TJPA - 0805893-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 08:30
Baixa Definitiva
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADA: FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELLI-EPP REPRESENTANTE: RAIMUNDA ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA (proc. nº 0807294-56.2021.8.14.0006), deixou para apreciar a liminar após apresentação da defesa, tendo como ora agravada FV ADMINISTRACÃO E LOCACÃO DE IMOVEIS EIRELI -EPP.
Na decisão interlocutória ora agravada (ID 28377695 – autos de 1º grau), entende o juízo não restarem comprovados os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida pelos autores na exordial, deixando-a para apreciar após o contraditório.
Esclarecem que, no dia 28 de agosto de 2018, o Juízo da recuperação judicial proferiu despacho determinando que a locatária, ora agravada, pagasse 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis para as agravantes e os restantes 50% dos aluguéis fossem pagos em Juízo para pagamento dos credores, o que passou a ser feito.
Afirmam que, além da agravada atrasar o pagamento dos aluguéis, o mês de setembro/2018 foi depositado a menor, o que não teria ocorrido nos depósitos referentes aos meses de novembro/2018, fevereiro/2019, abril/2019, julho/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020.
Ressaltam que notificaram a ora agravada no dia 28 de maio de 2021 para que pagasse a quantia devida e apresentasse os comprovantes de IPTU quitados, em 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi feito, e, por conta das infrações contratuais expostas, ajuizaram a referida ação, dando origem à decisão ora combatida.
Aduzem os agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, o juízo de origem teria se reservado para apreciar o pedido liminar após a manifestação da defesa, violando claramente o inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, tendo em vista que os recorrentes se predispuseram a realizar pagamento de caução, equivalente a 03 (três) meses de aluguéis, apesar de o contrato de locação não prever nenhuma forma das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, não sendo necessário assim, a oitiva da parte contrária para a determinação do despejo.
Pugna, assim, pela concessão da liminar inaudita altera parte, com o fito de determinar a desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os ora agravantes depositarão os 03 (três) meses de aluguéis, conforme estabelece a Lei e, no mérito, provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora combatida, ratificando a liminar ora requerida.
Coube-me por distribuição, a relatoria do feito (certidão Id nº 5517338).
Indeferido o efeito suspensivo requerido. É o relatório.
Decido.
Em análise aos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Pje que a Ação Originária (processo nº 0807294-56.2021.8.14.0006) que ensejou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, deixou de existir em razão de nova decisão proferida pelo Juízo primevo, tendo a parte dispositiva se dado nos seguintes termos: “a) DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO dos imóveis em litígio (IMÓVEL 01, de propriedade da primeira e IMÓVEL 02, de propriedade da segunda, situados na BR 316, S/N, Km 04, bairro de Guanabara, em Ananindeua, CEP 67.110-900) no prazo de 15 dias, desde que prestada pela parte requerente a caução no valor equivalente a três meses do aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Ressalte-se que, no presente caso, aplicam-se as disposições da Lei do Inquilinato. b) Ciência os sublocatários apontados ao ID 33770837 - Pág. 6/ Pág. 8, para fins do art. 59, §2º da Lei de Locações.
EXPEÇA MANDADO LIMINAR DE DESPEJO, assegurando-se ao locatário ou quem estiver no(s) imóvel(eis) o prazo assinalado para desocupação voluntária.
Fica desde já autorizado o despejo compulsório, com uso de força policial, desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça a necessidade, se for o caso, em não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo fixado.” Assim, vislumbra-se que, uma vez proferida nova decisão gera a perda de objeto deste, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão.
O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: “Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – DECISÃO-MANTIDA.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº *01.***.*27-63-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel.
Des.
Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2.
Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3.
Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) Dessa forma, resta prejudicado, por perda de objeto, este Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, por estarem prejudicados, face superveniência de fato novo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
22/11/2021 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 13:47
Não conhecido o recurso de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (AGRAVADO)
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21/11/2021 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACÃO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADA: FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELLI-EPP REPRESENTANTE: RAIMUNDA ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 0807294-56.2021.8.14.0006), deixou para apreciar a liminar após apresentação da defesa, tendo como ora agravada FV ADMINISTRACÃO E LOCACÃO DE IMOVEIS EIRELI -EPP.
Na decisão interlocutória ora agravada (ID 28377695 – autos de 1º grau), entende o juízo não restarem comprovados os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida pelos autores na exordial, deixando-a para apreciar após o contraditório.
Inconformados, os agravantes MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id nº 5517338).
Alegam os agravantes que, no dia 25 de setembro de 2013, firmaram junto à agravada, Escritura Pública de Locação de Imóveis lavrada no livro 113-B, folhas 77/78/79, do Cartório do 1º.
Ofício de Notas da Comarca de Belém, salientando que, depois da celebração do contrato entraram em recuperação judicial (processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA.
Esclarecem que, no dia 28 de agosto de 2018, o Juízo da recuperação judicial proferiu despacho determinando que a locatária, ora agravada, pagasse 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis para as agravantes e os restantes 50% dos alugueis fossem pagos em Juízo para pagamento dos credores, o que passou a ser feito.
Afirmam que, além da agravada atrasar o pagamento dos aluguéis, o mês de setembro/2018 foi depositado a menor, o que não teria ocorrido nos depósitos referentes aos meses de novembro/2018, fevereiro/2019, abril/2019, julho/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020.
Recentemente, em uma atitude ilegal, a agravada peticionou ao referido Juízo, requerendo uma revisão dos 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis depositados e, a partir daí, de forma unilateral e sem autorização judicial, passou a depositar aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor devido ao Juízo da recuperação judicial.
Ressaltam que, notificaram a ora agravada no dia 28 de maio de 2021 para que pagasse a quantia devida e apresentasse os comprovantes de IPTU quitados, em 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi feito, e, por conta das infrações contratuais expostas, ajuizaram a referida ação, dando origem à decisão ora combatida.
Aduzem os agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, o juízo de origem teria se reservado para apreciar o pedido liminar após a manifestação da defesa, violando claramente o inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, tendo em vista que os recorrentes se predispuseram a realizar pagamento de caução, equivalente a 03 (três) meses de aluguéis, apesar de o contrato de locação não prever nenhuma forma das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, não sendo necessário assim, a oitiva da parte contrária para a determinação do despejo.
Pugna, assim, pela concessão da liminar inaudita altera parte, com o fito de determinar a desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os ora agravantes depositarão os 03 (três) meses de aluguéis, conforme estabelece a Lei e, no mérito, provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora combatida, ratificando a liminar ora requerida.
Coube-me por distribuição, a relatoria do feito (certidão Id nº 5517338).
Indeferido o efeito suspensivo requerido. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de Agravo de Instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias, constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenha conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)”.
Da nova sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.
Da análise dos autos, observa-se que o provimento agravado se afigura em mero despacho, porquanto simples ponderação judicial, postergando a decisão para momento ulterior, quando estabilizada a lide e resguardado o contraditório, ensejando melhores condições para a análise da tutela reclamada.
A meu ver, não traz em seu conteúdo qualquer caráter decisório ou gravame que viabilizasse o manejo do presente Agravo de Instrumento, não havendo falar em indeferimento do pleito liminar, como defende as partes agravantes.
Dessa forma, não tendo havido ainda, no Juízo a quo decisão relacionada à questão suscitada neste Agravo, descabe ao órgão ad quem proferir decisum, sob pena de se configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pela legislação processual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
INCABÍVEL RECURSO EM DESPACHO.
ART. 1.001 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O pronunciamento do juiz que, sem solucionar ou enfrentar a questão contida no pedido antecipatório, apenas deixa para posterior momento seu devido enfrentamento, não configura decisão interlocutória, mas simples ato de impulso do processo, que, por isso, não é passível de recurso.
Assim prescreve o art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso". 2.
Depreende-se, dessa forma, que, em nenhum momento, houve a denegação pelo d. juiz a quo da tutela antecipatória requerida pelo agravante em sua peça inaugural, mas, tão-somente, a sua não concessão inaudita altera pars; ato este legal, que se encontra dentro da discricionariedade do julgador, não sendo, portanto, recorrível. 3.
Portanto, não tendo havido, ainda, no d. juízo a quo decisão relacionada à questão suscitada neste Agravo, descabe ao órgão ad quem proferir decisum, sob pena de se configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pela legislação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto prolatado pelo Relator designado. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaribe; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 10/09/2019).” (Negritou-se).
Assim, considerando que o Juízo a quo tão somente se reservou para apreciar o pedido de liminar, após a apresentação do contraditório, seu teor não está inserido no rol taxativo do referido artigo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
P.R.I.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
05/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:57
Não conhecido o recurso de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-96 (AGRAVADO), MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AGRAVANTE), MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: 000.502.292
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30/09/2021 16:46
Conclusos ao relator
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30/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:16
Conclusos ao relator
-
28/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADA: FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELLI-EPP REPRESENTANTE: RAIMUNDA ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA,inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 0807294-56.2021.8.14.0006), deixou para apreciar a liminar após apresentação da defesa, tendo como ora agravada FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI -EPP.
Na decisão interlocutória ora agravada (Id nº 28377695 – autos de 1º grau), entende o juízo não restarem comprovados os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida pelos autores na exordial, deixando para apreciar o referido pedido após o contraditório.
Inconformados, os agravantes MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id nº 5517338).
Alegam os agravantes que no dia 25 de setembro de 2013, firmaram junto à agravada, Escritura Pública de Locação de Imóveis, lavrada no livro 113-B, folhas 77/78/79, do Cartório do 1º.
Ofício de Notas da Comarca de Belém, salientando que, depois da celebração do contrato entraram em recuperação judicial (processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006) que tramita junto a 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua/PA.
Esclarecem que no dia 28 de agosto de 2018, o Juízo da recuperação judicial proferiu despacho, determinando que a locatária, ora agravada, pagasse 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis para os agravantes e os restantes 50% dos alugueis fossem pagos em Juízo, que seriam remanejados para pagamento dos credores dos agravantes, o que passou a fazer.
Afirmam que, além da agravada atrasar o pagamento dos aluguéis, que devem ser pagos aos recorrentes e ao Juízo do feito - o mês de setembro/2018 foi depositado a menor, bem como, não teria ocorrido depósitos nos meses de novembro/2018, fevereiro/2019, abril/2019, julho/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020) e, em uma atitude ilegal, a agravada peticionou ao referido Juízo, requerendo uma revisão dos 50% dos aluguéis depositados e a partir daí, de forma unilateral e sem autorização judicial, passou a depositar aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor devido ao Juízo da recuperação judicial.
Ressaltam que notificaram a ora agravada no dia 28 de maio de 2021 para que pagasse a quantia devida e apresentasse os comprovantes de IPTU quitados em 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi feito e, por conta das infrações contratuais expostas, ajuizaram a referida ação, dando origem à decisão ora combatida.
Aduzem os agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o juízo de origem teria se reservado para apreciar o pedido liminar, após a manifestação da defesa, violando claramente o inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, tendo em vista que os agravantes se predispuseram a realizar o pagamento de caução, equivalente a 03 (três) meses de aluguéis, bem como no contrato de locação não ser prevista nenhuma forma das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, não sendo necessária assim, a oitiva da parte contrária para a determinação do despejo.
Pugna, assim, pela concessão da liminar inaudita altera parte, com o fim de determinar a desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os ora agravantes depositarão os 03 (três) meses de aluguéis, conforme estabelece a Lei e, no mérito, provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora combatida, ratificando a liminar ora requerida.
Coube-me por distribuição, a relatoria do feito (certidão Id nº 5517338). É o relatório.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal ora pleiteada.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a pretensão das partes agravantes de obstarem os efeitos da decisão interlocutória, a priori, não se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se, em que pese, os recorrentes afirmarem violação ao disposto no inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, o Juízo de origem deixou de apreciar a tutela recursal pleiteada, por entender que não restaram comprovados os requisitos legais a justificar a concessão da medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária, em razão de evidente e expressivo risco reverso de se determinar a desocupação do imóvel.
Ao meu entender, apesar de restar comprovado a probabilidade do alegado pelos ora agravantes, não verifico, ao menos neste momento processual, a demonstração de periculum in mora, haja vista que conforme afirmam, a inadimplência estaria ocorrendo desde novembro de 2018, tendo estes ajuizado a referida ação em 02.06.2021, ou seja, 8 (oito) meses após as supostas infrações contratuais.
Assim, considerando que Juízo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 13.08.2021, ou seja, para exatamente 74 (setenta e quatro) dias, após o ajuizamento da ação, não há que se falar em perigo da demora.
Assim, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela ora pretendida, INDEFIRO-A, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos Determinado ainda: A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
31/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805893-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL, MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos.
Belém, 26 de julho de 2021 -
26/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FV ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADA: FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELLI-EPP REPRESENTANTE: RAIMUNDA ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA,inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 0807294-56.2021.8.14.0006), deixou para apreciar a liminar após apresentação da defesa, tendo como ora agravada FV ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI -EPP.
Na decisão interlocutória ora agravada (Id nº 28377695 – autos de 1º grau), entende o juízo não restarem comprovados os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida pelos autores na exordial, deixando para apreciar o referido pedido após o contraditório.
Inconformados, os agravantes MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL; MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id nº 5517338).
Alegam os agravantes que no dia 25 de setembro de 2013, firmaram junto à agravada, Escritura Pública de Locação de Imóveis, lavrada no livro 113-B, folhas 77/78/79, do Cartório do 1º.
Ofício de Notas da Comarca de Belém, salientando que, depois da celebração do contrato entraram em recuperação judicial (processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006) que tramita junto a 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua/PA.
Esclarecem que no dia 28 de agosto de 2018, o Juízo da recuperação judicial proferiu despacho, determinando que a locatária, ora agravada, pagasse 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis para os agravantes e os restantes 50% dos alugueis fossem pagos em Juízo, que seriam remanejados para pagamento dos credores dos agravantes, o que passou a fazer.
Afirmam que, além da agravada atrasar o pagamento dos aluguéis, que devem ser pagos aos recorrentes e ao Juízo do feito - o mês de setembro/2018 foi depositado a menor, bem como, não teria ocorrido depósitos nos meses de novembro/2018, fevereiro/2019, abril/2019, julho/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020) e, em uma atitude ilegal, a agravada peticionou ao referido Juízo, requerendo uma revisão dos 50% dos aluguéis depositados e a partir daí, de forma unilateral e sem autorização judicial, passou a depositar aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor devido ao Juízo da recuperação judicial.
Ressaltam que notificaram a ora agravada no dia 28 de maio de 2021 para que pagasse a quantia devida e apresentasse os comprovantes de IPTU quitados em 24 (vinte e quatro) horas, o que não foi feito e, por conta das infrações contratuais expostas, ajuizaram a referida ação, dando origem à decisão ora combatida.
Aduzem os agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o juízo de origem teria se reservado para apreciar o pedido liminar, após a manifestação da defesa, violando claramente o inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, tendo em vista que os agravantes se predispuseram a realizar o pagamento de caução, equivalente a 03 (três) meses de aluguéis, bem como no contrato de locação não ser prevista nenhuma forma das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, não sendo necessária assim, a oitiva da parte contrária para a determinação do despejo.
Pugna, assim, pela concessão da liminar inaudita altera parte, com o fim de determinar a desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os ora agravantes depositarão os 03 (três) meses de aluguéis, conforme estabelece a Lei e, no mérito, provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora combatida, ratificando a liminar ora requerida.
Coube-me por distribuição, a relatoria do feito (certidão Id nº 5517338). É o relatório.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal ora pleiteada.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a pretensão das partes agravantes de obstarem os efeitos da decisão interlocutória, a priori, não se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se, em que pese, os recorrentes afirmarem violação ao disposto no inciso IX do §1º, do art. 59 da Lei nº 8245/91, o Juízo de origem deixou de apreciar a tutela recursal pleiteada, por entender que não restaram comprovados os requisitos legais a justificar a concessão da medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária, em razão de evidente e expressivo risco reverso de se determinar a desocupação do imóvel.
Ao meu entender, apesar de restar comprovado a probabilidade do alegado pelos ora agravantes, não verifico, ao menos neste momento processual, a demonstração de periculum in mora, haja vista que conforme afirmam, a inadimplência estaria ocorrendo desde novembro de 2018, tendo estes ajuizado a referida ação em 02.06.2021, ou seja, 8 (oito) meses após as supostas infrações contratuais.
Assim, considerando que Juízo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 13.08.2021, ou seja, para exatamente 74 (setenta e quatro) dias, após o ajuizamento da ação, não há que se falar em perigo da demora.
Assim, estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela ora pretendida, INDEFIRO-A, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos Determinado ainda: A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 07:54
Conclusos ao relator
-
28/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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