TJPA - 0801184-23.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:26 Juntada de despacho 
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                                            05/10/2023 13:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/10/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 13:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/09/2023 06:58 Decorrido prazo de LIZETE MARTINS POCA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:58 Decorrido prazo de LIZETE MARTINS POCA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 16:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/09/2023 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 12:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2023 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2023 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 01:19 Publicado Sentença em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 0801184-23.2022.8.14.0033 Impetrante LIZETE MARTINS POCA Impetrada: MUNICIPIO DE MUANA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SR.
 
 FRANCISCO DE SOUZA PACHECO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por LIZETE MARTINS POCA contra ato atribuído a MUNICIPIO DE MUANA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SR.
 
 FRANCISCO DE SOUZA PACHECO, visando, em suma, a concessão de licença sindical em razão de ter sido eleita para cargo de Coordenação de Sindicato.
 
 Afirma, em síntese, exercer o cargo público efetivo de Professora Nível 1, conforme se extrai da documentação anexa.
 
 A impetrante foi eleita para cargo de coordenação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO/NO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, eleita para o exercício de mandato de 2022/2025, conforme termo de posse e eleição.
 
 Aduz ter realizado requerimento, junto a requerida, para que fosse concedida a referida licença em seu favor.
 
 Porém, aponta que junho/2022, a impetrante tomou conhecimento da Portaria n° 050/2022-PMM/SEAD, de 29 de abril de 2022 anexa, expedida e assinada pelo Sr.
 
 Secretário Municipal de Administração, Sr.
 
 Franciso de Souza Pacheco, que concedia a liberação para desempenho de mandato classista apenas para um dos dirigentes sindicais, sem qualquer justificativa para a não concessão em favor da impetrante.
 
 Por essa razão, requer a CONCESSÃO da licença sindical em favor da impetrante, sem prejuízos de sua atual remuneração, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo presente Juízo.
 
 A demandada apresentou informações aos autos (ID. 84679126), posicionando-se pelo indeferimento do pleito liminar, informando que a concessão de licenças no limite máximo de 03 (três) faz parte da discricionariedade administrativa, decorrente do poder-dever da Administração de cumprir os princípios constitucionais, e não sendo admissível qualquer revisão por parte do Poder Judiciário.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pela concessão da medida em favor da impetrante (ID. 90487454), salientando que ao se omitir em não conceder o gozo de licença sindical conforme solicitado pela impetrante, bem como fazer a escolha de qual dos licenciados que desejava conceder a licença, o impetrado incorreu em ato ilegal, eis que praticou verdadeira intromissão na livre organização sindical da entidade, amparada no art. 8º da CF/88.
 
 Salientou ainda que a impetrante juntou prova documental bastante, satisfatória e suficiente a demonstrar seu direito líquido e certo que ora pleiteia por meio da presente ação constitucional. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, cumpre dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, embora tenham presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas dos atos da administração pública, ora consagrados no art. 37, da CF/88, com destaque para a legalidade.
 
 Assim, é exatamente a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
 
 Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
 
 Pois bem, a impetrante busca resguardar suposto direito líquido e certo à concessão de licença sindical sem prejuízo dos vencimentos e vantagens em seu favor, uma vez que foi eleita para cargo de coordenação em sindicato de sua categoria profissional, todavia, a impetrada ao se escusar da concessão da referida licença da impetrante pode estar ferindo a legalidade esperada dos atos administrativos.
 
 Neste sentido, art. 93, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muaná dispõe: “Art. 93. É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em associado de classe ou sindicato representativos da categoria, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens.
 
 Paragrafo único: Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades até o máximo de 03 (três) por entidade.” A legislação é clara, todavia, pelo que se tem aos autos, a impetrada apenas concedeu a licença pleiteada para um servidor, obstando assim a concessão em favor da impetrante, conforme se extrai (Id. 78795067).
 
 De bom grado salientar ainda acerca dos princípios que regem a administração pública (art. 37 da CF), em especial o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade.
 
 Considerando que existe previsão legal para concessão de licença sindical em favor de até 3 servidores, não se vislumbrando na análise do preceito indicado ao norte previsão de número mínimo para concessão, a Administração Pública Municipal, seguindo o princípio da legalidade, deve concedê-los a quem tem direito.
 
 Quanto a impessoalidade, em momento algum a impetrada justifica ou apresenta seus métodos para escolha dos servidores que irão gozar de licença sindical, de modo que a concessão da licença sindical em favor de ELDER VIEIRA DOS REIS (ID. 78795067), sem qualquer justificação para tal, leva o presente juízo a depreender pela não observação do princípio da impessoalidade.
 
 A jurisprudência também é clara ao apontar que não cabe a Administração Pública Juízo de admissibilidade para licença sindical, sob pena de descumprimento de preceito constitucional, senão vejamos: “Reexame necessário - Mandado de segurança - Servidor público - Eleição para cargo de direção sindical - Licença sindical remunerada - Legislação municipal - Previsão - Discricionariedade da Administração Pública municipal - Impossibilidade - Direito líquido e certo - Comprovação - Sentença mantida. 1.
 
 Havendo previsão legal, o servidor público possui direito líquido e certo à licença remunerada para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. 2.
 
 Não cabe à Administração Pública o juízo de deferimento ou indeferimento da licença de servidores públicos para atuação em cargos diretivos sindicais, bem como a escolha do número de servidores que serão licenciados, devendo atuar nos estritos limites da lei municipal, sob pena de ingerência na organização sindical, vedada pela Constituição da Republica.
 
 REEXAME NECESSÁRIO 1.0114.13.006133-5/001 - COMARCA DE IBIRITÉ - 1ª VARA CÍVEL - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRITÉ - AUTOR (ES)(A) S: CHARLES CORRÊA DRUMOND, MÁRCIO FRANCISCO DA SILVA - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - AUTORIDADE COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRITÉ. (TJ-MG - REEX: 10114130061335001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2014).” Deste modo, entendo que assiste direito a impetrante, uma vez que esta enquadra-se no limite estabelecido na legislação indicada ao norte, bem como, que diante dos documentos juntados nos autos, faz prova do protocolo do requerimento administrativo, o qual foi deferido em favor de apenas um servidor sem justificativa clara.
 
 Ante ao exposto, em atendimentos aos preceitos legais apontados anteriormente, CONCEDO A SEGURANÇA em favor da impetrante, para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a impetrada conceda licença sindical à impetrante, sem prejuízos de sua atual remuneração, permitindo assim que esta exerça função sindical de seu direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), Intime-se a impetrada, nos moldes determinados no art. 13 da Lei 12.016/2009.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 A referida sentença pode ser executada provisoriamente, nos moldes do art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.
 
 Após o prazo legal das partes, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Cumpra-se, como medida de urgência.
 
 Muaná/PA, 22 de junho de 2023 Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular
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                                            25/08/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2023 10:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2023 16:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2023 16:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 08:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/06/2023 14:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/06/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 11:39 Concedida a Segurança a LIZETE MARTINS POCA - CPF: *86.***.*67-00 (IMPETRANTE) 
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                                            22/06/2023 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2023 08:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/04/2023 17:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/04/2023 17:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/04/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2023 03:12 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 08:42 Juntada de Decisão 
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                                            10/02/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 17:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/12/2022 17:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2022 15:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/12/2022 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 12:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2022 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 13:03 Distribuído por sorteio 
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                                            04/10/2022 12:57 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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