TJPA - 0800452-90.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Informações
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 08:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:35
Publicado EDITAL em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado EDITAL em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800452-90.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: LUIZ GONZAGA PAULINO DA CUNHA Requerido: ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800452-90.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE o Senhor LUIZ GONZAGA PAULINO DA CUNHA, brasileiro, União estável, portador da RG 1696118 SSP/PA e CPF *75.***.*06-68, residente e domiciliado na Rua da Forquilha n° 360 proximo a Esquina Bar, Bairro Dom Eliseu, Ourém/PA, CEP 68640-000, representado pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO a senhora ANTONIA PAULINOA DA CONCEIÇÃO, brasileira, Solteira, aposentada, portadora da RG 4744921 SSP/PA CPF *80.***.*54-68, residente mesmo endereço da requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 105504089, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 15 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
26/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:15
Publicado EDITAL em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800452-90.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: LUIZ GONZAGA PAULINO DA CUNHA Requerido: ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800452-90.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE o Senhor LUIZ GONZAGA PAULINO DA CUNHA, brasileiro, União estável, portador da RG 1696118 SSP/PA e CPF *75.***.*06-68, residente e domiciliado na Rua da Forquilha n° 360 proximo a Esquina Bar, Bairro Dom Eliseu, Ourém/PA, CEP 68640-000, representado pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO a senhora ANTONIA PAULINOA DA CONCEIÇÃO, brasileira, Solteira, aposentada, portadora da RG 4744921 SSP/PA CPF *80.***.*54-68, residente mesmo endereço da requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 105504089, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 15 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Edital
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-90.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA REQUERIDO: ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA, já qualificado, requereu a interdição de sua genitora ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98782647).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98787429).
Foi realizada audiência de interrogatório da parte autora e inspeção judicial na residência da interditanda, em face à impossibilidade de seu comparecimento à audiência.
No mais, foi aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória para a requerida (termo a id 100663650).
A interditando foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101622942.
A curadora nomeada da interditanda apresentou Contestação a id 104136054.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225878). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda possui quadro de demência (CID F03), perda da visão bilateral devido glaucoma (CID H40.1) e quadro de dificuldade de locomoção (CID R26), requerendo vigilância ou tratamento, o que prejudica a sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico da interditanda (id 101622942) confirma que esta, em que pese possuir o completo desenvolvimento mental, não tem a perfeita percepção da realidade, apresentando falas desconexas com o contexto e flutuação de pensamento, não sendo capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual da requerida, em inspeção judicial.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que a interditanda se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curador o Sr.
JOSÉ GONZAGA PAULINO DA CUNHA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Valéria Natália Almeida dos Santos, OAB/PA nº 32.014, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 4 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:58
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-90.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA REQUERIDO: ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA, já qualificado, requereu a interdição de sua genitora ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98782647).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98787429).
Foi realizada audiência de interrogatório da parte autora e inspeção judicial na residência da interditanda, em face à impossibilidade de seu comparecimento à audiência.
No mais, foi aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória para a requerida (termo a id 100663650).
A interditando foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101622942.
A curadora nomeada da interditanda apresentou Contestação a id 104136054.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225878). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda possui quadro de demência (CID F03), perda da visão bilateral devido glaucoma (CID H40.1) e quadro de dificuldade de locomoção (CID R26), requerendo vigilância ou tratamento, o que prejudica a sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico da interditanda (id 101622942) confirma que esta, em que pese possuir o completo desenvolvimento mental, não tem a perfeita percepção da realidade, apresentando falas desconexas com o contexto e flutuação de pensamento, não sendo capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual da requerida, em inspeção judicial.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que a interditanda se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curador o Sr.
JOSÉ GONZAGA PAULINO DA CUNHA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Valéria Natália Almeida dos Santos, OAB/PA nº 32.014, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 4 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-90.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA REQUERIDO: ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA, já qualificado, requereu a interdição de sua genitora ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, aduzindo que esta é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98782647).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98787429).
Foi realizada audiência de interrogatório da parte autora e inspeção judicial na residência da interditanda, em face à impossibilidade de seu comparecimento à audiência.
No mais, foi aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória para a requerida (termo a id 100663650).
A interditando foi submetida à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101622942.
A curadora nomeada da interditanda apresentou Contestação a id 104136054.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225878). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que a interditanda possui quadro de demência (CID F03), perda da visão bilateral devido glaucoma (CID H40.1) e quadro de dificuldade de locomoção (CID R26), requerendo vigilância ou tratamento, o que prejudica a sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico da interditanda (id 101622942) confirma que esta, em que pese possuir o completo desenvolvimento mental, não tem a perfeita percepção da realidade, apresentando falas desconexas com o contexto e flutuação de pensamento, não sendo capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual da requerida, em inspeção judicial.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que a interditanda se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ANTONIA PAULINA DA CONCEIÇÃO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curador o Sr.
JOSÉ GONZAGA PAULINO DA CUNHA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Valéria Natália Almeida dos Santos, OAB/PA nº 32.014, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 4 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800452-90.2023.8.14.0038 CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que a interditanda ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para habilitação de advogado para apresentar a impugnação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando a advogada Dra.
Valéria Natália Almeida dos Santos, OAB/PA nº 32.014 como curadora da interditanda.
Assim, faço vistas dos autos a curadora para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 17 de outubro de 2023.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:51
Audiência Preliminar realizada para 14/09/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:25
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-90.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] AUTOR: Nome: JOSE GONZAGA PAULINO DA CUNHA Endereço: Rua da Forquilha, 360, próximo ao Esquina Bar, Dom Eliseu, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: ANTONIA PAULINA DA CONCEICAO Endereço: Rua da Forquilha, 360, próximo ao Esquina Bar, Dom Eliseu, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 14/09/2023, às 12h.
INTIME-SE igualmente a parte requerente pessoalmente, e seu advogado / Defensor, este via DJE (art. 751, do CPC).
A audiência será realizada na forma híbrida, ficando autorizado ao advogado da parte autora e ao representante do Ministério Público, querendo, participar do ato de forma remota.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdiMzMxOWYtOWNhNS00ZDg3LWJkYjEtNjQ4ZGE5ZTkxZGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 3.
Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido. 4.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público e advogado da parte autora. 5.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do interditando à perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 16 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002333-66.2014.8.14.0066
Rech Importadora e Distribuidora LTDA
Municipio de Placas Prefeitura Municipal
Advogado: Djalma Leite Feitosa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2014 13:17
Processo nº 0000594-27.2005.8.14.0049
Norte Brasil Engenharia LTDA
Monaco Diesel LTDA
Advogado: Neomizio Lobo Nobre Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0000594-27.2005.8.14.0049
Norte Brasil Engenharia LTDA
Monaco Diesel Caminhoes e Onibus LTDA
Advogado: Ricardo Turbino Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:06
Processo nº 0804706-26.2023.8.14.0000
Ivan Pereira Pires
Vara Criminal de Itaituba
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 09:10
Processo nº 0801210-66.2022.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Maicky Sousa Costa
Advogado: Andressa Nogueira Lemes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2022 12:28