TJPA - 0800215-34.2020.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800215-34.2020.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI REU: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA Vistos, SENTENÇA L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E LUCROS CESSANTES em face de GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA, igualmente qualificado.
Alega firmou com o requerido contrato de prestação de serviços, em 02/02/2020, para transporte de leite in natura junto aos fornecedores do demandado, executado em dois caminhões, de propriedade do autor, equipados com tanques isotérmicos, estes de propriedade do réu.
Aduz que, no dia 04/06, foi surpreendido com aviso de resilição imediata da avença e exigência da entrega imediata dos tanques isotérmicos, cedidos em comodato.
Juntou procuração e documentos, ID’s. 18481900/18679089.
Deferida a gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação, ID. 19340433.
Citado, o requerido arguiu a incompetência deste Juízo, para processar e julgar a demanda, em razão de cláusula de eleição de foro; a litispendência em relação ao processo nº 1062585-67.2020.8.26.0100, da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID. 25172456).
Juntou procuração e documentos, ID’s. 25172457/25175133.
O requerido ofereceu contestação com reconvenção, ID. 26120553.
Juntou documentos, ID’s. 26120561/27115809.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, ID. 66100574.
O autor não ofereceu manifestação sobre as questões processuais e reconvenção, conforme certidão anexada no ID. 65623607.
Os advogados renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação da renúncia (ID’s. 91796513/91796516).
Determinada a intimação do autor, para nomear sucessor (ID. 99251683), esse não foi localizado no endereço indicado, consoante certidão anexada no ID. 107161985.
DECIDO.
Estabelece a norma do inciso I, § 1º, do art. 76, do CPC, que, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo descumprimento enseja a extinção do processo.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que a capacidade de estar em juízo é pressuposto processual de validade, essa satisfeita mediante a presença de um representante judicial, no caso, advogado devidamente habilitado pela Ordem dos advogados do Brasil.
No caso destes autos, ante a renúncia pelos advogados (ID’s. 91796513/91796516) e, oportunizado a autor sanar a superveniente irregularidade de representação (ID. 99251683), esse sequer nomeou sucessor, embora devidamente intimado, ID. 107161985.
Registro, por oportuno, que a comunicação processual objeto dos ID’s. 101077659/107161985 se presume válida, ante a ausência de comunicação de modificação temporária ou definitiva ao juízo pelo autor.
Em consequência, em face da omissão do requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto Posto, julgo extinto o processo, nos termos da norma do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 19340433), suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
17/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 12:43
Desentranhado o documento
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23/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:53
Decorrido prazo de L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:53
Decorrido prazo de GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800215-34.2020.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(ES): AUTOR: L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI DESPACHO I – Em face da petição de Id 91796513, que informa a renúncia dos advogados BRUNO ASSUNÇÃO PAIVA, OAB/PA n.º 20.015-A, e EDSON FLÁVIO COUTINHO, OAB/PA sob o nº 23.824-B, ao mandato que lhes foi outorgado (Id 18481900), determino a intimação da requerente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie sucessor, para que assuma o patrocínio da causa.
II – Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 23 de agosto de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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14/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 01:54
Decorrido prazo de L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:54
Decorrido prazo de GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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03/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2021 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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08/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 09:56
Juntada de Carta
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17/09/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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31/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 20:22
Conclusos para despacho
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30/07/2020 20:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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