TJPA - 0816641-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:14
Decorrido prazo de MAURO SANTOS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0816641-24.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SIMONE OLIVEIRA PANTOJA, em desfavor do requerido, MAURO SANTOS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 23/08/2023.
Em decisão liminar foram deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses, as seguintes medidas protetivas: Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
O requerido habilitou advogado particular em 30/08/2023 (ID 99696639) e no mesmo dia apresentou sua defesa.
A requerente apresentou réplica no dia 22/09/2023 (ID 100951001).
No dia 07/11/2023 a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) informou, por meio do Oficio n° 2.669/2023, o descumprimento de medida protetiva (ID 103759478).
O Juízo determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do descumprimento, tendo o referido órgão opinado pela revogação das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Primeiramente, verifico que as medidas estão vigentes desde 25 de agosto de 2023, isto é, há mais de 06 (seis) meses, sem que houvesse pedido de prorrogação, outra informação de descumprimento ou mesmo relato de outros fatos de violência contra a vítima.
Aliado a isso, não foi juntado nenhum documento que comprove o estado de risco da ofendida.
No mais, já se ultrapassou o período de 06 (seis) meses, desde a intimação do requerido, ato que deve ter considerado como termo inicial do prazo, visto que a requerente não foi localizada para intimação.
Desse modo, considerando a cessação do prazo das medidas e que a vítima não se encontra mais em situação de risco, INDEFIRO o pedido da requerente.
Por fim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto que, caso ocorra nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas.
Intimado o Ministério Público.
Desnecessária a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 26 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURO SANTOS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816641-24.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o requerido, através de seu patrono, via sistema PJE, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento das medidas protetivas (Documentos de ID n° 103759478).
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do descumprimento e em seguida retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Belém (PA), 01 de março de 2.024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:16
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA PANTOJA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:06
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA PANTOJA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 02:09
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA PANTOJA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MAURO SANTOS DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816641-24.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: SIMONE OLIVEIRA PANTOJA, residente e domiciliada à Estrada do Matadouro, n° 46, casa C, proximo ao posto de Gasolina da Cigana, bairro Campina de Icoaraci (Icoaraci), Belém- PA - CEP: 66813-640.
Telefone: 91 98749-5090.
Requerido: MAURO SANTOS DOS SANTOS, residente e domiciliada à Passagem Boa Esperança, n° 14, bairro Castanheira, Belém - PA - CEP: 66645-260.
Telefone: 91 98460-9012.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: SIMONE OLIVEIRA PANTOJA contra o Requerido: MAURO SANTOS DOS SANTOS, por fato ocorrido em 23/08/2023 (Vias de Fato e Injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: I - A seguinte proibição: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca da medida imposta, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 24 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/08/2023 19:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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