TJPA - 0806812-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:40
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806812-40.2023.8.14.0006) Requerente: Alberto Carlos dos Santos Borges Requerido: Itaú Seguros S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Gerbasi Gomes Dias - OAB/BA 25.254.
Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ALBERTO CARLOS DOS SANTOS BORGES e ITAÚ SEGUROS S.A., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 98720579, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarc de Ananindeua -
30/08/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:32
Homologada a Transação
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16/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS BORGES em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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