TJPA - 0804764-09.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0804764-09.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESTINATÁRIO:(MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/03/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:13
Decorrido prazo de MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
14/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804764-09.2023.8.14.0039 Autor: MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora Maria Elena Silva dos Santos ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica, contra União Seguradora S.A.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à ré, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
A lide tem como ponto fundamental existência ou não do contrato de seguro no mundo jurídico, ressaltando-se que essa modalidade de contrato admite formalização por meio de call center, pessoalmente com assinatura de contrato ou outra forma, desde que não vetada por lei.
Os contratos de consumo, além das regras estabelecidas para validade dos contratos no Código Civil, possuem outros princípios e regras privativas cravadas no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema contrato de consumo, Sergio Cavalieri Filho assim escreve: “O ponto de vista atual do contrato é social.
A sua principal função é criar uma cooperação social saudável.
A sociedade atual luta por liberdade com igualdade (substancial), ou seja, por solidariedade, por justiça social.
Estamos deixando a era dos direitos declarados, para ingressarmos na dos direitos concretizados.
Nesse contexto, as pedras angulares do novo Direito contratual são a equidade e a boa-fé.
Daí, o recrudescimento e a valorização do aspecto sinalagmático da relação jurídica.
Não mais se conforma a sociedade com a igualdade formal dos contratantes, pura e simplesmente.
Ao contrário, deseja muito mais do que isso; pretende o reequilíbrio, o balanceamento total da relação, inclusive e principalmente no que respeita aos seus aspectos éticos”. – Cavalieri Filho, Sergio, Programa de direto do consumidor, p. 116.
A ré afirma haver contratação via call center e junta áudio da ligação realizada.
Na ligação, que durou pouco mais que dois minutos, a autora recebeu a informação de que em razão do empréstimo realizado havia ficado disponível um seguro de assistência pessoal e que se encaixaria no benefício que foi contemplada pelo valor mensal de R$ 29,90.
A validação do contrato se deu com confirmação dos dados pessoais da autora, que já estavam no sistema da ré, seguida de confirmação e autorização da aquisição do seguro.
O contrato deve ser cancelado por vício na sua formação, já que não passou todas as informações à autora e isso inclui o valor mensal cobrado, senão vejamos.
Na ligação, após maliciosamente a operadora falar somente os benefícios, informou que o pagamento mensal seria no valor de R$ 29,90, mas o que foi cobrado foi o valor de R$ 49,90.
Ademais, não há provas de que o contrato ou o certificado foram entregues à autora, fato que poderia lhe possibilitar conhecimento do contrato.
Está óbvio que o dever de informação não foi prestado adequadamente e que a autora teve sua vontade viciada ao confirmar o seguro, já que lhe fora passado somente benefícios e valor menor.
Nesse diapasão, reconheço a nulidade do contrato firmado entre as partes decorrente da infringência do dever de informação adequada e clara e boa-fé, fatos que macularam o móvel da autora.
Já com relação à devolução em dobro, tenho que o valor pago merece ser devolvido na forma dobrada, posto que não há erro escusável e sim má-fé subjetiva.
Pleiteia ainda dano moral.
Prescreve o artigo 186 do Código Civil que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, caberia à ré provar a legalidade na contratação do seguro, mas não o fez, logo deve indenizar. É mais que claro o desbordamento do mero dissabor e aborrecimento experimentado pela autora/vítima, porque viu parte de sua aposentadoria sendo utilizada para pagamento de parcela de seguro de vida que não contratou. Óbvio que os desconto indevidos, na espécie, causaram aflição, perturbação e constrangimento à parte autora, sobretudo porque foram realizados diretamente em sua conta bancária, o que inegavelmente prejudica sua subsistência.
A ré agiu de forma que violou os direitos da personalidade da parte autora.
Violou, assim, os direitos da personalidade da autora.
A quantificação do dano moral deve balizar pela moderação, norteado pela gravidade, proporcionalidade e repercussão da ofensa de forma a desestimular novas práticas abusivas, assim com o poder econômico do réu.
Considerada as diretrizes fixadas, estabeleço o dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial para declarar a inexistência do débito fundado no contrato de seguro, assim como a declaração de nulidade do mesmo.
Condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 148,03), que totalizam o montante de R$ 296,06, monetariamente corrigido e com juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo desde cada retenção de cada parcela.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas ao promovente, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 12 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/11/2023 10:25
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804764-09.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários] Valor da Causa: 20.298,98 DESTINATÁRIO: MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS Rua Arcebílio Rocha Bicalho, 10b, Uraim III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-808 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 08/11/2023 Hora: 09:50 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 281 980 207 453 Senha: fXGM3S Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/08/2023, (ID Nº99357059), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804764-09.2023.8.14.0039 Autor: MARIA ELENA SILVA DOS SANTOS Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em seu benefício previdenciário.
Tal desconto é decorrente de um débito identificado por “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA”, consistindo em um desconto mensal no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistências de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR- UNIAO SEGURADORA”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/08/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.S -
25/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:48
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
24/08/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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