TJPA - 0800485-28.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:21
Apensado ao processo 0800781-16.2024.8.14.0023
-
29/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ABEL BRITO DE QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-28.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE REU: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Nome: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Azedão, 0, lado do Sítio Santo Antônio, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Raimundo Severiano de Albuquerque ajuizou Ação de Interdito Proibitório em face de Fabrícia Ferreira da Silva, com o intuito de resguardar a posse de um terreno situado na Comunidade Azedão, zona rural de Irituia/PA, herdado de seus pais.
O autor alegou que o terreno foi transmitido a seus filhos Ângelo Albuquerque Falcão e Ana Maria Falcon Albuquerque, e que a ré, viúva de seu falecido filho Ancelmo Falcão Albuquerque, estaria tentando usurpar parte do referido imóvel.
O autor fundamentou sua ação nos artigos 1.210 do Código Civil e 567 e 568 do Código de Processo Civil, argumentando que a ré, após a morte de seu cônjuge, estaria cercando a área, pretendendo ocupar parte do terreno de seus filhos, ameaçando a posse legítima desses herdeiros.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão interlocutória, proferida em 21 de março de 2024 (ID 111727424), em razão da ausência de provas que demonstrassem a posse do autor, tampouco a turbação ou esbulho eventualmente sofrido.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 115271809), alegando que jamais praticou qualquer ato de ameaça à posse do autor ou de seus filhos.
Instadas, as partes manifestaram a não pretensão de produção de novas provas.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Carência da Ação por Falta de Interesse Processual A ré, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, uma vez que o autor sequer teria comprovado sua posse.
Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade de se buscar, através da tutela jurisdicional, a proteção de um direito, e da adequação da via eleita para tal.
O Interdito Proibitório, previsto nos arts. 567 e 568 do CPC e no art. 1.210 do Código Civil, destina-se a prevenir turbação ou esbulho iminente, sendo essencial a demonstração de uma ameaça real e concreta à posse do bem.
No presente caso, embora os elementos dos autos não demonstrem de forma clara a posse e a iminência de um esbulho ou turbação, é fato que o autor trouxe documentos e alegações acerca de uma suposta ameaça por parte da ré, indicando a existência de cercas que estariam sendo construídas, o que, em tese, justificaria o seu temor.
Ainda que ao final da análise meritória se conclua pela inexistência de ameaça ou esbulho, como será tratado adiante, tal circunstância não demonstra, de plano, a ausência de causa de pedir.
Assim, verifico que o autor demonstrou um mínimo de plausibilidade quanto à necessidade de proteção de sua posse, o que é suficiente para configurar o interesse processual no caso em tela.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o Interdito Proibitório tem como objetivo a proteção do possuidor que sofre ameaça iminente de esbulho ou turbação, conforme previsto no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil.
Para o acolhimento do pedido, é necessário que o autor comprove a iminência de tais atos, apresentando evidências claras de ameaça real à sua posse.
No presente caso, o autor alegou que a ré estaria ameaçando usurpar parte do terreno pertencente a seus filhos, uma vez que, após o falecimento de seu marido, a ré teria iniciado a construção de cercas para delimitar indevidamente uma área que não lhe pertence.
No entanto, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não há comprovação de que a ré tenha realizado atos concretos de turbação ou esbulho.
A mera alegação de ameaça, sem suporte probatório idôneo, não se mostra suficiente para embasar o pedido de concessão do mandado proibitório.
Em sua contestação, a ré negou categoricamente a prática de qualquer ato de invasão ou turbação da posse do terreno em disputa.
A ré também destacou que não tem interesse em invadir o imóvel dos filhos do autor, limitando-se a manter a posse do terreno que pertenceu a seu esposo, o qual nunca foi objeto de litígio anterior.
Portanto, a ausência de prova inequívoca da existência de uma ameaça concreta à posse do autor inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
Os documentos juntados pela ré reforçam sua alegação de posse pacífica, sem que tenha havido invasão ou usurpação do terreno dos filhos do autor.
Diante desse contexto, concluo que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de atos de turbação ou esbulho, tampouco a existência de ameaça iminente, razão pela qual o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Interdito Proibitório ajuizada por Raimundo Severiano de Albuquerque em face de Fabrícia Ferreira da Silva.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.C.
Irituia, Pará, 17 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:47
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-28.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE REU: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Nome: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Azedão, 0, lado do Sítio Santo Antônio, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 13 de maio de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:38
Juntada de mandado
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27/03/2024 12:31
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-28.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE REU: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Nome: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Azedão, 0, lado do Sítio Santo Antônio, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Insta consignar, inicialmente, que as custas recolhidas pelo autor estão adequadas ao valor da causa arbitrado pelo juízo.
Portanto, torno sem efeito a Decisão inserta no ID 111406404.
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO, movida por RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE contra FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA.
Alega o autor, em síntese, que sua nora, ora ré, FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA, desde o falecimento de ANCELMO FALCÃO ALBUQUERQUE, filho do autor e esposo da ré, tentou, por inúmeras ocasiões, forçar a construção de cercas no intuito de usurpar o terreno vizinho, pertencente a ÂNGELO ALBUQUERQUE FALCÃO e ANA MARIA FALCÃO ALBUQUERQUE, filhos do autor.
Registrou o autor, ademais, que detém a posse do terreno em testilha, onde cria animais para subsistência.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito liminar de mandado proibitório.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 568 e no artigo 561 do CPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que os anexos ao ID 98689398 e ao ID 98689397 fazem menção ao histórico de propriedade do terreno objeto da suposta ameaça de turbação, sem, contudo, esclarecer acerca de sua posse, a qual, segundo descrito na inicial, era de ANCELMO FALCÃO ALBUQUERQUE, antes de seu falecimento, não obstante o imóvel estivesse “cedido” para seus irmãos, ÂNGELO ALBUQUERQUE FALCÃO e ANA MARIA FALCÃO ALBUQUERQUE.
Nesse rumo, entendo que a síntese fática apresentada na inicial, demasiadamente perfunctória, carente das devidas menções ao emaranhado de documentos anexos ao ID 98689367, com a nomenclatura genérica apresentada pelo Sistema - “documento de comprovação” – e sem qualquer especificação, não aclaram, por ora, a comprovação da posse pelo autor, de modo que não estou convencido, neste momento processual, que o deferimento de medida liminar em interdito proibitório contra a requerida é a medida que se impõe.
Ademais, a ameaça de turbação descrita na inicial não condiz com a maneira referenciada no boletim de ocorrência acostado (ID 98727799), pois, na primeira, o autor alega que a ré, “por inúmeras ocasiões”, forçou a construção de cercas no intuito de usurpar o terreno vizinho.
Em sede policial, por sua vez, restou consignado que “parte dela (da propriedade alegada) compõe a herança” e que a ré ameaçou forçar a entrada no imóvel para realizar medições.
Por fim, entendo que não é hipótese de designação de audiência de justificação do artigo 562 do NCPC, vez que o panorama fático muito pouco ou em nada seria alterado na referida audiência para fins de convencimento deste magistrado quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito liminar.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de liminar em interdito proibitório, em razão da ausência dos requisitos legais.
Citem-se a requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 21 de março de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-28.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE REU: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Nome: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Azedão, 0, lado do Sítio Santo Antônio, zona rural, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Em uma análise perfunctória, observo que o valor da causa atribuído não corresponde ao proveito econômico almejado, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido com a prestação jurisdicional, art. 292, §3º, CPC.
Portanto, determino o valor da causa como sendo o de R$ 100.00,00 (cem mil reais), devendo a parte autora complementar as custas recolhidas sobre este valor no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 4 de setembro de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-28.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERIANO DE ALBUQUERQUE REU: FABRÍCIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 17 de agosto de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
17/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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