TJPA - 0804706-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:51
Baixa Definitiva
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02/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
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11/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, §4º, DO CPP.
VIOLAÇÃO AO ART. 283, DO CPP E AO ART. 5º, LVII, DA CF/88.
ADCS 43, 44 E 54.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pretende a defesa a reforma da sentença a quo, no intuito de obstaculizar a unificação das penas, promovida em face de execução provisória de condenação ainda não transitada em julgado. 2.
Na hipótese, extrai-se que o agravante restou condenado em duas ações penais diversas, sendo que nos autos nº 0800748-28.2021.8.14.0024 cumpria em regime semiaberto, e nos autos nº 0000045-79.2007.8.07.0004, que estava preso preventivamente, foi proferida sentença condenatória com cumprimento inicial no regime fechado.
Diante disso, o juízo determinou a unificação das penas impostas. 3.
Entretanto, em consulta ao Processo de Execução de n.º 2000071-94.2021.8.14.0024, extrai-se que a condenação do réu referente ao Processo de n.º 0000045-79.2007.8.07.0004 transitou em julgado (trânsito em julgado da condenação para o MP em 16/11/2022 (sentença), 11/05/2023 (acórdão) e para a Defesa em 01/06/2023), pelo que não há mais que se falar em execução provisória da pena. 4.
Nessa conjuntura, tenho como esvaziado interesse recursal externado pela defesa, em face do alcance do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
Recurso conhecido e prejudicado.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe julgar prejudicado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias sete a dezesseis de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:21
Prejudicado o recurso
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16/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 22:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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