TJPA - 0901385-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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Polo Ativo
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                                            28/05/2025 08:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/05/2025 08:27 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2025 00:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:20 Decorrido prazo de T&D SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0901385-92.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 APELADO: T&D SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0901385-92.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADA: T&D SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCUS NEIVA DE MELLO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA CITAÇÃO.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução por ausência de interesse processual, com a consequente condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 O recurso discute exclusivamente a condenação nas verbas sucumbenciais, tendo em vista a formulação de pedido de desistência da ação de execução antes mesmo da citação da parte adversa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desistência da ação de execução antes da citação, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em ação incidental de embargos à execução proposta posteriormente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A extinção da ação de execução principal, por desistência manifestada antes da citação dos executados, implica perda superveniente do interesse processual na demanda incidental de embargos à execução, tornando-a prejudicada. 4.
 
 De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.682.215/MG), não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução é apresentada antes da citação da parte adversa e da constituição de advogado nos autos, ainda que a decisão homologatória da desistência seja posterior. 5.
 
 A demora na apreciação do pedido de desistência, por parte do juízo, não pode prejudicar o exequente que agiu tempestivamente, sobretudo se o executado sequer havia sido citado e não houve efetiva instauração do contraditório na ação principal. 6.
 
 O princípio da causalidade não se aplica à espécie, pois não houve provocação indevida ou temerária do poder judiciário pelo apelante, tampouco formação da relação processual completa na execução que justificasse a condenação em verbas sucumbenciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A desistência da ação de execução antes da citação dos executados impede a constituição válida do processo e prejudica eventual demanda incidental de embargos à execução. 2.
 
 O exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios se a desistência se deu antes da citação, ainda que os embargos tenham sido posteriormente opostos. 3.
 
 A demora na apreciação judicial do pedido de desistência não autoriza a aplicação do princípio da causalidade para condenar o exequente às verbas sucumbenciais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10; 485, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.682.215/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021.
 
 RELATÓRIO PROCESSO Nº 0901385-92.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADA: T&D SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCUS NEIVA DE MELLO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra T&D SERVIÇOS EIRELI, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou extinta a ação de embargos à execução sem resolução do mérito e condenou a parte recorrente ao pagamento das despesas e custas.
 
 Alega a parte apelante que: · a sentença de primeira instância extinguiu os embargos à execução com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude da extinção da ação de execução principal n.º 0887542-60.2022.8.14.0301; · o magistrado condenou o Banco ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade; · o Banco não se insurge quanto à extinção dos embargos à execução, mas apenas quanto à condenação em custas e honorários; · o pedido de desistência da ação de execução foi formulado pelo Banco em 30/11/2022, antes mesmo da expedição do mandado de citação, ou seja, os executados não foram citados nem houve constituição de advogado pela parte contrária naqueles autos; · a sentença da ação de execução foi proferida apenas em 20/01/2023, o que demonstra que a execução já estava extinta antes mesmo da análise do despacho inicial dos embargos à execução.
 
 Em suas palavras: “Logo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos apelados, visto que a desistência da execução foi apresentada antes da citação dos executados e até mesmo da oposição dos embargos à execução, sendo que os executados nem foram constituídos de advogado na execução.” Para reforçar sua alegação, argumenta que: · a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a desistência da ação é manifestada antes da citação da parte contrária; · a desistência da ação, antes da citação, é ato unilateral do autor, independe da anuência do réu, e não justifica a condenação em honorários, pois não houve atuação da parte contrária que pudesse justificar esse encargo; · cita diversos precedentes do STJ nesse sentido, inclusive o REsp 1.682.215/MG, que afirma expressamente que “o credor não responde pela sucumbência se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, e se não houver prévia constituição de advogado nos autos”.
 
 Sustenta ainda que: “A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, havendo desistência da ação antes da citação do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.” Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, afastando-a integralmente.
 
 Sem contrarrazões (Certidão - PJe Id nº 17.327.205). É o relatório.
 
 Sem redação final.
 
 Inclua-se o feito em pauta para julgamento (Plenário Virtual).
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO PROCESSO Nº 0901385-92.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADA: T&D SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCUS NEIVA DE MELLO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso.
 
 Cinge-se a controvérsia em perquirir se o banco apelante deu causa à propositura dos embargos à execução e, por conseguinte, deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, § 10, do CPC.
 
 Para melhor elucidação da discussão posta à análise, imperioso traçar o retrospecto processual tanto do processo executivo propriamente dito quanto dos embargos à execução.
 
 Ao julgar os embargos à execução, ponderou o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que “a extinção da ação principal – execução - configura a perda do interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio”.
 
 No relatório da referida sentença pontou o magistrado que a “Certidão de ID 91787590 informa que a respectiva ação de execução (número 0887542-60.2022.8.14.0301) foi extinta a pedido da parte autora”.
 
 Na hipótese, o pedido de desistência da ação de execução foi protocolizado no dia 30 de novembro de 2022, tendo aludido pedido sido homologado em 20 de janeiro de 2023, importando consignar que na sentença o mesmo Juízo deixou de condenar o apelante nas verbas sucumbenciais: “Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios” (PJe Id nº 84.998.820).
 
 Por sua vez, os embargos à execução foram opostos no dia 12 de dezembro de 2022.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.682.215/MG, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou o seguinte entendimento: "Na hipótese, antes da citação dos devedores, o credor postulou a desistência da demanda executiva.
 
 Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que, repita-se, a desistência apresentada antes da citação, faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada" (REsp n. 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021).
 
 O citado precedente prestigia a proteção do exequente em caso de demora na apreciação do pedido de desistência, pois se a petição de desistência não tiver sido apreciada e a citação do executado ocorrer, com a consequente apresentação dos Embargos, o exequente não poderá ser prejudicado por essa demora.
 
 Nesse sentido consignou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "(....) o credor não pode ser punido pela ausência de apreciação do pedido de desistência antes da efetiva citação dos executados.
 
 Desse modo, se o magistrado de piso tivesse examinado a tempo a petição apresentada nos autos, igualmente não teria havido a sucessão de manifestações na execução, tampouco a própria oposição de embargos do devedor".
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando parcialmente a sentença extintiva, afastar a condenação do Banco Itaú Unibanco S.A., ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 25/04/2025
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                                            25/04/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:28 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e T&D SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELADO) e provido 
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                                            25/04/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/04/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/10/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2024 16:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2023 19:07 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 19:07 Distribuído por sorteio 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0901385-92.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: T & D SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução interpostos por T & D SERVIÇOS LTDA em face de ITAU UNIBANCO S/A.
 
 Certidão de ID 91787590 informa que a respectiva ação de execução (número 0887542-60.2022.8.14.0301) foi extinta a pedido da parte autora.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que a extinção da ação principal – execução - configura a perda do interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio.
 
 Destarte, impõe-se reconhecer que não mais existe a relação jurídica que respaldou o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que a parte autora manifestou-se pela desistência da referida ação executiva.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o embargado às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto e de acordo com a orientação pacífica da jurisprudência.
 
 Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 22/08/2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121211313597100000079206359 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22121211313613300000079206361 INICIAL Petição 22121211313647000000079206363 CNPJ Documento de Identificação 22121211313682600000079206365 CONSO 2 Documento de Identificação 22121211313702300000079206366 CONSO Documento de Identificação 22121211313737800000079206367 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22121211313772000000079206368 CRA Documento de Identificação 22121211313799000000079206369 CTPS Documento de Identificação 22121211313823200000079206370 PROC Procuração 22121211313846900000079206371 DEC Documento de Comprovação 22121211313870400000079206373 IRPF Documento de Comprovação 22121211313899200000079206374 CEDCRED Documento de Comprovação 22121211313919800000079206375 CONCON Documento de Comprovação 22121211313940700000079206376 PARECER Documento de Comprovação 22121211313976000000079206378 PLANILHA Documento de Comprovação 22121211314002900000079207379 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22121211314033300000079207380 Certidão Certidão 23042715041775100000086938341
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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