TJPA - 0800084-87.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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10/04/2025 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
08/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:09
Juntada de decisão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815595-39.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0000381-45.2020.8.14.0065 IMPETRANTE: DR.
MAYCON RIVAS OLIVEIRA PINHEIRO - OAB PA29587 PACIENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de JONAS PEREIRA DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xinguara.
De acordo com a impetração, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV do CP.
Aduz que “a respeitável MM. juíza deixou de indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, bem como não se considera fundamentada a decisão haja vista sustentar de argumentos genéricos, que se reportam a conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso” (Id. 16372628).
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas.
Da análise dos autos se verifica que a decisão juntada pelo impetrante apresenta fundamentação referenciada: “(...) vislumbro ainda a presença dos REQUISITOS pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fls. 24/25-APF e aos quais faço remissão per relationem (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral – Mérito). (...)” [negritei] Contudo, o peticionante não trouxe a esta instância a decisão mencionada acima, obstando assim análise na via estreita do remédio constitucional manejado, conforme jurisprudência: "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017).
Sabe-se ser ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Posicionamento também consolidado no âmbito desta Corte: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta. É como decido.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA,_____ de____________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
26/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
28/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:00 CEJUSC MARITUBA.
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31/03/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 13:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/03/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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28/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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