TJPA - 0800658-92.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:27
Decorrido prazo de AERTON CAMILO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:30
Decorrido prazo de ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:29
Decorrido prazo de AERTON CAMILO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:31
Processo Reativado
-
23/02/2025 00:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo: 0800658-92.2022.8.14.0021 Nome: J.
E.
L.
D.
A.
Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: PAULA LEANDRO DE MOURA Nome: AERTON CAMILO DE ALMEIDA Endereço: VILA DO TAPAÍ, ENTRANDO 2 KM, S/N, PX.
CASA DA MARIA VALDIR, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Despacho: 1- Quanto ao item 4.2 (Id. 120600631 - Pág. 4), intime-se o executado AERTON CAMILO DE ALMEIDA pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida. 2- Quanto ao item 4.3 (Id. 120600631 - Pág. 5), intime-se o executado AERTON CAMILO DE ALMEIDA pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, determino desde logo o protesto do pronunciamento judicial.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO, DEVENDO SER CONFECCIONADOS DOIS MANDADOS.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
KARLA Cristiane Sampaio NUNES GALVÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:27
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/12/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:40
Decorrido prazo de ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de AERTON CAMILO DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n° 0800658-92.2022.8.14.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL n.º 5.478/68 (69) Nome: JOSÉ EDUARDO LIMA DE ALMEIDA Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: PAULA LEANDRO DE MOURA Nome: AERTON CAMILO DE ALMEIDA Endereço: VILA DO TAPAÍ, ENTRANDO 2 KM, S/N, PX.
CASA DA MARIA VALDIR, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Vistos e examinados.
J.
E.
L.
D.
A., menor impúbere, representado pela pessoa responsável, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de alimentos em face de AERTON CAMILO DE ALMEIDA, dizendo, em síntese, que este é seu pai, mantendo-se inerte, contudo, quando ao dever de contribuir para o seu sustento, a despeito de trabalhar; requereu a citação do réu e a condenação dele ao pagamento de pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, protestando por produzir provas e apresentando os documentos juntados.
Houve arbitramento de pensão provisória.
O réu não compareceu à audiência inaugural, contudo, contestou.
O Doutor Promotor de Justiça apresentou manifestação pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos, aforada com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei n.º 5.478/68.
O parentesco entre a parte autora e o réu está demonstrado pelos documentos juntados, sendo incontestável, assim, o dever deste de concorrer para o sustento e criação do menor.
Resume-se a controvérsia, em verdade, à capacidade do réu de prestar os alimentos no valor exigido.
A teor do artigo 1.694 do Código Civil “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de modo a assegurar a sobrevivência daquele, sem, contudo, traduzir-se em fonte de enriquecimento ilícito para ele ou de comprometimento da sobrevivência do alimentante.
Sabe-se que é um filho, que não tem problemas conhecidos de saúde e que vive sob a guarda da mãe.
No que tange aos rendimentos do réu, alegou-se na contestação a incapacidade de pagar o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, porém sem provas nos autos.
Tratando-se de ação de alimentos, é do demandado, e não do demandante, o ônus da prova acerca da falta de condições para o pagamento da pensão dos valores exigidos.
Assim entende, por exemplo, o mestre YUSSEF SAID CAHALI, quando afirma que “a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é" (ut dos Alimentos, RT, 3a. ed., pg. 843).
No caso em pauta, o réu não comprovou a impossibilidade absoluta de pagamento da pensão, ônus que lhe competia.
Com efeito, não fez prova de que não possui condições.
Procede o pedido, enfim, devendo ser imposta ao réu a obrigação de pagar pensão ao autor no valor equivalente a 30% de um salário mínimo.
Tal fixação, atende, tanto quanto possível, ao binômio possibilidade/necessidade, consagrado pelo já referido art. 1.694, § 1°, do Código Civil.
Assim exposto, JULGO procedente o pedido para condenar o réu AERTON CAMILO DE ALMEIDA a pensionar o autor com o equivalente a 30% de um salário mínimo mensal, devendo efetuar o pagamento das prestações com desconto em folha se ainda estiver trabalhando, ou por meio de depósito bancário, como já determinado na decisão anterior.
A condenação retroagirá à data da citação (art. 13, parágrafo segundo Lei n. 5.478/68), incidindo, sobre os valores vencidos, correção monetária e juros anuais de seis por cento, tendo por termo a quo a data de vencimento de cada parcela.
Condeno o réu como em face da sucumbência no pagamento das custas processuais e dos honorários do Defensor Público dos Autores, que arbitro em 15% da importância resultante da soma das prestações que se vencerem até o trânsito em julgado com o de outras doze vincendas, atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado e à natureza da causa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
20/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n° 0800658-92.2022.8.14.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL n.º 5.478/68 (69) Nome: JOSÉ EDUARDO LIMA DE ALMEIDA Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA Endereço: RUA SEGUNDA, 3998, VILA BOM JESUS, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: PAULA LEANDRO DE MOURA Nome: AERTON CAMILO DE ALMEIDA Endereço: VILA DO TAPAÍ, ENTRANDO 2 KM, S/N, PX.
CASA DA MARIA VALDIR, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE Vistos e examinados.
J.
E.
L.
D.
A., menor impúbere, representado pela pessoa responsável, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de alimentos em face de AERTON CAMILO DE ALMEIDA, dizendo, em síntese, que este é seu pai, mantendo-se inerte, contudo, quando ao dever de contribuir para o seu sustento, a despeito de trabalhar; requereu a citação do réu e a condenação dele ao pagamento de pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, protestando por produzir provas e apresentando os documentos juntados.
Houve arbitramento de pensão provisória.
O réu não compareceu à audiência inaugural, contudo, contestou.
O Doutor Promotor de Justiça apresentou manifestação pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos, aforada com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei n.º 5.478/68.
O parentesco entre a parte autora e o réu está demonstrado pelos documentos juntados, sendo incontestável, assim, o dever deste de concorrer para o sustento e criação do menor.
Resume-se a controvérsia, em verdade, à capacidade do réu de prestar os alimentos no valor exigido.
A teor do artigo 1.694 do Código Civil “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de modo a assegurar a sobrevivência daquele, sem, contudo, traduzir-se em fonte de enriquecimento ilícito para ele ou de comprometimento da sobrevivência do alimentante.
Sabe-se que é um filho, que não tem problemas conhecidos de saúde e que vive sob a guarda da mãe.
No que tange aos rendimentos do réu, alegou-se na contestação a incapacidade de pagar o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, porém sem provas nos autos.
Tratando-se de ação de alimentos, é do demandado, e não do demandante, o ônus da prova acerca da falta de condições para o pagamento da pensão dos valores exigidos.
Assim entende, por exemplo, o mestre YUSSEF SAID CAHALI, quando afirma que “a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é" (ut dos Alimentos, RT, 3a. ed., pg. 843).
No caso em pauta, o réu não comprovou a impossibilidade absoluta de pagamento da pensão, ônus que lhe competia.
Com efeito, não fez prova de que não possui condições.
Procede o pedido, enfim, devendo ser imposta ao réu a obrigação de pagar pensão ao autor no valor equivalente a 30% de um salário mínimo.
Tal fixação, atende, tanto quanto possível, ao binômio possibilidade/necessidade, consagrado pelo já referido art. 1.694, § 1°, do Código Civil.
Assim exposto, JULGO procedente o pedido para condenar o réu AERTON CAMILO DE ALMEIDA a pensionar o autor com o equivalente a 30% de um salário mínimo mensal, devendo efetuar o pagamento das prestações com desconto em folha se ainda estiver trabalhando, ou por meio de depósito bancário, como já determinado na decisão anterior.
A condenação retroagirá à data da citação (art. 13, parágrafo segundo Lei n. 5.478/68), incidindo, sobre os valores vencidos, correção monetária e juros anuais de seis por cento, tendo por termo a quo a data de vencimento de cada parcela.
Condeno o réu como em face da sucumbência no pagamento das custas processuais e dos honorários do Defensor Público dos Autores, que arbitro em 15% da importância resultante da soma das prestações que se vencerem até o trânsito em julgado com o de outras doze vincendas, atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado e à natureza da causa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
03/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de AERTON CAMILO DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de AERTON CAMILO DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 12:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 12:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
29/09/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ROSANE DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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