TJPA - 0812058-12.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812058-12.2023.8.14.0040 Requerente: DANIEL DE S SENA - EPP Requerido: A AMANCIO NETO LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte executada quanto a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de julho de 2024 Processo Nº: 0812058-12.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DANIEL DE S SENA - EPP Requerido: A AMANCIO NETO LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/exequente, intimada a impulsionar o feito, requerendo, assim, o que entender de direito com as custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Prazo de 5 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 24 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:46
Decorrido prazo de A AMANCIO NETO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0812058-12.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: REQUERENTE: DANIEL DE S SENA - EPP EXECUTADO: REQUERIDO: A AMANCIO NETO LTDA DECISÃO Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 79.207,81 (setenta e nove mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
Deve a Secretaria cadastrar/incluir o patrono da parte executada para fins de intimação, se o exequente não o fez quando do protocolo da execução, e, para tanto, caberá ao exequente informar o nome completo e número de inscrição do(s) patrono(s) do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se esta informação já constar do requerimento inicial ou for possível obtê-la nos documentos coligidos aos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:36
Decorrido prazo de A AMANCIO NETO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:26
Decorrido prazo de DANIEL DE S SENA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812058-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE: DANIEL DE S SENA - EPP REQUERIDO(A): A AMANCIO NETO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARALUZ LTDA em face de A AMANCIO NETO EIRELI, já qualificados.
Afirma o autor, em síntese, que é credora de diversos débitos decorrentes de compras realizadas pelo réu, em uma de suas filiais, conforme documentos em anexo.
O requerido emitiu dois cheques pré-datados, que já se encontram prescritos, visto que já transcorreram mais de 06 (seis) meses do prazo de apresentação do referido título extrajudicial ao banco sacado, não sendo possível, a sua cobrança via ação de execução de título extrajudicial.
Além dos dois cheques, o devedor realizou um acordo para pagamento de outros títulos firmando um Termo de Confissão de Dívida em 08/05/2023, no valor de R$ 11.809,90, entretanto deixou de adimplir o débito.
Citado, o requerido alegou, preliminarmente, incompetência territorial, tendo em vista que o local de pagamento é Marabá/PA devendo os autos serem remetidos à comarca competente.
No mérito, afirma que a inicial não está fundamentada sobre a causa debendi.
Ainda, afirma que os valores foram devidamente pagos.
Em sua manifestação, o autor alega inadequação da via eleita, visto que o requerido deveria apresentar embargos monitórios e não contestação.
Quanto à alegada incompetência territorial afirma que no termo de confissão de dívida há eleição de foro, sendo Parauapebas/PA competente para processar e julgar o feito.
Ainda, afirma que colacionou cheques prescritos devidamente assinados pelo representante legal da Requerida, prescindindo da demonstração da causa debendi.
Além disso, o requerido não comprova o alegado pagamento. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e assim passo ao julgamento da monitória, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, verifico que o requerido, em vez de opor embargos à monitória, apresentou contestação, o que configura erro grosseiro, pois a contestação é a forma típica de defesa no procedimento comum (art. 335), enquanto a monitória é procedimento especial, com previsão legal expressa de modalidade peculiar de defesa (art. 702, CPC).
Todavia, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, deve-se aproveitar a defesa manejada nos autos, pois, mais importante que a designação de uma peça processual, é o conteúdo da postulação.
Em reforço, o direito processual brasileiro privilegia o princípio constitucional da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual, o julgador deve promover o máximo aproveitamento do ato processual a fim de não causar prejuízo à parte, conforme permissivo do art. 283 e parágrafo único do CPC/2015: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Com essas razões, recebo a contestação como embargos à ação monitória.
Preliminarmente, com relação à alegação de incompetência territorial, sabe-se que, em regra, a ação monitória deve ser ajuizada no domicílio do réu, conforme art. 46, CPC.
Entretanto, tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
No presente caso, as partes elegeram a Comarca de Parauapebas/PA como foro competente para dirimir conflitos, conforme Termo de Confissão de Dívida, sendo, portanto, este juízo competente para processar e julgar o feito.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil de 2015, pois demonstram a existência do crédito. tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, sequer seria preciso perquirir-se da causa subjacente à emissão do cheque, porque o requerente não está obrigado a provar o fato alegado na exordial, sequer necessita fazer menção ao negócio jurídico subjacente ou comprovar a relação causal.
Nesse sentido, é a jurisprudência firma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, estampada no enunciado sumular nº 531: “Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Além dos cheques, o requerente trouxe termo de confissão de dívida devidamente assinado pelo réu, demonstrando a existência do crédito.
O Termo de Confissão de dívida é título hábil e que, apesar de ser título executivo extrajudicial (cf.
Súmula 300 do STJ), pode ser cobrada via procedimento monitório ou execução.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência do débito.
Apesar de alegar que a dívida foi quitada integralmente, não faz prova do pagamento/quitação.
Sabe-se que a defesa fundada em fato extintivo do direito do autor, inverte o ônus da prova.
Vejamos: Ação monitória.
Embargos.
Cheques.
Desnecessidade da declinação da causa debendi.
Alegação de pagamento não comprovada. Ônus da prova do embargante.
Recurso provido para julgar procedente a ação monitória e constituir em título executivo judicial os valores indicados na petição inicial. (TJ-SP – CR: 1221741100 SP, Relator: Ary Casagrande Filho, Data de Julgamento: 05/05/2006, 22ª Câmara de Direito Privado B, Data de publicação: 18/05/2006).
Apropriada é a lição de Sérgio S.
Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, p. 192: “(...) se o autor alega e prova ou não o provando, o réu admite e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probante é do réu”.
Assim, não havendo comprovação da quitação, resta demonstrado o inadimplemento do requerido.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 68.931,42 (sessenta e oito mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor.
Custas processuais pelo requerido, além de honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 701, caput, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0812058-12.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DANIEL DE S SENA - EPP Requerido: A AMANCIO NETO LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação (ID 108876750).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:29
Decorrido prazo de A AMANCIO NETO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0812058-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE: DANIEL DE S SENA - EPP REQUERIDO (A): A AMANCIO NETO LTDA ENDEREÇO: UADI MOUSSALEM, 363, LARANJEIRAS, MARABá - PA - CEP: 68501-430 VALOR DO DÉBITO: R$ 68.931,42 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do CPC/2015. 2.
Determino a expedição de mandado de pagamento ou carta postal de pagamento, no valor apontado na inicial, para que o demandado pague a soma em dinheiro indicada na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso cumpra ficará isento das custas processuais, nos termos do art. 701 do NCPC. 3.
No mesmo prazo, poderá apresentar embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do NCPC. 4.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação e intimação da parte, caso ainda não recolhidas, conforme Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88. 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 16 de outubro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23080812163422100000092838791 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
16/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812058-12.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, 16 de agosto de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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