de WhatsApp, boletim de ocorrência e comprovação do pagamento das custas iniciais. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar, o pedido LIMINAR constante na inicial.
Para tanto, observo que a autora preenche todos os requisitos iniciais para que a liminar pretendida seja deferida, nos termos do que determina o artigo 561 do CPC.
A parte autora demonstrou, a priori, a efetiva turbação, por parte dos requeridos, consubstanciadas pelas ameaças de interdição das vias que dão acesso aos empreendimentos da demandante, notadamente à portaria da Floresta Nacional de Carajás, situação em que, caso torne-se real, sem dúvida, pode gerar severos prejuízos para autora, empregados, prestadores de serviço e toda a comunidade local que se utilizam da via pública.
Quanto à fumaça do bom direito, vejo que está configurada pelos documentos acostados nos autos, que demonstram o iminente perigo, dada as ameaças de bloqueio das vias que dão acessos à Serra dos Carajás e outros projetos da mineradora requerente, inclusive acesso ao próprio Hospital Yutaka Takeda.
Portanto, no caso, recomenda-se o deferimento da liminar, possibilitando–se, posteriormente, a ampla discussão da demanda no transcurso do processo.
DEFIRO, pois, o pedido liminar de interdito proibitório, com fundamento no art. 567 do CPC, e DETERMINO que os réus se abstenham de interditar ou, caso consumada a ameaça, se retirem imediatamente das vias de acesso e ao empreendimento da autora e a Portaria da Floresta Nacional de Carajás em Parauapebas – PA, desobstruindo as vias, cessando os bloqueios, interdições e ameaças e que se abstenham de realizar qualquer ato de paralisação contra a empresa, bem como nas suas vias de acesso, e qualquer outro empreendimento da empresa, ou impedir o regular funcionamento das atividades da autora e o acesso de seus empregados e terceirizados às obras, a partir do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa fixa e pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus.
Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede possessória, expeça-se de imediato o MANDADO respectivo, devendo o(a) Sr(a) Oficial de Justiça a quem incumbrir as diligências, lavrar AUTO CIRCUNSTANCIADO, identificando e cientificando o/a(s) REQUERIDO(A)S, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência.
Cumprido o mandado de interdito proibitório, citem-se os réus, no mesmo ato, para que venham contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação da revelia.
Caso, na contestação, os réus reconheçam o fato em que se fundou a ação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral, ou, ainda, caso aleguem preliminares, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 350 e 351, do CPC.
Autorizo reforço policial para cumprimento, caso necessário, nos termos do art. 846, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas, 25 de agosto de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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