TJPA - 0868117-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0868117-13.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSUE BATISTA DA COSTA Nome: JOSUE BATISTA DA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 7200, bloco 13, apartamento 203, residencial ilha Porcha, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$ 17.408,37 (principal) e de R$ 80.936,39 (honorários).
DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação.
Deixo de apreciar o pedido de Id.
N. 135536264, referente a renúncia dos valores que ultrapassam o teto de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência, vez que o patrono se baseou na lei em vigor à época.
Logo, tendo em vista a nova Lei n° 11.091 de julho de 2025 que alterou a Lei Estadual n° 6.624 de janeiro de 2004 e estabeleceu o teto para RPV de até 30 (trinta) salários mínimos, acaso seja de interesse do patrono deverá ratificar o pedido contido na inicial do cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - RPV: JOSUE BATISTA DA COSTA, R$17.408,37 (dezessete mil, quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos) – crédito principal. - PRECATÓRIO: LUCCA GERUDE CASTELO BRANCO, R$ 80.936,39 (oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos )– crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:42
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:41
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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15/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:52
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:34
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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27/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:27
Juntada de despacho
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20/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2024 02:05
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 08:35
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:09
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 04:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 21:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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