TJPA - 0824005-66.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:39
Decorrido prazo de WALBER NUNES SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:39
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO WALBER NUNES DA SILVA, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de SHOPPING BOSQUE GRÃO PARÁ, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que preste a sair do shopping se dirigiu até o guichê do estacionamento para pagar o bilhete e, ao chegar ao local, os Agressores com a justificativa de que o primo do requerente o Sr.
Lismar José da Silva Pontes, estaria “mexendo” com a namorada de um deles praticaram o ato de violência deixando o autor semi desacordado, não dando a menor chance de defesa.
Menciona que toda a agressão foi presenciada por seguranças da requerida, que em nenhum momento interviram, no sentido de ao menos tentar proteger a integridade física do autor, ficaram o tempo todo observando e, nada fizeram para conter os agressores.
Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais, à título de indenização por danos morais.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício; a indenização por danos morais.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, a parte ré informou não haver proposta de acordo, momento em que foi instaurado o prazo legal para apresentar contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inexistência do nexo causal; a ausência de defeito no serviço prestado; a inexistência de danos morais e a carência de provas.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
As partes requereram o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunha e a juntada de documentos.
O juízo proferiu decisão saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
No mais, determinou o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I.
CPC.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para a resolução do presente litígio judicial, não havendo necessidade de dilação probatória.
DO MÉRITO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos morais em razão das agressões que sofreu por omissão da parte ré que nada fez para impedir o ocorrido, faltando assim com o seu dever de prestar o serviço.
De acordo com a doutrina, é preciso, em primeiro lugar, para que se conheça bem o sistema de distribuição do onus probandi no CDC, saber que a regra geral a incidir nos processos que versam sobre relações jurídicas de consumo é a mesma do processo civil comum, estabelecida no art. 333 do CPC.
Assim sendo, caberá ao demandante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante.
Há, porém, alguns casos em que o CDC inverte o ônus da prova em favor do consumidor (inversão ope legis), ou autoriza o juiz da causa a fazê-lo (inversão ope iudicis). É destes casos de inversão que se passa a tratar.
O primeiro tipo de inversão do onus probandi que se manifesta no CDC é a inversão ope legis.
Em outras palavras, é a própria lei que inverte o ônus da prova.
E isto se dá através de três dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira regra a ser examinada trata do ônus da prova nos casos em que se busca reparação de dano por fato do produto.
Neste caso, a existência do defeito é fato constitutivo do direito do consumidor à reparação do dano.
Apesar disso, incumbe ao fornecedor a prova de que não existe defeito (art. 12, § 3°, II).
O segundo caso de inversão ope legis do ônus da prova é o da hipótese em que se busca reparação de dano por fato do serviço, hipótese em que também se opera a inversão, nos mesmos moldes do caso anterior (art. 14, § 3°, I).
A última regra a ser examinada é a constante do art. 38 do CDC, segundo o qual “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Diante deste raciocínio, o art. 14, CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O referido diploma legal dispõe ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, CDC).
O Código Consumerista esclarece ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Denota-se que para o defeito na prestação do serviço o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova ope legis.
Portanto, cabe a parte ré provar que tomou as condutas necessárias para evitar as agressões, prova esta evidenciada nos autos, visto que a parte ré apresenta imagens da câmera de segurança que apontam a presença de seguranças intervindo no momento da agressão.
Neste sentido, temos a jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2.
Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Observa-se que a parte ré consegue comprovar, por meio das provas juntadas aos autos, que o defeito inexiste, ou seja, apresenta uma das excludentes de responsabilidade prevista legalmente para o caso (art. 14, §3º, I, CDC).
Desse modo, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora não comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material ou moral sofrido e, por esta razão, não é merecedora de reparação, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 14, §3º, do CDC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esclareço que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita, devendo serem observadas as disposições do CPC quanto a matéria.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 04:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 03:55
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 00:39
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:39
Decorrido prazo de WALBER NUNES SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2018 00:13
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA em 08/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 10:22
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:16
Juntada de Certidão
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11/05/2018 12:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 01:17
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA em 22/01/2018 23:59:59.
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08/05/2018 01:10
Decorrido prazo de WALBER NUNES SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
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07/05/2018 00:41
Decorrido prazo de WALBER NUNES SILVA em 01/12/2017 23:59:59.
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03/05/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 10:06
Audiência conciliação realizada para 02/05/2018 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/01/2018 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/11/2017 16:10
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2017 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2017 11:53
Movimento Processual Retificado
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08/11/2017 16:32
Conclusos para decisão
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08/11/2017 16:32
Juntada de Certidão
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08/11/2017 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 10:00
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:00
Movimento Processual Retificado
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25/10/2017 12:12
Conclusos para decisão
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24/10/2017 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2017 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBER NUNES SILVA - CPF: *75.***.*16-04 (AUTOR).
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28/09/2017 13:05
Conclusos para decisão
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27/09/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2017 12:04
Conclusos para decisão
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07/09/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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