TJPA - 0853597-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 09:51
Juntada de despacho
-
06/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 03:19
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0853597-82.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO ANTONIO DA COSTA DOMINGUES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E CONDENAÇÃO POR MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que o autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária; relata-se que no mês de maio de 2022 compareceu à agência de instituição financeira Ré para obter Informes de Rendimento (em anexo), ao que se deparou com créditos consignados contratados em 11 de março de 2021 e 01 de junho de 2021.
Alega não reconhecer as mencionadas contratações, tendo retirado Extrato de Empréstimos Consignados, constatando várias operações desconhecidas.
O Autor afirma ter contratado apenas o empréstimo consignado do contrato nº. 0079258464120181025, com 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$566,68 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com início em novembro de 2018 e com término em outubro de 2023.
Sustenta que o empréstimo acima descrito foi excluído em agosto de 2019 e, a partir de então, foram feitas várias operações de refinanciamento, estando ativo o contrato nº. 0031389882720210601, com 60 (sessenta) parcelas no valor de R$166,97 (cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), com início em agosto de 2021 e previsão de término apenas em julho de 2026.
Além disso, o Autor também desconhece o contrato nº. 0014202254020210311, com 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$1.147,69 (mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com início em abril de 2021 e previsão de término em março de 2028.
O Autor alega que já pagou, desde novembro de 2018, o valor de R$24.933,92 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) referente ao Empréstimo Consignado reconhecido, além de R$24.469,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) referente aos Empréstimos Consignados desconhecidos e não contratados.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Réu a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos consignado não solicitados, de maneira que não teria como um terceiro ter realizado a contratação, nem faria sentido já que o valor foi crédito direto na conta de titularidade da parte autora, inclusive foi utilizado por ela.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais experimentados pelo Autor, no valor de R$72.278,74 (setenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), compreendendo o dobro das parcelas pagas indevidamente até a presente data.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais); Também pleiteou a indenização por danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais); Em contestação, o Réu informou que o contrato questionado nos autos é o 313898827 de uma cadeia de diversas renegociações, causando estranheza o Autor questionar o presente contrato agora, no ano de 2022, se o contrato origem fora contratado em 2020, tendo se passado 2 anos sem qualquer irresignação do consumidor.
Alega que o contrato de n.º 0040020713-0 diz respeito a uma contratação de primeira concessão, em 07/10/2020, no valor de R$ 5.000,00 parcelado em 60 vezes de R$ 148,30, não sendo este contestado pela parte autora.
Sendo que o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora (nº 40286-8, Ag. 7137) o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona.
Quanto ao contrato de n.º *03.***.*98-27 aduz que se trata de uma renegociação em 01/06/2021, no valor de R$ 5.814,56, parcelado em 60 vezes no valor de R$ 166,97, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 0040020713-0 acima, não sendo este contestado pela parte autora.
Insta destacar que a dívida pendente de pagamento do contrato renegociado foi baixada, o qual passou a integrar neste contrato.
No tocante ao contrato de n.º 30185223-2 alega se tratar de uma renegociação em 13/08/2019, no valor de R$ 45.014,74, parcelado em 72 vezes no valor de R$ 1.101,00, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 792584641 acima, não sendo este contestado pela parte autora.
Também aduz que o contrato de n.º 0033045114-7 diz respeito a uma renegociação em 03/08/2020, no valor de R$ 46.184,91, parcelado em 63 vezes de R$ 1.313,28, que teve o condão de quitar o empréstimos nº 30185223-2.
Sustenta que o contrato de n.º *01.***.*22-40, questionado pela autora, diz respeito a uma renegociação em 11/03/2021, no valor de R$ 48.268,89, parcelado em 84 vezes no valor de R$ 1.147,69, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 330451147 acima, não sendo este contestado pela parte autora.
Réplica juntada pelo Autor no ID 78512909, alegando a insubsistência dos argumentos expendidos na contestação, sustenta a ausência de autorização dos empréstimos consignados impugnados na Exordial, bem como a ausência de prova da segurança da operação virtual alegada pelo Banco Réu.
Decisão de ID 82814607, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
Termo de Audiência Conciliação juntado no ID 88736513, em que foi consignada a deliberação do juízo para que as partes especificassem as provas a serem ainda produzidas, em virtude da tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Petição do Réu no ID 89776743.
Petição do Autor no ID 89776743, juntando boletim de ocorrência nos autos.
Vieram os autos conclusos.
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E CONDENAÇÃO POR MORAIS.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo Réu no ID 89776743, uma vez que os fatos discutidos nos autos podem ser demonstrados a partir da prova documentalmente produzida.
Ademais, eventual depoimento do Autor se prestaria tão somente à reiteração dos argumentos lançados pelo Autor na Inicial e em Réplica.
MÉRITO.
O Requerente alega desconhecer os contratos de contrato nº. 0031389882720210601 e de nº. 0014202254020210311.
Com efeito, o Autor comprova os descontos questionados conforme documentos juntados nos ID’s 68128105, 68128106, 68128106.
Todavia, a instituição Ré junta nos autos documentos que evidenciam a modalidade de empréstimo consignado inteligente feito via caixa eletrônico – CEI com a utilização da senha do cartão e senha pessoal do cliente relativamente aos empréstimos de nº. 0014202254020210311 e 0031389882720210601 (ID 72591849 E 72591857).
Em contestação, nas páginas 16/17/18, junta telas das operações de nº. 142022540 e 313898827, nos quais consta a informação de que o canal de operação se deu por via eletrônica, com assinatura digital.
O Réu também juntou extratos que demonstram a disponibilização de valores decorrentes do empréstimo ora questionado e a utilização de parte desses créditos mediante saque, conforme ID 72591851.
Com isso, não se faz crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
A parte requerente não impugnou especificamente o fato de o empréstimo ter sido contraído mediante a utilização do seu cartão e da sua senha, mas tão somente alega que não teria realizado pessoalmente o referido contrato, argumento que, por si só, não é capaz de sustentar a alegada inexistência do débito.
Nesse contexto, as operações realizadas mediante o uso de cartão magnético e senha sigilosa são válidas, por ser de responsabilidade do correntista a manutenção do sigilo da sua senha e da posse do cartão, cabendo-lhe o ônus de comunicar qualquer evento envolvendo algum desses elementos (cartão e senha) para a Instituição Financeira, circunstância esta pública e notória.
Não havendo dúvidas de que foi contratado empréstimo no caixa eletrônico, e, ainda, tendo o valor sido disponibilizado para a parte autora, e sacado por ela, não se caracteriza como ilícita a conduta do banco, tampouco há de se falar em falha na prestação do serviço, porque decorreu de exercício regular de direito a cobrança questionada.
Inexistem elementos robustos nos autos de que a contratação se tenha dado por via diversa da eletrônica.
Também não há indícios de irregularidade na contratação virtual a traduzir falha no sistema de segurança do banco ou comunicação de furto de cartão.
Os documentos juntados pelo Réu são suficientes para demonstrar os fatos extintivos do direito do Autor.
Cumpre salientar que, em momento algum, afirmou ou fez prova o autor de que o seu cartão magnético e a sua senha tenham se perdido ou, que ela tenha sofrido qualquer tipo de coação ou mesmo violência para a contratação de empréstimos em terminais eletrônicos de autoatendimento.
Somente tais circunstâncias poderiam fundamentar a pretensão do Autor.
O boletim de ocorrência juntado no ID 89798285, isoladamente, sem estar corroborado por outras provas não induz a alegada falha na prestação de serviço.
Ressalte-se que o cartão magnético de conta bancária é pessoal e intransferível, sendo dever do titular do cartão a sua guarda e conservação.
Assume, pois, o consumidor o risco das movimentações bancárias realizadas mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível O correntista se responsabiliza por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, porquanto ser sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a até mesmo a fraude decorrente do uso de cartão original e da senha pessoal do correntista afasta a responsabilidade da instituição financeira devido à ausência de serviço defeituoso por ela prestado, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À Superior Tribunal de Justiça Documento: 1652210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2017 Página 9 de 12 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 5/6/2017 - grifou-se) Nesse sentido jurisprudência de alguns tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DEVER DE GUARDA NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, não há qualquer indício de roubo do cartão ou reclamação por parte do apelante sobre quebra da sua segurança.
Tanto é assim, que no mesmo período foram realizadas diversas operações, diga-se, com a utilização do mesmo cartão e senha, reconhecidas pelo apelante. 2- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. 3- Considerando que o próprio autor confessa (fls. 135) que emprestou seu cartão e forneceu sua senha pessoal para sua tia, conclui-se pela sua (autor) negligência no dever de guarda do cartão e da senha pessoal. 4- Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APL: 00113508420188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
MONTANTES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CLIENTE.
SAQUES EFETUADOS APÓS A LIBERAÇÃO.
HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO NÃO AVENTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos - Constatada a legalidade da contração, a disponibilização dos valores em conta e até mesmo a posterior realização de saques pela cliente, não é cabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.(TJ-MG - AC: 10647160015309001 São Sebastião do Paraíso, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Por meio dos documentos acostados aos autos, a mais razoável e verossímil conclusão a que se pode chegar é de que contratação ocorreu, e de que valores contratados foram disponibilizados na conta do autor, sem que este providenciasse a imediata restituição ou depositasse em Juízo os valores.
Entendo que o banco réu logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito autoral ao juntar as operações realizadas na conta corrente do autor em agência localizada no mesmo munícipio em que o requerente reside com utilização de cartão e senha pessoal.
Isto posto, inexistindo provas de que tenha ocorrido em uma condição diferente daquela apresentada nos autos, não havendo de se falar em falha na prestação do serviço a ensejar condenação por damos materiais e morais.
Por fim, quanto ao questionamento das transferências feitas a terceiros e juntadas no ID 68128107, igualmente não merecem prevalecer os argumentos do Autor.
Trata-se, pois, de transferência bancária na modalidade TED, o que também pressupõe o uso de senha e cartão de uso pessoal do correntista.
Assim, não se pode imputar a Ré a responsabilidade pela falta de diligência do correntista relativamente às movimentações de conta bancária.
Pedido improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 16 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901385-92.2022.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
T &Amp; D Servicos LTDA - ME
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 19:07
Processo nº 0901385-92.2022.8.14.0301
T &Amp; D Servicos LTDA - ME
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 11:32
Processo nº 0800468-28.2021.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Paulo Cezar Cabral
Advogado: Jose Wilson Silva Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 17:00
Processo nº 0015201-84.2013.8.14.0301
Mac Fomento Mercantil LTDA
Confidence Exportacao de Madeiras e Calc...
Advogado: Vanessa Catarina Brabo Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2013 13:37
Processo nº 0853597-82.2022.8.14.0301
Fernando Antonio da Costa Domingues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:51