TJPA - 0801590-03.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 07:32
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
12/05/2025 20:29
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO ARAGAO RIBEIRO FILHO - CPF: *49.***.*55-27 (AUTOR DO FATO)
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 10/10/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
13/09/2024 09:32
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/10/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
12/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801590-03.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Junte-se os antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), bem como certifique-se se já foi(ram) beneficiado(a)s com a suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal nos últimos 05 (cinco) anos; 2.
Após, vista ao Parquet para manifestação; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801590-03.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado] FLAGRANTEADO: RAIMUNDO ARAGAO RIBEIRO FILHO (Endereço: RUA JOÃO REIS, S/N, PRÓX.
IGREJA DE SÃO PEDRO, LIBERDADE, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 155, §4, II, CPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de RAIMUNDO ARAGAO RIBEIRO FILHO, por suposta prática de crime capitulada no art. 155, §4º, II, do CPB, por fato ocorrido no dia 24/08/2023, por volta de 13h00min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, representou pela prisão preventiva do acusado.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, ARBITRO fiança em MEIO SALÁRIO MÍNIMO e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Recolhida a fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.
Não recolhida a fiança em 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 25/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Oficie-se à Autoridade Policial para apresentar o(a)(s) flagranteado(a)(s) no dia e horário acima designados.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa para comparecimento à audiência.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:59
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO ARAGAO RIBEIRO FILHO - CPF: *49.***.*55-27 (FLAGRANTEADO).
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25/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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