TJPA - 0853597-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853597-82.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES ADVOGADO: AMANDA MACHADO SOUZA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES, em face de decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID 21844739) que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença de origem.
Por meio da petição, a instituição financeira, ora embargada, chamou o feito à ordem, diante do falecimento do autor.
Pleiteou, pela regularização do polo processual pelos sucessores ou pelo espólio ou, subsidiariamente, na ausência de regularização, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (PJe ID 23833694).
Recebidos os autos, determinei a intimação da parte recorrente, para que juntassem a certidão de óbito do demandante, regularizando a representação do espólio com a habilitação de seus herdeiros, diante da necessidade da regularização do polo ativo da presente ação (PJe ID 25770530).
A despeito da citada determinação, o recorrente deixou fluir in albis o prazo assinalado, não havendo apresentado qualquer manifestação, como é possível se obter da certidão de ID num. 26438666.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recurso não deve ser conhecido, impondo-se a extinção do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, após a informação do falecimento do autor, ocorrido em 2024 (PJe ID 23833694), foi determinada a intimação de seus procuradores para que esclarecessem o fato, apresentando a documentação necessária e promovendo a habilitação do espólio ou de seus herdeiros, conforme prevê o artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC (PJe ID 25770530).
Contudo, apesar de devidamente intimados para tanto, os advogados do autor permaneceram silentes, como atestado em certidão cartorária (PJe ID 26438666).
Diante da inércia, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
Tendo em vista o falecimento da representante do espólio da parte autora, foi determinada a regularização do polo ativo.
Decorrido prazo, sem manifestação, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe e, consequentemente, restam prejudicadas as análises dos recursos de apelação e adesivo.
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS.
POR UNANIMIDADE.”. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-06 GIRUÁ, Relator.: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/09/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) “APELAÇÃO – Falecimento do autor, ora apelante, noticiado pelo apelado em Segunda Instância – Intimação do advogado do autor para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Decurso do prazo sem manifestação dos interessados – Inteligência do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil – Processo extinto sem resolução de mérito – RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 9208462-28.2008.8 .26.0000 Piracicaba, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OPORTUNIDADE DADA PELO JUIZ PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que encerrado o inventário, o espólio perde a capacidade processual, devendo ser substituído pelos herdeiros do de cujus, bem como demonstrado que o inventário foi encerrado antes da propositura do cumprimento de sentença e tendo em vista o decurso do prazo concedido, inclusive nesta instância recursal, para regularização do polo ativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proclamando a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/15.”. (TJ-MG - AC: 60905137520158130024, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/Pará, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES - CPF: *47.***.*30-63 (APELANTE)
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05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853597-82.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA DOMINGUES ADVOGADO: AMANDA MACHADO SOUZA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA DOMINGUES, em face de sentença de minha relatoria, que manteve a decisão de improcedência de primeiro grau.
Analisando o processo, constatei a petição juntada pelo banco embargado (PJe ID. 23989375), informando que, em consulta ao CPF do embargante no site da Receita Federal, consta a situação cadastral de “Titular Falecido”.
Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se correta tal alegação.
Uma vez comprovada a veracidade de tal informação - sendo, para tanto, imprescindível a juntada de certidão de óbito do embargante - necessária será a regularização do polo ativo da presente ação.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado para fins de: 1.
Intimar o advogado da parte autora para se manifestar acerca da informação obtida junto à Receita Federal, devendo, em caso de impugnação, apresentar prova de vida, uma vez que as informações obtidas em canais oficiais do Governo gozam de presunção de veracidade e, em caso de confirmação do óbito, juntar aos autos a devida certidão; 2.
Uma vez comprovado o óbito da agravante, determino, desde logo, a suspensão do processo, devendo se proceder à intimação dos herdeiros, a fim de regularização do polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC; 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:00
Conclusos ao relator
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
02/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853597-82.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES ADVOGADOS: AMANDA MACHADO SOUZA e INGRED SOUZA LIMA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
ADVOGADOS: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (PJe ID 16427976), que julgou IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer c/c pedido de ressarcimento por danos materiais e condenação por morais, movido em face do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Com efeito, o Autor comprova os descontos questionados conforme documentos juntados nos ID’s 68128105, 68128106, 68128106.
Todavia, a instituição Ré junta nos autos documentos que evidenciam a modalidade de empréstimo consignado inteligente feito via caixa eletrônico – CEI com a utilização da senha do cartão e senha pessoal do cliente relativamente aos empréstimos de nº. 0014202254020210311 e 0031389882720210601 (ID 72591849 E 72591857).
Em contestação, nas páginas 16/17/18, junta telas das operações de nº. 142022540 e 313898827, nos quais consta a informação de que o canal de operação se deu por via eletrônica, com assinatura digital.
O Réu também juntou extratos que demonstram a disponibilização de valores decorrentes do empréstimo ora questionado e a utilização de parte desses créditos mediante saque, conforme ID 72591851.
Com isso, não se faz crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
A parte requerente não impugnou especificamente o fato de o empréstimo ter sido contraído mediante a utilização do seu cartão e da sua senha, mas tão somente alega que não teria realizado pessoalmente o referido contrato, argumento que, por si só, não é capaz de sustentar a alegada inexistência do débito.
Nesse contexto, as operações realizadas mediante o uso de cartão magnético e senha sigilosa são válidas, por ser de responsabilidade do correntista a manutenção do sigilo da sua senha e da posse do cartão, cabendo-lhe o ônus de comunicar qualquer evento envolvendo algum desses elementos (cartão e senha) para a Instituição Financeira, circunstância esta pública e notória.
Não havendo dúvidas de que foi contratado empréstimo no caixa eletrônico, e, ainda, tendo o valor sido disponibilizado para a parte autora, e sacado por ela, não se caracteriza como ilícita a conduta do banco, tampouco há de se falar em falha na prestação do serviço, porque decorreu de exercício regular de direito a cobrança questionada.
Inexistem elementos robustos nos autos de que a contratação se tenha dado por via diversa da eletrônica.
Também não há indícios de irregularidade na contratação virtual a traduzir falha no sistema de segurança do banco ou comunicação de furto de cartão.
Os documentos juntados pelo Réu são suficientes para demonstrar os fatos extintivos do direito do Autor.
Cumpre salientar que, em momento algum, afirmou ou fez prova o autor de que o seu cartão magnético e a sua senha tenham se perdido ou, que ela tenha sofrido qualquer tipo de coação ou mesmo violência para a contratação de empréstimos em terminais eletrônicos de autoatendimento.
Somente tais circunstâncias poderiam fundamentar a pretensão do Autor.
O boletim de ocorrência juntado no ID 89798285, isoladamente, sem estar corroborado por outras provas não induz a alegada falha na prestação de serviço.
Ressalte-se que o cartão magnético de conta bancária é pessoal e intransferível, sendo dever do titular do cartão a sua guarda e conservação.
Assume, pois, o consumidor o risco das movimentações bancárias realizadas mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível. (...) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 16427977) o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o Banco apelado, após excluir o contrato reconhecido pela parte autora, vinculou outros dois empréstimos desconhecidos pelo mesmo.
Argumenta que as provas dos autos são incapazes de comprovar a legitimidade da relação jurídica, sobretudo diante da ausência de contrato assinado.
Aduz ser pessoa com baixa instrução e que está em tratamento de doença que acomete sua saúde mental, em virtude de transtornos psiquiátricos.
Ao final, requer: “(...) o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, assim como a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº. 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou de sua família.
Espera-se ainda, que esta Colenda Câmara possa aplicar seus vastos conhecimentos jurídicos no caso in tela, reformando a decisão guerreada sem qualquer demérito à respeitável decisão do Julgador, reconhecendo os direitos do Recorrente.”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 16427982), pleiteando a manutenção da sentença.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das disposições e princípios que orientam a Lei nº 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores têm responsabilidade objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, sempre que tais danos resultem de falhas na prestação dos serviços.
Embora a legislação vigente preveja, entre suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor não está isento de demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Sem a comprovação desse nexo causal, não se configura a responsabilidade, independentemente do sistema jurídico aplicável ao caso, tampouco o dever de indenizar.
Pois bem.
Como narrado, o apelante alega ter verificado, no extrato do benefício recebido do INSS, parcelas de valor não reconhecido, identificadas posteriormente como provenientes de dois refinanciamentos não consentidos.
O apelado/requerido, em contestação, esclareceu que: o empréstimo reconhecido pelo apelante/autor de nº 0079258464120181025 foi excluído em agosto de 2019 e, a partir de então diversas operações de refinanciamento foram realizadas, estando atualmente ativo o contrato nº 0031389882720210601, com 60 (sessenta) parcelas de R$166,97 (cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), iniciado em agosto de 2021 e com término previsto para julho de 2026.
A despeito, do autor afirma desconhecer o contrato nº 0014202254020210311, que prevê 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$1.147,69 (mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com início em abril de 2021 e término previsto para março de 2028, o apelado afirma que se trata de uma cadeia de diversas renegociações através de caixa eletrônico e senha pessoal, como é demonstrado no documento de ID 16427949.
Dessa forma, não houve desconto fraudulento em relação ao apelante, que, inclusive, recebeu o valor referente a “livre utilização” ou “troco” do empréstimo inteligente, conforme extrato de ID 16427950 - Pág. 4 e 7.
Assim, o pedido de restituição dos descontos encontra obstáculo na proibição do enriquecimento sem causa.
Além disso, é importante ressaltar que o refinanciamento foi contratado em um terminal bancário de autoatendimento, utilizando-se de cartão com chip e senha pessoal.
Nesse contexto, cabe destacar o entendimento jurisprudencial consolidado pela Egrégia Corte Superior, que, em tais situações, afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Leia-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático- probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Caso a contratação tenha sido realizada por terceiro, esta só foi possível devido ao fornecimento, intencional ou não, da senha pela titular, a quem competia zelar pela confidencialidade dessa informação.
Assim, conclui-se que a autora/apelante não conseguiu cumprir o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, a r. sentença de improcedência não merece qualquer reparo.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR – REQUERIMENTO DE GRATUIDADE – BENEFÍCIO OBTIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REPETIÇÃO DE TESES QUE NÃO SE REVELA MOTIVO SUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGADA INVALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS – INOCORRÊNCIA - CONTRATO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA RECORRENTE - VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, EM QUE A ASSINATURA DO CORRENTISTA É SUPRIDA PELA INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL NO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR COM A QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES – ALEGADO DIREITO A REPETIÇÃO DE INDEBITO – INVIABILIDADE – ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – PESSOA IDOSA QUE REALIZAVA ROTINEIRAMENTE TRANSAÇÕES EM CAIXA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”. (TJ-PR - APL: 00011589120218160080 Engenheiro Beltrão 0001158-91.2021.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO (“CONSIGNADO INTELIGENTE”).
SALDO REMANESCENTE CREDITADO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES HAVIDAS E DOS DESCONTOS REALIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ÍNDOLE PROPOSITAL DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-PR 00059436620228160014 Londrina, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 05/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
CONSIGNADO INTELIGENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais não se apresentam dissociadas da sentença recorrida, com apresentação de argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma. 2.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas que não as já existentes nos autos, não importa, por si só, em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Intelecção do enunciado da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A contratação de empréstimo por meio eletrônico é plenamente admissível por força da norma inseta no art. 3º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. 4.
Uma vez comprovado o refinanciamento, por meio do chamado ?consignado inteligente?, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, tampouco falar em ressarcimento dos descontos indevidos ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, que agiu no exercício regular do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. (TJ-GO - AC: 56522115920218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - VERIFICAÇÃO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DESVIO DO CARTÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - VERIFICAÇÃO POR EXTRATO - INCAPACIDADE - ENFERMIDADES MENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERDIÇÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - EFEITOS "EX NUNC" - SENTENÇA MANTIDA.
A contratação por meio eletrônico realizada com a utilização de cartão e senha pessoal é válida, mormente quando não há nos autos elementos que desnaturem sua regularidade.
Sem prova de extravio do cartão ou da fraude, a cobrança da dívida conforme contrato não enseja dano moral indenizável nem direito à restituição, especialmente se o montante foi disponibilizado para o correntista pela instituição financeira.
A curatela limita a capacidade para os atos da vida civil, mas, ainda que existente, opera efeitos "ex nunc", sem influência nos atos negociais já praticados antes da sentença de interdição.
Recurso não provido.”. (TJ-MG - AC: 10000230136129001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Por fim, cumpre registrar que não se ignora o fato de que o Autor sofre de enfermidade mental e se encontra em fase de tratamento.
Todavia, não há qualquer informação sobre a instauração de sua curatela, ou seja, da sua interdição parcial, que o incapacitasse para a prática de atos da vida civil, especialmente no que se refere à contratação de empréstimos.
Vale ressaltar que, mesmo a curatela, que é um ato capaz de invalidar negócios jurídicos devido à falta de capacidade civil do curatelado, produz efeitos "ex nunc" e não tem o poder de anular relações contratuais estabelecidas antes de sua decretação.
Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICADA - PARTE INCAPAZ - AUSÊNCIA REGISTRO INTERDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
O C.
STJ firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial, após o decreto de liquidação, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Constando a seguradora ré como parte contratante, patente sua legitimidade passiva para ação em que se pleiteia a anulação do negócio jurídico firmado. 3.
Segundo entendimento do STJ, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc, sendo necessário, para efeito erga omnes, o competente registro. 4.
Para desconstituição de negócios jurídicos celebrados por pessoa incapaz antes do registro da interdição é necessária prova inequívoca e inconteste de que, à época da realização do negócio, o sujeito já estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à prática dos atos da vida civil, sendo esta de relevante extensão e notoriedade, além de prova de que o negócio jurídico trouxe prejuízo ao incapaz. 5.
Ausente prova de que a incapacidade do contratante era notória e demonstrada a disponibilização dos valores ao mutuário, devem ser preservados os contratos, em consagração aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e estabilidade das relações contratuais.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002545-8/002, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da sumula em 18/ 03/ 2022) Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES - CPF: *47.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853597-82.2022.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES ADVOGADOS: AMANDA MACHADO SOUZA e INGRED SOUZA LIMA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES, irresignado com r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.– julgou improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID 16427977).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 16427982). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada o sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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