TJPA - 0813635-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 11:19 Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 07:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:33 Processo Reativado 
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                                            22/01/2025 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 17:33 Juntada de despacho 
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                                            15/01/2024 09:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/01/2024 12:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/01/2024 11:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2024 11:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/12/2023 13:59 Juntada de Ofício 
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                                            30/11/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 11:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            22/11/2023 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2023 09:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/11/2023 08:31 Decorrido prazo de jairo souza dos anjos em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            15/11/2023 02:58 Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 10:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/11/2023 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2023 21:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/11/2023 21:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 11:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/11/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 07:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2023 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 02:07 Publicado Sentença em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0813635-30.2023.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE E JAIRO SOUZA DOS ANJOS VÍTIMA: GILSON ANDERSON BLANCO GARCIA INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
 
 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Marcos Adriano Oliveira Basotelle e Jairo Souza dos Anjos, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
 
 Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 21 de Junho de 2023, por volta de 16:55 Horas, em Via Pública, mais precisamente na Estrada do Curuçambá, em frente a Igreja “Universal”, neste município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados, acima qualificados, subtraíram mediante grave ameaça e utilização de arma de fogo tipo revólver, 01 (um) Veículo Automóvel, Marca Chevrolet, Modeo Celta 1.0, cor prata, placa OTI8F26, 01 Aparelho Celular, Marca Motorola, Modelo E20, Cor Cinza, e R$ 92,00 (noventa e dois reais) em espécie, bem como documentos do veículo e documentos pessoais da vítima Gilson Anderson Blanco Garcia.
 
 De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, a vítima que é motorista de aplicativo, recebeu o chamado de uma corrida no aplicativo, ao chegar ao local de embarque, se deparou com os ora denunciados, os quais estavam armados e anunciaram o assalto, ocasião em que ordenaram para o motorista do veículo dirigir até o Residencial Novo Cristo, Bairro Icuí-Guajará, momento em que o motorista fora abandonado em uma rua deserta e os indivíduos empreenderam fuga no veículo, ato contínuo, o crime foi repassado para a Polícia Militar via rádio, em virtude disso, uma guarnição avistou o veículo, que estava trafegando na Avenida Mario Covas, portanto, realizou o acompanhamento e emitiu ordem de parada aos indivíduos, situação em que os indivíduos foram capturados e conduzidos a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
 
 Em apenso, o auto de inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos réus.
 
 Em 22.06.2023, os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas (ID 95400389).
 
 A denúncia foi recebida em 05.07.2023 (ID 96234515).
 
 Respostas à acusação nos ID’s 97398064 e 99166657.
 
 Audiência de instrução atermada no ID 100545748, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 100545750, 100545751, 100545752, 100545753, 100545754, 100545755, 100545756, 100545757, 100545758, 100545759, 100545760 e 100545761, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
 
 Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 101531394, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa do réu Marcos Adriano pleiteou por sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, mas sem deixar de pugnar, para o caso de condenação, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo com o reconhecimento da atenuante da confissão (ID 102180720).
 
 A Defesa do denunciado Jairo, por sua vez, requereu que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 21, do CP, reconhecendo-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao referido réu, aplicando-se a pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão (ID 102496911).
 
 Consta do processado: auto de inquérito policial (ID 95812681); auto de apresentação e apreensão (fls. 06, ID 95812681); auto de entrega (fls. 52, do ID 95812681); e, certidões de antecedentes criminais (ID’s 95354603 e 95354611). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
 
 Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
 
 Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
 
 E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
 
 STF – RT 677/428.
 
 Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
 
 Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
 
 Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
 
 MIn.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
 
 O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
 
 Pois bem.
 
 O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: 1) em apenso, o auto de inquérito policial originário das prisões em flagrante dos acusados em cujo bojo encontram-se o termo de exibição e apreensão de fls. 06, ID 95812681 e o auto de entrega de fls. 52, ID 95812681; e, 2) nos ID’s 100545750, 100545751, 100545752, 100545753, 100545754, 100545755, 100545756, 100545757, 100545758, 100545759, 100545760 e 100545761, dos autos principais, as mídias digitais contendo os depoimentos judiciais de três testemunhas arroladas na denúncia, bem como os interrogatórios dos acusados.
 
 Disseram as testemunhas: Agnelo Borges de Freitas: que estavam em policiamento no dia do ocorrido; que ouviram pelo rádio que um carro tinha sido tomado de assalto por duas pessoas; que anotaram a placa e avistaram o carro em sentido contrário na Mario Covas; que fizeram o acompanhamento e logo depois a abordagem; que no carro tinham duas pessoas e ao realizarem a revista encontraram a arma de fogo no lado do banco dentro do carro; que não ofereceram resistência; que os dois foram conduzidos para a Delegacia; que não recorda se eles confessaram; que teve contato com a vítima; que a vítima reconheceu os dois; que foi apreendido dentro do carro dois aparelhos celulares e R$ 91,00 reais; que não sabe dizer se eles respondem outras ocorrências.
 
 Moises Batista Campos Baia: que estava como motorista na viatura e estavam em deslocamento para o ponto de policiamento; que ouviram via rádio que um carro havia sido roubado; que logo em seguida enxergaram o carro passando do outro lado da pista “batendo” a placa com a que tinha sido repassada; que fizeram o acompanhamento e próximo a um residencial na Mario Covas interceptaram e fizeram a abordagem; que o revolver 38 estava no banco; que foram apreendidos celulares e uma quantia em dinheiro; que não recorda se os acusados confessaram; que quando chegaram na Seccional a vítima estava lá e falou que estava trabalhando de motorista de aplicativo quando foi rendido pelos dois rapazes; que não sabe dizer se a vítima reconheceu os dois.
 
 Max Muller Silva de Sousa: que estavam em deslocamento e ouviram pelo rádio que um carro celta havia sido roubado; que na Mario Covas avistaram o carro, fizeram o acompanhamento e abordaram os dois no veículo; que eles não ofereceram resistência; que foi apreendida uma certa quantia em dinheiro, celular da vítima e um revólver calibre 38; que os dois não falaram nada, mas para o delegado eles falaram que haviam cometido o crime; que após a condução deles a vítima compareceu na seccional e reconheceu os dois.
 
 Os réus: Marcos Adriano Oliveira Basotelle: que quanto aos fatos utiliza seu direito ao silêncio.
 
 Jairo Souza dos Anjos: que estava trabalhando e esse rapaz estava passando por um problema de ameaça sobre uma dívida que se não pagasse iriam matar ele; que como conhece o Marcos desde pequeno resolveu ir ajudar ele; que ele mostrou as conversas de ameaça; que os “caras” deram a arma de fogo e a missão de pegar o carro para poder pagar a dívida de drogas; que chamaram para ele o aplicativo; que o depoente e Marcos entraram no carro, abordaram o rapaz e mandaram ele descer do carro; que iriam para o Tapanã, mas a polícia passou e fez a abordagem.
 
 Com efeito, esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, as culpabilidades dos acusados pelo crime que lhes são endereçados na denúncia, tendo a vítima narrado detalhadamente em sede policial todo o modus operandi por eles utilizado no cometimento do delito, desde o momento em que chegou ao local indicado no aplicativo para fazer o transporte de ambos, ocasião em que eles entraram no veículo e de posse de uma arma de fogo o ameaçaram e mandaram que se dirigisse até a frente do residencial Novo Cristo no Bairro do Icuí em Ananindeua, sendo que em uma determinada rua deserta mandaram que saísse do automóvel e empreenderam fuga do local levando seu veículo.
 
 Além disso, os policiais militares que participaram das prisões em flagrante dos acusados afirmaram em juízo que após receberem informações via rádio sobre o assalto, avistaram o carro roubado na Avenida Mário Covas em sentido contrário à viatura e que ao fazerem a abordagem dos acusados no automóvel apreenderam a arma de fogo utilizada no crime, uma certa quantia em dinheiro e o celular da vítima, a qual os reconheceu como os autores do assalto, sendo cediço ainda que o réu Jairo Souza confessou judicialmente a prática do delito afirmando que foi chamado por Marcos para cometerem o crime porque ele estaria devendo dinheiro para um traficante.
 
 Impõe-se, portanto, a submissão dos denunciados às sanções cabíveis à espécie delituosa.
 
 Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados em epígrafe nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I do Código Penal, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o delito, inexistindo,
 
 por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
 
 Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena: Do réu Marcos Adriano Oliveira Basotelle: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 95354603 (Súmula n. 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendado; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
 
 Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 Ausentes atenuantes e agravantes.
 
 Incidentes as causas de aumento de pena previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a mais 40 (quarenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
 
 Do acusado Jairo Souza dos Anjos: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: não detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 95354611 – processo 0001306-41.2014.8.14.0133; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: ajudar o comparsa a quitar dívida com traficante; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois o ofendido recuperou os bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
 
 Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) anos de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e para o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no inciso II, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a mais 33 (trinta e três) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
 
 Incabível a substituição.
 
 O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada aos réus é o fechado (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal), porquanto o período de detração da prisão provisória não modifica esse regime.
 
 Denego-lhes o direito de recorrerem em liberdade por não ter hav-ido modificação no panorama fático-jurídico que embasou os decretos de suas prisões preventivas no curso do processo permanecendo presente o requisito autorizador da custódia cautelar preventiva concernente à garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
 
 Custas de lei para o réu Jairo Souza dos Anjos.
 
 Isento o acusado Marcos Adriano Oliveira Basotelle do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
 
 Prejudicada eventual aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, por ter a vítima recuperado os bens subtraídos.
 
 Proceda-se o encaminhamento da arma de fogo ao Exército, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03.
 
 Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
 
 Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, arquive-se.
 
 Ananindeua (PA), 18 de outubro de 2023.
 
 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito
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                                            27/10/2023 11:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 11:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 11:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/10/2023 11:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 10:33 Decorrido prazo de jairo souza dos anjos em 17/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 10:24 Decorrido prazo de jairo souza dos anjos em 17/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 11:15 Juntada de Informações 
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                                            19/10/2023 10:48 Expedição de Guia de Recolhimento Penal. 
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                                            19/10/2023 10:46 Expedição de Guia de Recolhimento Penal. 
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                                            18/10/2023 10:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/10/2023 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 07:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 12:06 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 14:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/09/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 14:11 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua. 
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                                            09/09/2023 04:07 Decorrido prazo de SERGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 13:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/08/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 10:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/08/2023 00:53 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATORIO. (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB).
 
 INTIME o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) ciência da AUDIÊNCIA do dia 13 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h00.
 
 Ananindeua, 24 de agosto de 2023.
 
 LEILSON LIRA BATISTA.
 
 Diretor de Secretaria da 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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                                            24/08/2023 12:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/08/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 10:22 Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua. 
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                                            24/08/2023 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 07:43 Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE em 20/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 04:31 Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE em 20/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 12:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2023 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 21:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2023 21:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 09:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2023 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2023 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 12:40 Recebida a denúncia contra MARCOS ADRIANO OLIVEIRA BASOTELLE - CPF: *46.***.*64-12 (REU) e jairo souza dos anjos (REU) 
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                                            05/07/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 10:51 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            05/07/2023 10:42 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            03/07/2023 09:04 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            29/06/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 09:57 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            23/06/2023 13:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/06/2023 08:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/06/2023 13:23 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            22/06/2023 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 12:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/06/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 09:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2023 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 08:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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