TJPA - 0817391-47.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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27/06/2024 21:02
Homologada a Transação
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25/06/2024 11:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 07:40
Decorrido prazo de IVANETE DE ALMEIDA BARROS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE DE ALMEIDA BARROS - CPF: *76.***.*53-20 (AUTOR).
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15/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0817391-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição] PARTE AUTORA: AUTOR: IVANETE DE ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 PARTE RÉ: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz PODERÁ INDEFERIR o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito a justiça não serve para confortar aqueles afortunados que após celebrarem ajustes se valem de profissionais qualificados para revisar contratos ou desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
II – Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa).
III - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JG, fixando etiqueta EMENDA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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