TJPA - 0812733-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:40
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CANDIDO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812733-95.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA CANDIDO ADVOGADO: Wiulliane Ferreira Sousa Foro – OAB/PA 27.982 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, os artigos 294 c/c 300 ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da sujeição da parte autora a perigo de difícil, ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. 2 - Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, verifico que a agravada não se desincumbiu do seu ônus de provar a plausibilidade do direito, o que leva a reforma da decisão de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, necessitando, no caso em exame, do contraditório e instrução probatória. 3 – Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
21/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812733-95.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA CANDIDO ADVOGADO: Wiulliane Ferreira Sousa Foro – OAB/PA 27.982 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do interlocutório de id. 97370474 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará, que deferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravante proceda a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, relativos à reserva de margem para cartão de crédito, contrato nº 12222760, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO VIEIRA CANDIDO, em desfavor do ora Agravante (Proc. nº 0800819-92.2023.8.14.0110).
Em breve histórico, nas razões de id. 15557703, o Agravante pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito pugna pela revogação da decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o ajuste entre as partes se deu por meio escrito, estando assinado pela autora, com o destaque à adesão à modalidade questionada, conforme se verifica do contrato de id. 98407838 dos autos originários.
Consta ainda a identidade, CPF, cartão de Pagamento de Benefício, declaração de residência e comprovante de residência da parte autora, quando da contratação do empréstimo reclamado (id. 98407838 - Páginas 8 a 10 dos autos originários).
Desta forma, a priori, restou comprovada a contratação e a fruição do crédito.
De outra banda, não se vislumbra, neste momento processual, nenhuma ilicitude ou mesmo abuso de direito na conduta da instituição bancária, de modo que a pretensão da autora carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos alegados, quais sejam: vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária.
Portanto, remanescem desconhecidas as características do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Deste modo, a alegação da parte autora, de que não contratou cartão de crédito consignado, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, remanesce indemonstrada, recomendando-se, para constatação de que não contratou, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Assim, através de um juízo perfunctório, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual reputo prudente suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para fins de suspender a eficácia da decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 17 de agosto de 2023.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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