TJPA - 0806970-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806970-95.2023.8.14.0006) Requerente: Ariene Dias dos Santos Adv.: Dr. Ícaro Leandro Aquino dos Anjos - OAB/PA nº 21.932 Requerida: TAM Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ARIENE DIAS DOS SANTOS e TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 93091462, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:39
Homologada a Transação
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17/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2023 09:45
Juntada de
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17/08/2023 09:35
Juntada de
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16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:44
Decorrido prazo de ARIENE DIAS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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01/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 22:42
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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