TJPA - 0001166-96.2019.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A FLORA.
ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98.
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por JOSÉ VALDERI DA SILVA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 (Crime contra a Flora).
II.
Questão em discussão 2.
O apelante requer: 2.1.
A absolvição, por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do crime ambiental2. 2.2.
O reconhecimento da imprescindibilidade do laudo pericial para comprovar o dano ambiental2. 2.3.
O reconhecimento da fraude nos títulos de propriedade da Jari Celulose.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas nos autos.
O documento de ID 35347263 comprova que a área é de preservação permanente e demonstra a destruição da área.
Os depoimentos testemunhais confirmam a autoria do desmatamento por parte do apelante. 4.
A ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois outros meios de prova, como documentos e depoimentos, suprem a necessidade da perícia, em conformidade com nossa jurisprudência. 5.
A discussão sobre a propriedade da área (Jari Celulose) é irrelevante para a configuração do crime ambiental, pois o dano à área de preservação permanente configura o delito independentemente de quem seja o proprietário IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. decisão unânime.
Tese de julgamento: Condenação baseada em seguros elementos de prova, mormente os depoimentos testemunhais que corroboram a materialidade e a autoria delitiva, demonstrando que o apelante praticou o crime ambiental previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/986.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00154863520198160035 São José dos Pinhais, Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2024; TJ-SC - APR: 50011395320208240034 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001139-53.2020.8.24.0034, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 02/12/2021, Quarta Câmara Criminal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em Plenário Virtual na ...ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre ......... a .............. do mês de ______ de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), .... de ..................... de 2025.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
08/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0802013-88.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o certificado retro (Id 99339295), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em seguida, cumpra-se o item 5 da decisão de Id 99308102. 3- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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