TJPA - 0876123-09.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:01
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:06
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0876123-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Belém, 28 de maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876123-09.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) TARCISIO LIMA COSTA, BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 4.864,47 no prazo de 15(quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:52
Expedição de .
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 06:10
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:37
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0876123-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada BRASIL COOPERATIVA, no qual arguiu a ocorrência de omissão na sentença, no que se refere ao ato praticado pela Embargante capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como o fato de que a responsabilidade desta se limitaria aos danos materiais, dado o contrato de proteção veicular celebrado com o primeiro Reclamado. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
No que se refere aos danos morais, estes foram arbitrados em decorrência do fato do veículo da Embargada sofrer danos em decorrência da colisão, que implicaram/ão em despesas financeiras não programadas, além das circunstâncias da própria colisão, configurando o abalo ao patrimônio moral desta e o respectivo direito a indenização.
De igual modo, a responsabilidade solidária atribuída a Embargante se deu em decorrência de contrato de proteção veicular celebrado com o primeiro Reclamado, presumindo-se que tal proteção abranja todos os aspectos da relação (danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais).
Caberia a Embargante demonstrar que a proteção era/é limitada, para tanto, deveria ter juntado apólice do contrato de proteção veicular, que demonstrasse as espécies de proteção contratadas, porém, não o fez, sendo um ônus que lhe cabia, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que revela a ausência de contradição, omissão ou obscuridade, bem como de qualquer irregularidade processual.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
04/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0876123-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada BRASIL COOPERATIVA, no qual arguiu a ocorrência de omissão na sentença, no que se refere ao ato praticado pela Embargante capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como o fato de que a responsabilidade desta se limitaria aos danos materiais, dado o contrato de proteção veicular celebrado com o primeiro Reclamado. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
No que se refere aos danos morais, estes foram arbitrados em decorrência do fato do veículo da Embargada sofrer danos em decorrência da colisão, que implicaram/ão em despesas financeiras não programadas, além das circunstâncias da própria colisão, configurando o abalo ao patrimônio moral desta e o respectivo direito a indenização.
De igual modo, a responsabilidade solidária atribuída a Embargante se deu em decorrência de contrato de proteção veicular celebrado com o primeiro Reclamado, presumindo-se que tal proteção abranja todos os aspectos da relação (danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais).
Caberia a Embargante demonstrar que a proteção era/é limitada, para tanto, deveria ter juntado apólice do contrato de proteção veicular, que demonstrasse as espécies de proteção contratadas, porém, não o fez, sendo um ônus que lhe cabia, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que revela a ausência de contradição, omissão ou obscuridade, bem como de qualquer irregularidade processual.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2024 20:06
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:03
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 03:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876123-09.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração, constantes do ID 105854690 , foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) TAYNA DA SILVA SANTANA, por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
16/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876123-09.2023.814.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 16/08/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Arthur Bernardes, sentido Icoaraci-Base Aérea de Belém, parando na via para convergir à esquerda, visando adentrar o condomínio Alto de Pinheiros.
Após um terceiro condutor lhe dar passagem, iniciou a manobra de conversão, momento em que foi atingida em seu setor lateral direito pela motocicleta conduzida pelo primeiro Reclamado (TARCISIO LIMA COSTA), objeto de contrato de proteção veicular com a segunda Reclamada (BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS), que conduzia sua motocicleta entre a faixa de rolamento e a calçada da via.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.465,60 e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
O primeiro Reclamado TARCISIO LIMA COSTA arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta teria realizado manobra de conversão irregular na via, inexistindo danos morais indenizáveis.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.980,00.
Já a segunda Reclamada BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a inépcia da petição inicial.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a Reclamada, pela inexistência de comprovação de relação contratual desta com o primeiro Reclamado, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da segunda Reclamada, verifico que a mesma juntou comprovante de pagamento referente a coparticipação paga pelo primeiro Reclamado em favor da segunda Reclamada, confirmando a relação contratual entre estes, demonstrando a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação.
No tocante a inépcia da petição inicial, verifico que a peça inaugural do processo cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo todos os documentos necessários para a apreciação do mérito da causa, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: De acordo com os vídeos anexados aos autos no id nº 99371256, ambos os veículos trafegavam pela mesma via, porém, em sentidos opostos.
Inicialmente, deve se descrever as condições da via no perímetro onde ocorreu a colisão, onde a Av.
Arthur Bernardes, nesse perímetro, não possui acostamento e contém ciclofaixa do lado direito da via, no sentido Icoaraci-Base Aérea de Belém.
Portanto, infere-se que, quando um veículo visa convergir para acessar local do lado oposto da via, deve se posicionar na borda central da via, junto a faixa central e esperar o momento oportuno para convergir, haja vista a inexistência de acostamento e local apropriado para retorno, uma vez que só há local para retorno já nas proximidades da Base Aérea, cerca de 1,5 km do local da colisão e rotatória somente próximo a Vila Militar Bandeirante, distante cerca de 3,9 km do local da colisão.
Deste modo, considerando as peculiaridades da via, no perímetro da colisão, não há que se falar em conversão irregular por parte da Reclamante e, muito menos, em inobservância a sinalização emitida pelo semáforo, pois estava verde para ambos os veículos, conforme o vídeo anexado aos autos.
Ademais, no vídeo anexado aos autos, nota-se que um terceiro veículo (ônix), que transitava no sentido contrário da Reclamante, parou na via, dando passagem para que esta manobrasse em conversão, momento em que houve a colisão, quando o primeiro Reclamado ultrapassou, pela direita, os veículos que estavam na faixa de rolamento, utilizando-se do espaço entre os veículos posicionados na faixa e a calçada, o comumente conhecido “corredor”.
Neste ponto, nota-se que o primeiro Reclamado, ao optar por trafegar entre os veículos posicionados na faixa de rolamento e a calçada, deixou de observar a distância de segurança entre os veículos, reduziu bastante a sua visão quanto aos demais veículos e ampliou seu risco de se envolver em colisões.
Não obstante, o primeiro Reclamado ultrapassou pela esquerda os veículos que estavam à sua frente, demostrando mais um ato de imprudência.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que os condutores devem guardar uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Sabidamente, quando se fala em distância de segurança, no mínimo se fala em metro (s) de distanciamento, de forma a se criar espaço para manobra e frenagem entre os veículos.
O ato comum dos motociclistas de trafegarem entre faixas de rolamento, afronta diretamente tal recomendação do CTB, pois, ao trafegar entre faixas, circulam a centímetros de distância lateral quanto aos veículos posicionados regularmente na faixa, se incluindo em ponto cego dos demais condutores e reduzindo o espaço de manobra e frenagem para si e para os demais condutores.
Constatada a colisão, fica clara a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito por parte do primeiro Reclamado, por não respeitar a distância de segurança entre os veículos posicionados na via e realizar manobra de ultrapassagem pela direita: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta e exclusiva do primeiro Reclamado TARCISIO LIMA COSTA, na condição de condutor da motocicleta causadora da colisão, configurando a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
De igual modo, deve se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada, tendo em vista a culpa exclusiva do primeiro Reclamado e a existência de contrato de proteção veicular, celebrado entre esta e o primeiro Reclamado, inclusive, com pagamento de taxa de coparticipação pelo primeiro Reclamado, confirmando a relação contratual entre ambos, com viés de proteção em caso de sinistros envolvendo o cooperado.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, que deve se ater as provas dos autos.
No tocante aos danos materiais, estes devem se basear pelo orçamento de menor valor, sendo R$ 1.100,00 pelos serviços de funilaria e pintura da porta dianteira direita, painel lateral direito e coluna dianteira direita, R$ 155,00 pelo pisca do retrovisor direito e R$ 110,60 pelos adesivos e o respectivo frete, sendo tais valores compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.365,60 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, dada as circunstâncias do sinistro e a extensão dos danos no veículo da Reclamante, que ocasionou (ará) despesas financeiras não previstas, gerando abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os referidos requisitos.
Quanto ao pedido contraposto, diante do reconhecimento da culpa exclusiva do primeiro Reclamado, o pedido contraposto, por consequência, resta improcedente.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 1.365,60 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 16/08/2023), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 16/08/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 16/08/2023), conforme textos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despidos de interesse nessa fase processual, diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 05 de dezembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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05/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:32
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:40
Juntada de
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16/10/2023 11:48
Juntada de
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16/10/2023 11:41
Audiência Una realizada para 16/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:22
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:01
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 01:40
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:36
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA SANTANA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:50
Publicado Mandado em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO - LIMINAR (Polo ICOARACI/PA) - URGENTE!!! Processo Nº: 0876123-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: TAYNA DA SILVA SANTANA RECLAMADO(A): Nome: TARCISIO LIMA COSTA Endereço: Estrada da Maracacuera, 404, Residencial Quinta dos Paricás, rua 09, bloco 81, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 O Dr.
MAX NEY DO ROSÁRIO, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, Comarca de Belém, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
MANDA a(o) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda à CITAÇÃO do(a) REQUERIDO: TARCISIO LIMA COSTA, da DECISÃO LIMINAR, em anexo, (prazo: 5 (cinco) dias) e da Audiência Una de Conciliação e Instrução, designada para o dia 16/10/2023 10:00, na sala de audiências desta Vara, localizada à Av.
Rômulo Maiorana (25 de setembro), 1366 (altos), Marco-Belém/PA, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Advertências: - O não comparecimento pessoal a qualquer Audiência, no caso de pessoa jurídica através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte Promovida fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). - Nas ações em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, será obrigatória a assistência do advogado constituído (art. 9º da Lei n.º 9099/95). - Caso haja testemunhas, poderão comparecer no máximo três (03), acompanhada da parte de acordo com o artigo 34 da Lei 9.099/1995. - A audiência será realizada, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes informarem PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado) com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência. - Que seja dado cumprimento, na forma do inciso IV, do art. 9º, do Provimento Conjunto nº 009 /2019-CJIRMB/CJCI: IV - Nas comarcas ou unidades judiciárias de pouco movimento forense, cuja pauta de audiência seja inferior a 30 (trinta) dias, os prazos poderão ser reduzidos de acordo com as peculiaridades locais, não podendo ser inferior a cinco dias da data da realização do ato.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, JUDITH VIEIRA DE LIMA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, digitei e conferi, por ordem da MM.
Juiz, em 28 de agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Cível de Trânsito -
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:19
Expedição de .
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28/08/2023 08:17
Audiência Una designada para 16/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 12:15
Declarada incompetência
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25/08/2023 12:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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