TJPA - 0824357-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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27/04/2023 01:26
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0824357-82.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Cláudio Sanders, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Através dos petitórios de ID-90789826 e ID-91323585, as partes requerem a extinção da presente ação, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, em razão da celebração de 'termo de acordo' entre os litigantes, conforme documento de ID-90789827. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, as petições ID-90789826 e ID-91323585 esclarecem que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0824357-82.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de citação, penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 12 de agosto de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0824357-82.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Cláudio Sanders, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DESPACHO
VISTOS. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos pleiteados em sede de inicial.
Assim, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:05
Declarada incompetência
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28/04/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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