TJPA - 0864579-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0864579-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, 1302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-367 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO, MATHEUS HENRICH NUNES ALVES DE MENEZES RECLAMADO: Nome: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: AV.
DOUTOR CARDOSO DE MELO, 1340, CONJ 11, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GEMELLI EICK, LAURA GONCALVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 12/06/2025, e apresentou Embargos de Declaração FORA do prazo em 24/06/2025, pois o respectivo prazo finalizou em 23/06/2025.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:58
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0864579-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, 1302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-367 Advogado: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO OAB: PA29321 Endere�o: desconhecido Advogado: MATHEUS HENRICH NUNES ALVES DE MENEZES OAB: PA36548 Endereço: MEDICE II, 145, RUA ALGODOAL, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 RECLAMADO: Nome: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: AV.
DOUTOR CARDOSO DE MELO, 1340, CONJ 11, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Advogado: FERNANDO GEMELLI EICK OAB: SP386052 Endereço: Rua Campos Bicudo, 98, Cj. 51, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 04536-010 Advogado: LAURA GONCALVES OAB: SP489312 Endereço: CORONEL GONZAGA DE CARVALHO, 432, TERREO, JARDIM PRIMAVERA, SãO PAULO - SP - CEP: 02755-130 Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de anulação de contratos e tutela de urgência ajuizada por Adam Savio Ferreira dos Santos em face de Provi Soluções e Serviços LTDA.
Alega o autor que firmou contrato de empréstimo estudantil com a ré, com previsão de repasse mensal de R$ 2.100,00, a ser pago entre janeiro e setembro de 2023, com início da amortização em outubro de 2023, no valor de R$ 2.126,06 mensais.
Contudo, a partir de maio de 2023, a ré passou a condicionar o pagamento das parcelas à assinatura de novos contratos com cláusulas alteradas, inclusive com aumento do valor das parcelas, sob pena de não liberação dos valores.
Sustenta que assinou os contratos dos meses de maio, junho e julho sob coação, por necessidade financeira, e que os valores foram indevidamente majorados.
Requereu, entre outros pedidos, a anulação dos contratos firmados nesses meses, a fixação do valor das parcelas em R$ 2.126,06, e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando a validade dos contratos e ausência de coação, mas reconhecendo a existência de ajustes operacionais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos firmados nos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como na existência de coação e majoração indevida das parcelas.
A documentação acostada aos autos demonstra que a ré condicionou o pagamento das parcelas mensais à assinatura de novos contratos, com cláusulas alteradas e valores superiores ao originalmente pactuado.
Tal conduta caracteriza coação moral, nos termos do art. 151 do Código Civil, pois o autor, em situação de vulnerabilidade financeira, foi compelido a aderir às novas condições para não sofrer prejuízos imediatos.
Dessa forma, impõe-se a anulação dos contratos firmados nos meses de maio, junho e julho de 2023, com o reconhecimento de que eventuais valores recebidos nesses períodos devem ser considerados como amostra grátis, sem gerar obrigação de pagamento adicional.
Quanto ao valor das parcelas, deve prevalecer o contrato original firmado em dezembro de 2022, com valor mensal de R$ 2.126,06, conforme comprovado nos autos.
No tocante aos danos morais, restou configurado o abalo psicológico e a angústia vivenciada pelo autor diante da instabilidade contratual e da conduta abusiva da ré.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, diante da procedência do pedido principal, perde objeto o pedido de tutela antecipada, que visava garantir o pagamento das parcelas nas datas contratadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adam Savio Ferreira dos Santos em face de Provi Soluções e Serviços LTDA, para: Declarar a nulidade dos contratos firmados nos meses de maio, junho e julho de 2023, com base no art. 151 do Código Civil; Declarar que as parcelas a serem pagas pelo autor devem observar o valor de R$ 2.126,06 (dois mil cento e vinte e seis reais e seis centavos), conforme contrato original; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; Declarar prejudicado o pedido de tutela antecipada, por perda superveniente de objeto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 11 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
11/06/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0864579-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Rejeito a preliminar de incompetência territorial aduzida pela reclamada em razão do foro de eleição no contrato de adesão ser a cidade de São Paulo, uma vez que a relação havida entre as partes é orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, legítima a intenção do consumidor de litigar no foro do seu domicílio.
Indefiro o pedido da parte reclamada para que a audiência de conciliação designada no feito seja realizada na modalidade virtual, haja vista que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital, em razão do déficit de servidores para realização de todos os atos de forma online.
Assim, a audiência de conciliação somente acontece de forma presencial, apesar deste Juízo disponibilizar audiência UNA na modalidade virtual.
Assim, mantenho a audiência presencial designada no feito e, diante da manifestação prévia da parte reclamada sobre o pedido de tutela antecipada pendente de apreciação, na qual aduz que o problema relatado pelo autor foi resolvido administrativamente, tendo este já recebido os valores mensais contratados, determino que o Autor se manifeste sobre as referidas alegações da reclamada, até a audiência conciliatória.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS HENRICH NUNES ALVES DE MENEZES em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0864579-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, 1302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-367 RECLAMADO: RECLAMADO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO que o AR referente à citação/intimação da Parte Demandada foi devolvido pelos correios com a informação "RECUSADO".
O referido é verdade e dou fé.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
01/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0864579-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADAM SAVIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, 1302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-367 RECLAMADO: RECLAMADO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO que o AR referente à citação/intimação da Parte Demandada foi devolvido pelos correios com a informação "RECUSADO".
O referido é verdade e dou fé.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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