TJPA - 0864518-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0864518-66.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO RECLAMADO: DDB ARTESANATO LTDA, CAMILA RESENDE DA MATTA E SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
11/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:39
Audiência Una cancelada para 21/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2024 16:03
Homologada a Transação
-
11/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864518-66.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO RECLAMADO: DDB ARTESANATO LTDA, CAMILA RESENDE DA MATTA E SOUSA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte reclamada cesse a fabricação e/ou venda do produto contrafeito discutido na demanda, por todos os meios (físico e virtual), uma vez que o autor possui patente sobre ele.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reclamada, intimada para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela, manteve-se silente.
Assim, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Isto porque o reclamante juntou no Id 97674938 a CARTA PATENTE Nº MU 9103178-8 expedida em seu favor.
Assim, está atendido o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo que este se evidencia em razão de que a parte reclamada vem auferindo lucro em razão de produto patenteado de criação da parte autora, a qual certamente está tendo prejuízos financeiros pela conduta da ré.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fabricação e/ou venda do produto contrafeito discutido na demanda, por todos os meios (físico e virtual), sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), a qual fica limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, aguarde-se audiência já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de DDB ARTESANATO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CAMILA RESENDE DA MATTA E SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864518-66.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO RECLAMADO: DDB ARTESANATO LTDA, CAMILA RESENDE DA MATTA E SOUSA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se as partes reclamadas supracitadas para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 21/05/2024, às 09:40 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2.2 Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.3 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.4 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.5 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.6 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.7 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.8 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.9 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.10 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.11 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 3.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciá-lo após intimações das partes, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino as intimações das reclamadas para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 3, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:32
Audiência Una designada para 21/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007710-05.2019.8.14.0046
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 10:57
Processo nº 0822813-16.2022.8.14.0401
Felipe Silva da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0817801-37.2022.8.14.0040
Maria Guaraciara Costa Sobieski
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:01
Processo nº 0800374-71.2019.8.14.0124
Maria Ironeide Vieira Xavier
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 14:24
Processo nº 0800374-71.2019.8.14.0124
Maria Ironeide Vieira Xavier
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2019 20:20