TJPA - 0863166-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0863166-73.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de abril de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0863166-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REQUERIDA: REU: SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA Nome: SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA Endereço: BARTOLOMEU GUSMAO PS, 27, CASA C, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-190 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realizasse a juntada da certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato (ID 98977590), transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 107342368.
No ID 100067333, a parte requerida apresentou Contestação de forma extemporânea, bem como juntou Procuração sem poderes específicos para receber citação.
De forma espontânea, o autor apresentou réplica no ID 102214808. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo que o comparecimento espontâneo do requerido nos autos não tem o condão de suprir a citação pessoal nos autos.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão, conforme sedimentado em sede de recursos repetitivos Tema 1.040/STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos, razão pela qual deixo de conhecer os seus termos e não considero suprida a citação no caso em comento.
Precedente: RECURSOS DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO ?AUSENTE?.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
PRECLUSÃO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RITO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. (...) 5.
No rito especial da busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a participação do réu somente se inicia com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso concreto, restando inviável a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 6.
Somente poderia ser admitido para fins de citação da parte ré, e consequente angularização processual, caso a liminar de busca tivesse sido cumprida, bem como, e especialmente, se o instrumento de procuração outorgado pelo demandado contemplasse poder especial para receber citação. 7.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07066723620228070003 1644328, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) A petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária válida.
Fora oportunizado à parte proceder a emenda, que deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil Compulsando os autos, observo que não consta a certidão da assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos, com elementos que permitam identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), impossibilitando a conferência de autenticidade. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular angularização processual, conforme exposto ao norte.
Pelo mesmo motivo, sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 04:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0863166-73.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA Nome: SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA Endereço: BARTOLOMEU GUSMAO PS, 27, CASA C, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-190 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que em 15 (quinze) dias emende a inicial comprovando que o requerido anuiu o contrato de id 97278415 celebrado entre as partes.
Com a resposta conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072114264159800000091839434 procuracao_221_227 Procuração 23072114264195800000091839435 estatuto_honda Documento de Identificação 23072114264283500000091839436 substabelecimento_honda Procuração 23072114264373000000091839442 41_4246340710_126350_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23072114264408200000091839449 41_4246340710_126350_CONTRATO Documento de Comprovação 23072114264442700000091839453 41_4246340710_197750949_PROTESTO Documento de Comprovação 23072114264481400000091839455 41_4246340710_126350_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23072114264513300000091839458 41_4246340710_126350_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23072114264541100000091839461 41_4246340710_126350_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23072114264604400000091839462 41_4246340710_126350_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23072114264636200000091839463 41_4246340710_126350_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23072114264669300000091839465 Certidão Certidão 23072809170538600000092226837 inicial paga honda Documento de Comprovação 23072809170560900000092226838 Petição Petição 23073112282838100000092346833 PA424634071000635044_1 Documento de Comprovação 23073112282872900000092346834 -
21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802090-89.2023.8.14.0061
Risalva Silva da Mata
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:55
Processo nº 0868688-81.2023.8.14.0301
Cartorio do 3 Oficio de Registro de Pess...
Frederico Guilherme de Carvalho Monteiro
Advogado: Conrrado Rezende Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:31
Processo nº 0006885-52.2017.8.14.0007
Landia dos Santos Baiao
Municipio de Baiao Prefetura Municipal
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2017 08:45
Processo nº 0800137-48.2022.8.14.0054
Elza Gomes dos Santos
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 22:29
Processo nº 0867109-98.2023.8.14.0301
Rudival Assuncao da Rocha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 17:01