TJPA - 0804721-71.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:25
Decorrido prazo de PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 08:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUZ em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 12/08/2025 12:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de YNGRID COSTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DO COUTO CORREA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVANE DO COUTO CORREA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 12:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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09/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:34
Decorrido prazo de PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:22
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Recebida a denúncia contra PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *45.***.*87-63 (AUTOR DO FATO)
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30/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:27
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 10:40
Declarada incompetência
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06/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 04:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 13:50
Declarada incompetência
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27/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:21
Juntada de Ofício
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13/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804721-71.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA VÍTIMA: VÍTIMA: MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUZ DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum, sustentando que a conduta imputada ao autor do fato melhor se amolda ao delito de receptação dolosa previsto no artigo 180 caput do CPB, tendo transcrito posicionamentos jurisprudenciais para embasar o seu posicionamento, conforme fatos e fundamentos esposados em manifestação juntada no ID 105310360.
Passo a decidir: Dispõe o artigo 180, § 3º do Código Penal sobre o crime de receptação culposa nos seguintes moldes: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Analisando a supracitada norma penal, observa-se que descreve apenas duas condutas consistentes em “Adquirir” ou “Receber”, tratando-se de tipo penal fechado que exclui todas as modalidades de comportamento descritas no artigo 180 caput do CP que são próprias da figura dolosa simples de receptação.
Sob tal ótica, os seguintes posicionamentos doutrinários: Normalmente, o legislador menciona apenas que o crime pode ser punido na modalidade culposa, mas, no caso da receptação, optou por descrever o tipo, transformando-o de aberto em fechado.
Nessa ótica, conferir a lição de SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI: “ Na receptação culposa, por exemplo, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’.
Este tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta ....” [1] “Tipo objetivo: As condutas alternativamente previstas são adquirir ou receber (excluídas as de transportar, conduzir, ocultar e influir que são próprias da figura dolosa simples do caput, bem como as de ter em depósito, desmontar, montar remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, previstas na figura qualificada do § 1º).[2] No caso dos autos, a conduta atribuída ao autor do fato não se amolda à norma incriminadora referente ao crime de receptação culposa, pois os informes testemunhais coligidos ao presente procedimento demonstram que o autor do fato estava ciente de que o objeto era proveniente de ato ilícito, o que configuraria a conduta de “adquirir” prevista na figura típica da receptação dolosa esculpida no artigo 180 caput do Código Penal, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenha incorrido nas condutas de “adquirir” ou “receber”, inerentes à modalidade culposa de receptação, senão veja-se: Em depoimento, o autor do fato declarou perante a autoridade policial que adquiriu o aparelho celular que tinha conhecimento de ser objeto de furto pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sem qualquer documentação, o que impede possível diligencia para que possam ser apuradas as circunstancias do delito.
Assim sendo, não restou configurada nos autos qualquer das circunstâncias elementares indicativas de conduta culposa prevista no artigo 180, § 3º do CP, já que o bem produto de crime foi encontrado em poder do autor do fato sem que este tenha, no presente procedimento, demonstrado que desconhecia a origem ilícita do bem, pelo contrário, estava ciente da origem ilícita do bem, conduta própria do crime de receptação dolosa.
Para reforçar tal posicionamento, os seguintes julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “(...)III- RECEPTAÇÃO.
ELEMENTOS IDÔNEOS DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS.
CONFISSÃO DO RÉU.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, hipótese não ocorrida no caso.
Assim, restando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, notadamente pela confissão do réu, inviável se mostra o pleito absolutório(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1149249, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 15/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20/08/2018 PUBLIC 21/08/2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANDO A PROVA NOS AUTOS DEMONSTRA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DO DELITO. 2.
ESTANDO ORÉU NA POSSE DOS OBJETOS FURTADOS, ATRAI PARA SI A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DESTES. 3.
EM SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO NO SENTIDO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. 4.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-DF - APR: 20.***.***/0126-06 DF 0001237-34.2013.8.07.0005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 291)(grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição" [...] RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2008.070708-1, de Itajaí, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko).
Logo, tendo em vista ter ficado evidenciada nos autos uma das condutas típicas próprias do crime de receptação dolosa que não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena superior a dois anos, resta afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código Penal Comenado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemáticada matéria: jurisprudência atualizada (14ª edição ed.).
Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Forense.Pg.965/966. [2] Delmanto, C. (2010).
Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar (8ª Edição ed.).
São Paulo: Saraiva.Pg.661. -
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:15
Declarada incompetência
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04/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804721-71.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA VÍTIMA: VÍTIMA: MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUZ DESPACHO/MANDADO Aos 16 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Ausente o Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato.
Presente a vítima.
Em audiência, constata-se a ausência do autor do fato, conforme certidão juntada no ID 101216236.
Na referida certidão, o oficial de justiça menciona possível prisão do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO Diante das ocorrências em audiência, vistas ao Ministério para análise e manifestação.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:37hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4747/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: AUSENTE DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: ______________________________________________________ AUTOR DO FATO: AUSENTE -
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:49
Audiência Preliminar realizada para 16/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUZ em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804721-71.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA VÍTIMA: MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 16/11/2023 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 28 de agosto de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
28/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:17
Audiência Preliminar designada para 16/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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