TJPA - 0868117-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:27
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868117-13.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSUÉ BATISTA DA COSTA REALETORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento do medicamento Calquence (Acalabrutinibe) ao autor e fixou indenização por danos morais, além de condenar a autarquia em honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade das disposições constitucionais e legais relativas ao SUS, por tratar-se de plano de autogestão não universal; (ii) a limitação orçamentária e necessidade de critérios para concessão de tratamentos; (iii) a inexistência de danos morais e (iv) a revisão dos honorários advocatícios.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos de apelação (Id. 21529333).
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 21965919).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, contra a sentença que em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento do medicamento Calquence (Acalabrutinibe), nos seguintes termos: “(...) Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a irregular conduta negativa do Réu e os danos sofridos – como resta aqui configurado -, o arbitramento do valor da indenização deve valer-se de critérios proporcionais que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Desse modo, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização pleiteada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para a devida compensação dos danos morais, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
No caso em tela, constata-se que o autor passou por situações que de sobremaneira lhe trouxeram prejuízos extrapatrimoniais, os quais não teriam existido caso o Réu tivesse atuado a fim de evitar os danos relatados na peça vestibular.
Desse modo, são despropositadas as afirmativas do Réu e não há justificativas para a negativa, contraposta com os pedidos do Autor, visto que o ora requerido deve ser efetivado sob sua responsabilidade.
Diante das razões expostas, convencido da concretude dos fatos narrados na inicial, comprovados documentalmente, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos, para: 1) Compelir o réu à obrigação de fornecer o medicamento Calquence (Acalabrutinibe 100 MG) e outros medicamentos que se fizerem necessários ao longo do tratamento oncológico, a serem mantidos enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Condenar o réu ao pagamento, em benefício do Autor, do montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a partir do evento danoso (Súmula n° 54/STJ).
Custas pelo réu, isento na forma da lei.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC). À UPJ para excluir do polo passivo da lide, junto ao Sistema PJE a empresa GAMSO – GESTÃO E ASSESSORIA EM MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA, por ser parte reconhecidamente ilegítima para figurar como ré na causa.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquivem-se os autos.” A controvérsia recursal gira em torno da obrigação do IASEP, enquanto plano de autogestão estadual, de fornecer medicamento essencial ao autor, além da condenação em danos morais, considerando as alegadas limitações orçamentárias e normativas do apelante. 1.
Da Natureza do IASEP e Aplicação do Direito à Saúde O IASEP argumenta que, por ser um plano de autogestão destinado exclusivamente aos servidores estaduais e seus dependentes, e financiado com recursos específicos, não estaria vinculado aos deveres do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 196 da CF/88.
Conforme previsto no art. 2º da Lei nº 7.290/2009, o IASEP é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público e com a missão de prestar assistência à saúde e social aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, inserido no contexto da seguridade social.
Nesse contexto, verifica-se que o serviço oferecido pelo IASEP configura uma relação jurídica distinta dos serviços públicos e privados, tratando-se de um serviço privado gerido por ente público.
A exigência de contribuições voluntárias dos segurados para a manutenção do plano e a adesão facultativa reforçam sua semelhança com os planos de saúde privados, ainda que seja administrado por uma entidade pública.
Tal característica faz com que a jurisprudência equipare esse serviço aos planos privados, apesar de ser oferecido por um ente público.
Além disso, por sua natureza autárquica e financiamento parcial com verbas públicas, o IASEP se enquadra no conceito de “Fazenda Pública”.
Dessa forma, o art. 196 da Constituição Federal aplica-se ao caso, uma vez que se trata de uma entidade pública voltada à assistência de segurados em situações de vulnerabilidade.
Neste sentido, prevê a Lei nº 6.439/02: “Art. 2º.
A assistência à saúde dos segurados e dependentes do IASEP prestados através de serviços próprios ou credenciados a serem definidos em regulamento e compreende os serviços - assistência ambulatorial, hospitalar, domiciliar, assistência odontológica básica e especializada. (...) § 2º- A.
A assistência social compreende a concessão de benefícios e serviços garantidos aos segurados e dependentes do IASEP, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com critérios a serem definidos em Resolução do Conselho de Administração do IASEP, HOMOLOGADO POR DECRETO PELO CHEFE DO Poder Executivo Estadual.” Cumpre destacar que a interpretação da jurisprudência consolidada aponta para a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção à saúde, independente de tratar-se de plano de autogestão. “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IASEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE DO PACIENTE.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO ...Ver ementa completaUNÂNIME.
I- Ação Ordinária de Obrigação de Fazer.
Autor diagnosticado com Adenocarcinoma Acinar Usal da Prostáta, Gleason 8, necessitando iniciar o mais rápido possível o tratamento com a medicação Abiraterona (Zytiga), 1000 mg/dia (4 caps. 250mg), 1 caixa mensal, visando controlar o rápido crescimento da doença, conforme laudo médico.
II- O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009.
III- Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade.
IV- O direito à saúde deve ser preservado aos usuários do plano de saúde, vez que não se trata apenas de fornecer atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
V- Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Sendo assim, os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto não devem justificar o descumprimento do dever constitucional, esculpido no art. 196, que visa preservar e recuperar a saúde dos indivíduos.
VI- Sentença mantida em reexame necessário.
Decisão unânime. (TJ-PA 08315156220198140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IASEP.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE DA INTERESSADA.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de Reparação de Danos Morais.
Paciente diagnostica com .., necessitando o fornecimento do medicamwnto Avastin para dar prosseguimento ao seu tratamento de quimioterapia.
II- O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; III- Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade; IV- O direito à saúde deve ser preservado aos usuários do plano de saúde, vez que não se trata apenas de fornecer atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
V- Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Sendo assim, os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto não devem justificar o descumprimento do dever constitucional, esculpido no art. 196, que visa preservar e recuperar a saúde dos indivíduos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJ-PA 08005431720168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2020)” Assim, a sentença encontra-se amparada pela jurisprudência ao aplicar o art. 196 da CF, bem como pelos princípios da proteção à dignidade e do direito à vida. 2.
Da Alegação de Limitações Orçamentárias O apelante alega que, em razão de suas limitações orçamentárias, não poderia atender ao fornecimento ilimitado de medicamentos, sendo tal obrigação exclusiva do SUS.
Argumenta, ainda, que disponibiliza tratamento de quimioterapia em ambiente hospitalar e que o medicamento poderia ser adquirido por meio de programas de saúde pública.
Este argumento, contudo, não afasta a obrigação do IASEP de atender à demanda do autor.
O princípio da reserva do possível não é absoluto, especialmente em situações em que o não fornecimento de medicamento específico coloca em risco a vida do beneficiário.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já reiterou que entraves orçamentários e financeiros não devem ser óbices à garantia do direito fundamental à saúde, especialmente em casos de urgência e gravidade.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
IASEP.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. 1- O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2- Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de ¿Fazenda Pública¿.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade; 3- Os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto, não devem justificar o descumprimento do dever constitucional de se preservar e recuperar a saúde do segurado; 4- Em observância ao § 4º, do art. 20, do CPC/73, reduzo o valor dos honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais); 5- Reexame necessário e recurso voluntários conhecidos.
Apelo parcialmente provido; em reexame, sentença alterada. (TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: 0002538-82.2006.8.14.0301 9999198143, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DIREITO A SÁUDE.
MEDICAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IASEP.
ALEGAÇ?O DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇ?O SOCIAL DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇ?O CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1- Não merece amparo tal argumento, uma vez que, a autora ora apelada foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme fl. 69-v. Às fls. 70/71, a autora especificou as provas cuja produção seria necessária, todavia, fora interposta fora do prazo legal, ou seja, intempestiva, conforme certidão à fl. 73.
Diante da explícita ocorrência da preclusão temporal, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Precedentes STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 2- Considerando que a discussão circunda sobre a extensão da cobertura do plano de saúde ao segurado, com base na função social do contrato e no princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento para a segurada; 3- A Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada.
Consolidou, também o entendimento, que se trata de dano presumível. 4- Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO da Apelação para, na esteira do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, em Reexame Necessário, mantenho todas as disposições da sentença proferida. (2018.01165126-76, 187.467, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)” A negativa de fornecimento de medicamento indispensável caracteriza omissão, o que reforça o dever do IASEP em garantir o tratamento adequado ao autor, independentemente de dificuldades orçamentárias. 3.
Da Inexistência de Danos Morais O IASEP questiona a condenação em danos morais sob o fundamento de que sempre prestou assistência ao autor e que a demora no fornecimento do medicamento não teria gerado abalo moral ou psicológico suficiente para justificar a indenização.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo a omissão ou demora na sua efetivação motivo de angústia e sofrimento para o paciente.
No presente caso, a conduta do apelante violou o direito do autor ao acesso a tratamento médico adequado e contínuo, agravando sua condição de saúde e gerando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor.
O valor de R$15.000,00, fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e adequado à situação vivenciada pelo autor, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a negativa injustificada de tratamento essencial enseja dano moral presumido, nos termos da jurisprudência ao norte citada. 4.
Dos Honorários Sucumbenciais Por fim, o apelante alega que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é excessivo, requerendo que a fixação dos honorários advocatícios seja feita por equidade.
Todavia, a sentença observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC, ao estabelecer os honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a complexidade do feito.
Desta forma, não há razão para a revisão do percentual fixado, que se mostra compatível com a demanda.
Ante do exposto, nos termos do art. 133, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional do patrono do autor nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelado, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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