TJPA - 0817898-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817898-08.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: EDSON DIAS RODRIGUES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 104, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Consequentemente a revogação de eventual mandado expedido é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:24
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON DIAS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817898-08.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: EDSON DIAS RODRIGUES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 104, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
23/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000561-17.2016.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Pedro Ailton Agostinho de Freitas
Advogado: Oneide Kataoka Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2016 11:24
Processo nº 0021429-16.2016.8.14.0028
H &Amp; F Servicos LTDA
C S I Construtora e Empreendimentos LTDA...
Advogado: Livia Maria Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2016 11:30
Processo nº 0021429-16.2016.8.14.0028
H &Amp; F Servicos LTDA
C S I Construtora e Empreendimentos LTDA...
Advogado: Pedro Guilherme Alves de Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2024 11:09
Processo nº 0816504-59.2022.8.14.0051
Volnei Cezar de SA
Maria do Socorro Cota de SA
Advogado: Enegiane Azevedo Vinhote
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 09:30
Processo nº 0800794-03.2023.8.14.0200
Ademir Cesar Gomes da Silva
Paulo Henrique Godot Pinto
Advogado: Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquer...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 15:41