TJPA - 0811862-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KAILAINE FERREIRA DEL SANT em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:10
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811862-65.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: KAILAINE FERREIRA DEL SANT AGRAVADO: CLAUDIA SILVA QUEIROZ RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0811862-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KAILAINE FERREIRA DELSANT ADVOGADO: FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA – OAB/PA 35.973 AGRAVADO: CLÁUDIA SILVA QUEIROZ ADVOGADOS: PALMEIRA & LOBATO ADVOGADOS – OAB/PA 479, JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/MG 93.927, A.
AURÉLIO P.PACHECO – OAB/PA 165.535 E ADRIANA CUNHA F.
DE CARVALHO – OAB/PA 28.096-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL.
MEAÇÃO DE BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Kailaine Ferreira Delsant contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre Fredesvindo Queiroz Capuzzo e a Agravante, referente à Fazenda Descoberta.
A decisão impugnada fundamentou-se na existência de meação do imóvel rural em favor da Agravada, Cláudia Silva Queiroz, em decorrência de partilha de bens determinada em ação de divórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a meação da Agravada sobre o imóvel rural impede a cessão de direitos realizada entre o cedente e a Agravante; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel teve o propósito de fraudar a partilha de bens determinada na ação de divórcio; e (iii) verificar se há necessidade de dilação probatória para análise da posse da Agravante e da legalidade do processo de titulação junto ao INCRA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Agravada detém direito de meação sobre o imóvel rural, conforme decisão transitada em julgado na ação de divórcio, o que se sobrepõe à cessão de direitos firmada entre Fredesvindo Queiroz Capuzzo e a Agravante. 4.
A alienação do imóvel em questão, em tese, tem o propósito de fraudar a partilha de bens determinada judicialmente, justificando a suspensão do contrato até a análise definitiva da questão. 5.
A necessidade de delimitação da área supostamente abandonada e a comprovação de posse da Agravante demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. 6.
A extinção do direito aquisitivo do domínio sobre o imóvel depende de manifestação da União, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A alegação de posse mansa, pacífica e de boa-fé da Agravante deve ser demonstrada no juízo de origem, pois exige instrução probatória aprofundada. 8.
A decadência do direito da Agravada em pleitear a anulação da cessão de direitos deve ser analisada no processo principal, considerando sua relação com o cumprimento de sentença na ação de divórcio. 9.
A legalidade do processo de titulação da área rural junto ao INCRA deve ser debatida com a participação da União, o que deve ocorrer no juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A meação do imóvel rural reconhecida em ação de divórcio se sobrepõe a contratos de cessão de direitos firmados unilateralmente por um dos ex-cônjuges. 2.
A alienação de bem objeto de partilha judicial pode configurar fraude à execução, justificando a suspensão dos efeitos do negócio jurídico. 3.
Questões relativas à posse, boa-fé na aquisição e legalidade da titulação de imóvel rural demandam dilação probatória e devem ser analisadas no juízo de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código Civil, art. 1.725.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955997, 0721718-06.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJe 22/01/2025.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0811862-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KAILAINE FERREIRA DELSANT ADVOGADO: FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA – OAB/PA 35.973 AGRAVADO: CLÁUDIA SILVA QUEIROZ ADVOGADOS: PALMEIRA & LOBATO ADVOGADOS – OAB/PA 479, JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/MG 93.927, A.
AURÉLIO P.PACHECO – OAB/PA 165.535 E ADRIANA CUNHA F.
DE CARVALHO – OAB/PA 28.096-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO KAILAINE FERREIRA DELSANT interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara -Pará, que deferiu a tutela provisória “para suspender cautelarmente os efeitos do "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES" (ID 85171904 - pág. 25), negócio datado de 29.04.2020, que tem como cedente Fredesvindo Queiroz Capuzzo e como cessionária Kailaine Ferreira Del Sant, cujo objeto é a cessão de direitos referentes à Fazenda Descoberta.”(PJe ID 15287212, páginas 2-5).
As razões recursais trazem os seguintes argumentos: -área rural cedida pela União ao senhor Fredesvindo Queiroz Capuzzo para fins de reforma agrária e regularização fundiária, cujo abandono ensejou o descumprimento do contrato de cessão de uso e a extinção do direito aquisitivo do domínio; - ocupação da área rural pela Agravante mediante posse mansa, pacífica e ininterrupta faz mais de 04(quatro) anos, validando o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações feito com Fredesvindo Capuzzo, que recebeu a indenização das benfeitorias na ordem superior a R$ 748.882,00(setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais), os quais depositados na conta bancária de seu filho, afastando o direito de meação de CLÁUDIA SILVA QUEIROZ; - aquisição do imóvel feita de boa-fé eis desconhecer o litígio familiar entre Fredesvindo Capuzzo e a Agravada; - decadência do direto de CLÁUDIA SILVA QUEIROZ em pleitear a anulação da cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel rural dado o esgotamento do lapso decadencial bienal e - legalidade do processo de titulação da área rural feita pela Agravante junto ao INCRA.
E, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e o provimento integral das razões recursais. ( PJe ID 15287206, página 18).
Na relatoria do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. ( PJe ID 15817059,páginas 1-3). À minha relatoria em 27.09.2023, após redistribuição.
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 16250074, páginas 1-19). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0811862-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KAILAINE FERREIRA DELSANT ADVOGADO: FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA – OAB/PA 35.973 AGRAVADO: CLÁUDIA SILVA QUEIROZ ADVOGADOS: PALMEIRA & LOBATO ADVOGADOS – OAB/PA 479, JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/MG 93.927, A.
AURÉLIO P.PACHECO – OAB/PA 165.535 E ADRIANA CUNHA F.
DE CARVALHO – OAB/PA 28.096-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT : DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recurso de Agravo de Instrumento recebido eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco.
A declaração da validade do negócio jurídico – Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações da área rural denominada Fazenda Descoberto - realizada entre Fredesvindo Queiroz Capuzzo(cedente) e Kailaine Ferreira Del Sant(cessionário) assenta o propósito recursal.
Inicio o exame da matéria a partir da sentença prolatada nos autos do processo n. 0003123-53.2014.814.0065, figurando Fredesvindo Queiroz Capuzzo e Cláudia Silva Queiroz como litigantes em disputa familiarista envolvendo partilha de bens.
Eis a parte dispositiva:
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE o pedido proposto na presente AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por CLÁUDIA SILVA QUEIROZ, qualificada, contra FREDESVINDO QUEIROZ CAPUZZO, qualificado, para, confirmando a guarda já fixada, o direito de visitas, assim como a extinção do vínculo matrimonial, determinar a meação dos seguintes bens: 1.
Veículo Car/Reboque/C Aberta,R/Milton Brasília Ca, 2011/2012, marrom e 2.
Veículo GM BLAZER Advantage 08/09; 3.
Capital social da empresa CERÂMICA MONTANA LTDA; 4. 1.668 cabeças de gado e 5.
Terreno rural denominado FAZENDA DESCOBERTA.”( PJe ID 55063121, página 38 dos autos do processos n. 0003123-53.2014.814.0065).O negrito é meu.
Segundo consulta feita no Sistema PJe, a demanda está na fase de cumprimento de sentença com almejo de CLÁUDIA SILVA QUEIROZ à adjudicação dos direitos possessórios da Fazenda Descoberta.( PJe ID 138281397,páginas 1-3).
Dessarte, a Interlocutória combatida está correta em suspender os efeitos do negócio jurídico formulado entre KAILAINE FERREIRA DELSANT e Fredesvindo Queiroz Capuzzo, pois: A uma.
Dos diretos possessórios da área rural denominada Fazenda Descoberta, a Agravada detém a meação cujo direito se sobrepõe à relação jurídica contratual envolvendo Fredesvindo Queiroz Capuzzo e a Agravante.
A duas.
O negócio jurídico formulado entre Fredesvindo Queiroz Capuzzo e Kailane Ferreira Del Sant, em tese, detém o escopo de fraudar aquela constrição, merecendo ser suspenso por preponderar a demanda familiarista sobre a presente.
A três.
Necessário delimitar o espaço do local abandonado se da área total, se da meação de Fredesvindo Queiroz Capuzzo, cuja prova depende da cognição exauriente que não se fará em sede do Recurso de Agravo de Instrumento por força da qualidade sumária da cognição.
A quatro.
Para que seja declarado o descumprimento do Contrato de Cessão de Uso e a Extinção do Direito Aquisitivo do Domínio à perda dos direitos possessórios da área sob enfoque, preciso é que a União assim o declare, algo que inexiste na demanda recursal.
A cinco.
A posse mansa, pacífica e ininterrupta,bem como a aquisição de boa-fé por parte de KAILAINE FERREIRA DELSANT é objeto de prova a ser feita em 1º Grau Ordinário de Jurisdição dada a imprescindibilidade da cognição exauriente.
A seis.
Lapso decadencial a ser provado e conjugado com a prejudicialidade do cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0003123-53.2014.814.0065 e A sete.
A declaração da legalidade processo de titulação da área rural feita pela Agravante junto ao INCRA depende da participação da União ao debate, medida que far-se-á no Juízo de Piso.
Dessarte, a pretensão perseguida aponta a necessidade de debate probatório a fim de descaracterizar os fundamentos da objurgada, que se manterão irretocáveis ante o acerto jurídico do raciocínio jurídico nele encontrado, o qual não se fará em sede de cognição sumária.
Nessa perspectiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. pressupostos. art. 300 do cpc. necessidade de dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a questão deve ser analisada à luz do artigo 300 do CPC, que trata acerca da antecipação de tutela de urgência, cujos requisitos são: a probabilidade do direito; o perigo de dano; ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória, uma vez que não se verifica de plano a probabilidade do direito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1955997, 0721718-06.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Ante o exposto, conheço e nego provimento do Recurso de Agravo de Instrumento para manter a decisão combatida em todos os seus moldes, segundo fundamentos ora esposados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com o consequente informe do acórdão ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 01/04/2025 -
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de CLAUDIA SILVA QUEIROZ - CPF: *06.***.*09-15 (AGRAVADO) e KAILAINE FERREIRA DEL SANT - CPF: *35.***.*38-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KAILAINE FERREIRA DEL SANT em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KAILAINE FERREIRA DEL SANT em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811862-65.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR N.º 0800137-78.2023.8.14.0065 COMARCA: XINGUARA AGRAVANTE: KAILAINE FERREIRA DEL SANT ADVOGADO: FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA - OAB/PA 35.973 AGRAVADA: CLÁUDIA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB/PA 11.777-A, ANTÔNIO AURÉLIO P.
PACHECO - OAB/PA16.535 E ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - OAB/PA 28.096-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAILAINE FERREIRA DEL SANT, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 91182345 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, que deferiu a tutela provisória para suspender cautelarmente os efeitos do "Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações" (id. 85171904, pág. 25), negócio datado de 29.04.2020, que tem como cedente Fredesvindo Queiroz Capuzzo e como cessionária Kailaine Ferreira Del Sant, cujo objeto é a cessão de direitos referentes à Fazenda Descoberta, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar (processo n.º 0800137-78.2023.8.14.0065) ajuizado contra si por CLAUDIA SILVA QUEIROZ.
Alega que a meação não alcança os direitos aquisitivos do domínio da área, uma vez que fundado no uso do imóvel rural, nos termos do contrato de cessão outorgado pela União, titular da coisa; que o abandono da propriedade cedida pela União para fins de reforma agrária e regularização fundiária configura quebra de contrato e perda do direito do beneficiário do uso da área na aquisição do título de domínio; que os efeitos da ação de origem devem ficar restritos à negociação feita entre as partes; que manteve a negociação com Fredesvindo, marido da agravada, por pensar que ele detinha a posse anterior a sua; que não agiu com o intuito de fraldar o cumprimento de sentença que envolve a partilha de bens entre a agravada e o ex-marido; que desconhecia a penhora sobre a fazenda, que o negócio jurídico celebrado é válido; e que há decadência do direito da agravada para pleitear anulação da cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel rural.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Não há probabilidade do direito da agravante uma vez que, em análise não exauriente, verifico a existência de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003123-53.2014.8.14.0065) (id.85171901 autos de originários) com deferimento em favor da agravada do pedido de conversão da obrigação de partilha dos bens em obrigação de pagar quantia certa e consequente determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 2432735 autos do Agravo de Instrumento n.º 0809691-77.2019.8.14.0000) sobre o terreno rural denominado “Fazenda Descoberta”, do qual a agravada é meeira.
No mais, verifico a inexistência de outorga uxória (art. 1.647, I do C.C) no "Contrato de cessão de direitos e obrigações" (id. 85171904, pág. 25 autos originários) da “Fazenda Descoberta”, utilizado no processo de titulação nº 54000.101638/2020-48.
Outrossim, como bem afirmado pela própria agravante nos presentes autos (id. 15287207, pág. 06), ela não desconhecia o estado civil de casado do vendedor Fredesvindo Queiroz Capuzzo, inclusive, refere que no contrato de cessão outorgado pela União (Incra) (id. 85171904, pág. 13 autos originários) constava o nome da agravada (id. 15287207, pag. 05).
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
30/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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