TJPA - 0800653-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 09:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS REIS GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS REIS GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Revisional de Débito c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800653-52.2021.8.14.0006) Requerente: Luis Henrique dos Reis Gonçalves Adv.: Dr.
Jorge Ribeiro Dias dos Santos - OAB/PA nº 24.399 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por LUÍS HENRIQUE DOS REIS GONÇALVES contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados, onde o requerente afirma ser titular conta contrato número 3011530329, bem como que a empresa requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, onde funciona um estabelecimento comercial, no dia 10/08/2019, aplicando-lhe uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda, que os litigantes celebraram termo de parcelamento de débito, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que foi por si devidamente quitada, sendo o saldo remanescente dividido em parcelas de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), como também que o restabelecimento do serviço somente ocorreu no dia 10/12/2020.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo se pretende, ou não, realizar, com efeito de pagamento, a consignação de valor devido a sua adversária, declinando, em caso afirmativo, a origem do respectivo débito, bem como elucidando adequadamente os fatos narrados, indicando a dívida discutida nos autos, juntando o termo de parcelamento celebrado entre as partes e as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora referentes ao período de agosto de 2018 a agosto de 2019, com os respectivos comprovantes de pagamento, e, ainda, declinando integralmente as suas pretensões, inclusive se manifestando sobre o pedido de tutela provisória de urgência assinalado no ato da propositura da ação, já que este requerimento deixou de ser formulado na peça vestibular, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição anexada no Id nº 24764957, informou ter ocorrido equívoco na juntada dos documentos anexados na manifestação cadastrada sob o Id nº 24764988, bem como esclareceu que pretende, por meio da presente ação, alcançar apenas a revisão do débito cobrado e indenização por danos morais, tendo, assim, deixado de se manifestar acerca das demais irregularidades apontadas na decisão de saneamento e, ainda, de apresentar os documentos nela mencionados.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido integralmente as irregularidades apontada na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 25/08/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/08/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:04
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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