TJPA - 0800053-85.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAMIRO ALMEIDA GOMES em/para 08/07/2025 11:00, Vara Única de Marapanim.
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/07/2025 11:00, Vara Única de Marapanim.
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28/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800053-85.2023.8.14.0030 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL MARAPANIM Nome: POLÍCIA CIVIL MARAPANIM Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 123, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: SALES GOMES FIRMINO Endereço: RUA SIMÃO NAIFF, 03, EM FRENTE A PRAÇA DA BIBLIA, ATERRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: ITALO JAIME CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: RUA SIMÃO NAIFF, 03, EM FRENTE A PRAÇA DA BÍBLIA, ATERRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para ANÁLISE QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A materialidade do delito e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos, em especial pelo depoimento da vítima e testemunhas, razão pela qual recebo a denúncia, ofertada em desfavor do acusado ITALO JAYME CARVALHO DE ALMEIDA.
Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, consignando-se no expediente que a não apresentação de defesa neste prazo implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça.
O Oficial de Justiça deverá indagar a denunciada se o mesmo tem ou pretende constituir defensor, certificando-se a resposta.
Ainda, deve a secretaria retificar o registro das partes envolvidas nos autos, a fim de manter somente o denunciado como autor do fato e retirar Sales Gomes Firmino do cadastro do polo passivo, pois este não foi denunciado.
Cumpra-se.
Da Representação por Busca e Apreensão pelo Parquet Após leitura dos depoimentos contidos na representação, considero relevante o pedido ora formulado pelo Ministério Público requerente, pois se faz necessária a busca e apreensão domiciliar como forma de arregimentar outras provas que possibilitarão consistência ao inquérito e melhor esclarecimento dos fatos.
Evidencia-se, desse modo, um interesse social concreto que deve prevalecer sobre o individual, como a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, pois não é absoluto (art. 5°, XI, da CF).
Tal ação invasiva não deve ser utilizada para outro fim, senão como meio de aquisição de prova em investigação criminal, como no presente caso.
Portanto, a medida de busca e apreensão domiciliar consiste em uma providência destinada a encontrar e conservar bens de interesse à elucidação de processos criminais.
Trata-se de medida excepcional que somente deve ser deferida quando existirem as hipóteses previstas no art. 240, do CPP, presentes no caso em análise.
As informações fornecidas importam em sérios indícios da prática de crime hediondo, autorizando a busca e apreensão requerida, nos termos do artigo 240 §1º do CPP, como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto à sua ocorrência.
Assim, deve ser acolhido o pedido.
Em face do exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO, de acordo com o artigo 240 §1º, do CPP, no seguinte endereço do representado: Rua Simão Naiff, n° 03, às proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Lava Jato”, Bairro Aterro.
O mandado de busca domiciliar deverá ser cumprido no horário entre 5h até 21h, em obediência ao disposto no art. 22, §1º, III, da Lei nº 13.869/2019.
Autorizo ainda, em caso de desobediência, após a leitura do mandado ao morador, a imediata prisão deste ou de quem se encontrar em situação de flagrante delito, podendo a autoridade policial, em caso de resistência à presente ordem, arrombar portas, janelas, cofres e outros obstáculos para o fim de encontrar objetos de crime, e demais ações autorizadas pelos arts. 240 a 250, do CPP.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
A presente decisão deve ser entregue à autoridade policial para cumprimento.
Ciência ao MP.
Expeça-se o Necessário.
Cumpra-se.
CITE-SE.
Marapanim, PA, 06 de fevereiro de 2024 -
08/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / VISTA Certifico para os devidos fins de direito que deixo de redesignar audiência nos presentes autos tendo em vista que o(a) autor(a) do fato devidamente cientificado (a) pela Delegacia de origem para comparecer em juízo, conforme termo de compromisso juntado nos autos de TCO, deixaram de fazê-lo.
Em conformidade com em conformidade com a ordem de serviço n. 001/2022-GJ e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Dr.
Jonas da Conceição Silva, nesta data, retorno os autos com VISTAS os presentes autos, ao Representante do Ministério Público Titular desta Comarca, Dr.
GUILHERME CHAVES COELHO, independentemente de despacho, para manifestação.
Marapanim, 24 de agosto de 2023.
Fabiani do Socorro Vieira da Silva Analista Judiciário -
24/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:04
Desentranhado o documento
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24/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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