TJPA - 0800575-87.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:55
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0800575-87.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): MATHEUS JOSÉ COSTA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, OAB/PA 013558 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe: "Processo nº 0800575-87.2023.8.14.0006 SENTENÇA REQUERENTE: A.
C.
P.
A. (...) REQUERIDO: MATHEUS JOSÉ COSTA NASCIMENTO (...) ADVOGADA CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/PA 13.558 (...) Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 4 de agosto de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 10 de novembro de 2023.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
10/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800575-87.2023.8.14.0006 SENTENÇA REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO TRAVESSA WE-69-A, N 1332, PROXIMO A OFICINA AUTO PEÇAS GUAJARÁ, COQUEIRO, ANANINDEUA-PA TELEFONE 91 98337-9279.
REQUERIDO: MATHEUS JOSÉ COSTA NASCIMENTO ENDEREÇO TRAVESSA WE 75, N 1111, CIDADE NOVA 4, ANANINDEUA-PA TELEFONE 91 98862-9718).
ADVOGADA CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/PA 13.558 Vi os autos no PJE nesta data.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente E.
S.
D.
J., em face do requerido MATHEUS JOSÉ COSTA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo, conforme ID 84857640.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou manifestação por seu advogado, em ID 85396460, requerendo a REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero (ID 97012928).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, na peça de contestação, não trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
O relatório de estudo social constatou a violência de gênero e sugeriu a manutenção da medida protetiva.
E ainda, que as medidas protetivas funcionaram como controle do repertório comportamental percebido como violência doméstica baseada em gênero pela requerente.
Atualmente a requerente indica que se sente segura.
E indica que esta sensação foi promovida pela cessação deste comportamento do requerido.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial, o estudo social, somado aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, concluo que as medidas protetivas devem ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 4 de agosto de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
21/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/07/2023 11:58
Juntada de Relatório
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09/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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09/02/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 04:59.
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26/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 10:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 22:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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