TJPA - 0869084-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS ANJOS em 01/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS ANJOS em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0869084-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 Andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO FABIO DOS ANJOS Endereço: Travessa Curuzu, 2235, AP 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Determino o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento: "Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para cassar a Interlocutória nos termos da fundamentação acima discorrida.
Frente a isso e após a comunicação ao julgador primevo, deve ser aberto prazo de emenda a fim de que BANCO RCI BRASIL S.A junte o original do documento ou adote outra diligência que entender devida.".
Intime-se a parte autora para promover o depósito da via original do contrato, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0869084-58.2023.8.14.0301 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 Andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PA124809 Nome: FRANCISCO FABIO DOS ANJOS Endereço: Travessa Curuzu, 2235, AP 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 102108733, bem como o disposto no Tema 1.040/STJ (“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”), faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0869084-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
R.
B.
S.
Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 Andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REQUERIDO: Nome: F.
F.
D.
A.
Endereço: Travessa Curuzu, 2235, AP 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610352681000000093189915 Inicial140823 Petição 23081610352697700000093189926 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 23081610352750300000093189928 BANCO RCI Procuração 23081610352782500000093190930 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Comprovação 23081610352847500000093190931 Contrato110823 Documento de Comprovação 23081610352880700000093190932 Debitos230811 Documento de Comprovação 23081610352951500000093190933 Notificação110823 Documento de Comprovação 23081610352994900000093190934 titularidade Documento de Comprovação 23081610353028500000093190937 1442843-C1 Documento de Comprovação 23081610353063100000093190939 1442843-G1 Documento de Comprovação 23081610353109100000093190940 1442843-R1 Documento de Comprovação 23081610353147000000093190941 Certidão Certidão 23081713312531500000093296902 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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