TJPA - 0820168-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:39
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LIMA AGRAVADO: EXECUÇÃO PENAL Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0820168-57.2022.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS DA SILVA LIMA, interpôs o presente Agravo em Execução Penal, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado, impondo reprimenda de isolamento na própria cela, pelo período de 15 (quinze) dias e alteração da data base pelo mau comportamento por 06 (seis) meses, determinando a manutenção do regime fechado.
Narra a peça inicial que o ora agravante cumpre pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente custodiado em regime fechado na Cadeia Pública para Jovens e Adultos – CPJA e que já cumpriu 02 anos, 06 meses 2 dias, ou seja, 26% de sua reprimenda.
Consta que foi instaurado Procedimento Disciplinar Penitenciário nº 273/2021 – CRPPV/SEAP, relativamente a suposto desrespeito e ameaça policial penal, ocorrida em 21.09.2021 o procedimento foi devidamente instruído, e ao final concluiu pelo reconhecimento da falta grave, com isolamento na própria cela, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Que o membro do parquet manifestou-se pelo reconhecimento da falta, bem como alteração de sua data-base no referido PDP, devido ao fato narrado não configurar a falta grave descrita no art. 50, I, da LEP, uma vez que não restou comprovada a materialidade.
Em 26.06.2022 este Douto Juízo reconheceu a falta grave, alterando a data base para a data do fato, aplicando o mau comportamento por 06 meses e determinando a manutenção do apenado ao regime fechado.
Alega a ausência de provas de autoria, pela impossibilidade fática, questionando também a audiência de justificação, pelo que requer a reconsideração ou que se proceda o juízo da retratação da decisão que reconheceu a prática da falta grave, mesmo Vossa Excelência reconhecendo a falta, mas que seja aplicada a sanção de advertência, como no caso do processo nº 0026836-43.2019.8.14.0401, que se trata de uma infração referente a ameaça de policial penal, e Vossa Excelência, entendeu que a medida mais adequada ao caso é a aplicação de advertência.
Requer o conhecimento e no mérito o provimento do recurso, tornando integralmente sem efeito a decisão contra a qual se insurge, determinando a sua ABSOLVIÇÃO ou a APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTENCIA e o ARQUIVAMENTO do presente PDP nº 273/2021.
Em contrarrazões o Ministério Púbico requereu o provimento do recurso, de modo que seja aplicada a sanção de advertência ao interno pela falta praticada em 21/09/2021, sem alteração de data base.
A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender ausente a juntada de documentos essenciais à análise da pretensão, aduzindo que é do recorrente a responsabilidade pela correta formação do instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, entendo que o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, deve ser acolhido.
Veja-se: Consta no presente agravo: PETIÇÃO DE AGRAVO; CERTIDÃO INFORMATIVA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO; CONTRARRAZÕES RECURSAIS; DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE INTACTA A DECISÃO RECORRIDA; DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE; PETIÇÃO QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FACE A PEREMPÇÃO; RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO E PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 587, caput, do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela adequada formação do instrumento é do agravante, competindo-lhe fiscalizar se o recurso foi corretamente instruído com documentos essenciais ao deslinde da pretensão deduzida, ou melhor, capazes de subsidiar a decisão do Tribunal.
Dessa forma, entendo que agravante não instruiu adequadamente o presente recurso, de maneira que não há como analisar sua pretensão, pois não há nos autos elementos mínimos para o exercício do juízo de convicção.
Nesse sentido, há a nítida impossibilidade de exame do pedido, pela ausência de documentos comprobatório, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido.
Colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUE PERMITA A APRECIAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A recorrente não juntou nem indicou para traslado qualquer documento que comprove o bom comportamento carcerário, nem certidões demonstrando que não é reincidente.
Desse modo, ante a falta de documentos imprescindíveis para a resolução da controvérsia, o agravo em execução penal não pode ser conhecido.
Precedente desta Corte. 2.
Agravo não conhecido.
Decisão unânime. (TJPA – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Nº 0806994-78.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 06/02/2023) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em decorrência da omissão do Agravante, não consta nos autos atestado de pena, certidão carcerária, nem guia de liquidação de pena atualizados, documentos essenciais para análise do mérito do presente agravo, fato que obsta o conhecimento do agravo dada a impossibilidade do exame do mérito. 2.RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÃNIME. (Agravo de Execução TJ-PA nº 0000686.64.2019.814.0000, Relatora Desa.
Vânia Lúcia Silveira, publicado em 13/09/2019) Ante o exposto, pelos fundamentos expostos e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Agravo em Execução Penal, por ausência de documentos imprescindíveis para seu julgamento.
P.R.I.
Belém, PA/ Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora - 
                                            
18/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), LUCAS DA SILVA LIMA (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)
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18/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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