TJPA - 0863166-73.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863166-73.2023.8.14.0301 APELANTE: SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA, KENIA SOARES DA COSTA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KENIA SOARES DA COSTA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de SERGIO GABRIEL LOPES DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferir a petição inicial, deixando de arbitrar honorários advocatícios à apelante.
Em suas razões (ID. 19604704), a Apelante alega que apresentou nos autos contestação, havendo, portanto a triangularização e resistência inequívoca na lide e, apesar disso, a sentença apelada deixou de condenar o Apelado no ônus da sucumbência, alegando violação ao art. 85 do CPC.
Defende que além da nítida litigiosidade configurada na demanda de primeiro grau, deve ser considerada também o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte ré, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (ID. 19604707), o banco apelado pugna pelo não arbitramento dos honorários pleiteados.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
O recurso não merece provimento.
Bem se vê dos autos que a sentença que extinguiu o feito foi proferida antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
No ID. 19604692, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial, cujo desatendimento gerou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo após referido despacho, a apelante apresentou contestação (ID. 19604698).
Mesmo que apresentada contestação pela apelante, esta não poderia ser analisada enquanto não cumprida a liminar.
Ora, apenas com o cumprimento da liminar é que poderia ocorrer a citação da parte ré e análise da sua peça de defesa, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69, veja-se: "Art. 3º. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Ademais, o STJ, nos Recursos Especiais 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (Tema Repetitivo 1.040), decidiu que: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO DEFERIMENTO DA INICIAL E ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08067203820188140006 21743008, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM RITO ESPECIAL EM QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA ANÁLISE DE LIMINAR E DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00004733420248160095 Irati, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014586620238260604 Sumaré, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/08/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024).
Nesse contexto, inviável a fixação da verba sucumbencial em favor da apelante.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, posto que não arbitrados honorários na sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de KENIA SOARES DA COSTA registrado(a) civilmente como KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 22:57
Recebidos os autos
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19/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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