TJPA - 0865361-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:19
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 31/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
01/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:28
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:28
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 145738015), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto aos seguintes aspectos: a aplicação da multa contratual cumulada com lucros cessantes; a inadimplência da parte autora; o termo aditivo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante demonstra parcialmente, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ esclarece ser impossível a cumulação de lucros cessantes com multa contratual advindos de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a cláusula penal moratória, que é a multa contratual prevista para o caso de atraso na entrega do imóvel, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação.
Em regra, essa multa é estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que afasta sua cumulação com lucros cessantes.
A cláusula penal moratória visa compensar o credor pelo atraso, enquanto os lucros cessantes são devidos para cobrir prejuízos efetivos decorrentes do inadimplemento.
Assim, quando há previsão de multa contratual, esta substitui a indenização por lucros cessantes, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1498484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (Recurso Repetitivo – Tema 970). (...) 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que 'A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes'. 2.
Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.
A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao 'valor equivalente ao locativo' do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável. (...) STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.741.212/RN, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 15/5/2023.
Desse modo, afasto a condenação de indenização por lucros cessantes da parte ré, vez que já há a condenação ao pagamento de multa contratual.
Quanto as demais pretensões da parte embargante, verifico que são improcedentes, pois mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos e concedo provimento parcial, tão somente, para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, fixado no item três do dispositivo da sentença ora embargada.
Mantenho os demais termos da sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
06/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 24 de junho de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
26/04/2024 10:04
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 25/04/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2024 09:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
16/01/2024 12:31
Recebidos os autos.
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16/01/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ELIZETE FREITAS AIEZZA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865361-31.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FREITAS AIEZZA REU: BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1698, CONJ 2600 SALA A, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66055-028 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- ELIZETE FREITAS AIEZZA, qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada nos autos.
Diz que firmou com a Requerida contrato de promessa de compra e venda sobre imóvel no empreendimento "MONT TREMBLANT RESIDENCE", consoante o contrato, a previsão para entrega estava previsto para 30 de agosto de 2022, admitindo-se tolerância de 180 dias, com prazo final até 27 de fevereiro de 2023, no qual, o atraso para entrega do imóvel já ultrapassa cinco meses.
Narra que não houve retorno da parte Requerida referente ao atraso e só obteve tal informação após incessante diligência junto a Ré.
Que já efetuou o pagamento de 70 % das chaves do imóvel e só não efetuou o pagamento do valor remanescente para o recebimento do imóvel, por conta do ônus da Requerida, que não entregou o imóvel no prazo estabelecido.
Requer, pois, a concessão de medida liminar para sua imissão na posse do imóvel em questão.
Relatados.
Decido.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, observa-se que, em que pese as provas carreadas para o bojo dos autos, a autora não trouxe prova inequívoca que comprove já haver sido concluído o empreendimento, para fins de concessão do pedido de imissão na posse.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada requerida por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Int.
Belém, 29 de agosto de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073117525296300000092379813 PROCURAÇÃO Sra.
ELIZETE Procuração 23073117525322900000092379815 Documentos de idenficação -Elizete Documento de Identificação 23073117525350100000092379816 Contrato_1-24 Documento de Comprovação 23073117525369300000092379827 Contrato Crédito imobiliário_apto Honfleur - pt 1 Documento de Comprovação 23073117525438300000092381231 Contrato Crédito imobiliário_apto Honfleur - pt 2 Documento de Comprovação 23073117525516700000092381232 Contrato Crédito imobiliário_apto Honfleur - pt 3 Documento de Comprovação 23073117525599000000092381233 Contrato Crédito imobiliário_apto Honfleur - pt 4 Documento de Comprovação 23073117525665200000092381236 Contrato locação Casa Ubim 40 Castanhal Documento de Comprovação 23073117525740700000092381239 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23073117525777000000092381242 Colegio marista Historico escolar Giovanna Documento de Comprovação 23073117525810600000092381250 Colegio marista solicitação de transferência e histórico escolar Giuseppe Documento de Comprovação 23073117525869300000092381251 Colegio marista solicitação de transferência Giovanna Documento de Comprovação 23073117525914000000092381252 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais - lucros cessantes Documento de Comprovação 23073117525953400000092381254 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais - multa contratual Documento de Comprovação 23073117525987600000092381255 Certidão Certidão 23080807502006300000092804831 Despacho Despacho 23081612133152700000092982730 Despacho Despacho 23081612133152700000092982730 Certidão Certidão 23082308594011200000093615291 -
01/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 02:12
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como previsto no art. 290, CPC/15.
Belém, 10 de agosto de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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