TJPA - 0800468-28.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA SANTOS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:47
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CABRAL em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:47
Decorrido prazo de ELIZANDRA DE ARAUJO CABRAL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CABRAL em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800468-28.2021.8.14.0066 Requerente Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Central, 433, Delegacia, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: PAULO CEZAR CABRAL Endereço: Salvino Lopes, única casa com muro de cerâmica, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Trata-se de investigação criminal em face de PAULO CEZAR CABRAL pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Concedida liberdade provisória ao acusado em 13/05/2021 (ID 26715842).
Petição da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas, em 27/05/2021 (ID 27358839).
Manifestação do Ministério Público pela intimação da vítima para comparecimento em juízo, para informar se possui interesse nas medidas protetivas (ID 28517243).
Quando de sua intimação pessoal por oficial de justiça, em 11/08/2021, a vítima informou não ter interesse na manutenção das medidas (ID 31545519).
Manifestação do Ministério Público, em 24/08/2023, pugnando pela juntada de laudo e relatório pela autoridade policial, bem como se posicionando pela revogação das medidas protetivas (ID 99407277). É o relato.
DECIDO.
Verifico que não consta, nos autos, pedido de medida protetiva de urgência e nem o seu deferimento, havendo apenas medidas cautelares diversas da prisão, impostas quando da homologação do flagrante, em 13/05/2021.
No que se refere às condições para a manutenção da liberdade provisória, tem-se a proibição de manter contato com a vítima e afastamento do lar, o que poderia ser considerado como medida protetiva.
Assim, no que se refere às condições supracitadas, revogo tais cautelares, mantidas as demais: proibição de ausentar da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia e expressa autorização do juízo e, comparecimento a todos os atos do processo e comunicação ao juízo em caso de mudança de endereço.
Intime-se as partes.
Intime-se a autoridade policial para que faça a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do Laudo requisitado em ID 26680687 - Pág. 23 e do relatório de conclusão do Inquérito Policial, conforme solicitado pelo Ministério Público.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 6 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CABRAL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:22
Decorrido prazo de ELIZANDRA DE ARAUJO CABRAL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CABRAL em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800468-28.2021.8.14.0066 Requerente Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Central, 433, Delegacia, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: PAULO CEZAR CABRAL Endereço: Salvino Lopes, única casa com muro de cerâmica, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Intimado para se manifestar nos autos em epígrafe por mais de uma vez, o Ministério Público quedou-se inerte.
Todavia, é necessário para o transcurso dos autos em comento a manifestação do parquet quanto à apresentação de denúncia pelos fatos apurados ou o pedido de arquivamento.
A omissão do Ministério Público impede o julgamento do feito pelo Juízo, sendo vedado o arquivamento de ofício de Inquérito Policial.
Portanto, ao não se manifestar no feito, torna-se necessário utilizar por analogia o que preceitua o art. 28 do CPP, vejamos: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Como há no presente feito reiterada omissão do parquet, infere-se que houve decisão no sentido de arquivar o feito, impondo-se assim a necessária remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, para que tome as devidas providências cabíveis perante a legislação processual penal. 1) REMETA-SE os autos para a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará para que se manifeste sobre a possibilidade de arquivamento do inquérito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do feito; 2) TRANSCORRIDO o prazo, determino a conclusão para posterior decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 21 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
21/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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08/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ELIZANDRA DE ARAUJO CABRAL em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:06
Juntada de Petição de mandado
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03/08/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CABRAL em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 02:04
Decorrido prazo de ELIZANDRA DE ARAUJO CABRAL em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:38
Juntada de Informações
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14/05/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:09
Concedida a Liberdade provisória de PAULO CEZAR CABRAL - CPF: *76.***.*00-04 (AUTOR).
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13/05/2021 11:41
Audiência Custódia realizada para 13/05/2021 11:00 Vara Única de Uruará.
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13/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:19
Audiência Custódia designada para 13/05/2021 11:00 Vara Única de Uruará.
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12/05/2021 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2021 17:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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