TJPA - 0804010-42.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 26/06/2025 23:59.
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28/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804010-42.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO(A): IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO e outros (9) DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte requerente ID 138064553 e que foi verificado que o processo nº 0801246-39.2025.8.14.0201 já foi finalizado, CONCEDO o prazo 10 (dez) dias, para que se promova a juntada da certidão comprovando o óbito da parte por meio de documento oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804010-42.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO e outros REQUERENTE: ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO e outros (9) DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias suficientemente necessários para que a parte interessada proceda à juntada dos documentos necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804010-42.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO e outros Endereço: Avenida Sargento Hermínio Sampaio, 2180, Apt. 111, Vila Ellery, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-504 REQUERENTE: ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Sargento Hermínio Sampaio, 2180, apt.111, Vila Ellery, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-504 REQUERENTE: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, quadra 8, casa 01, Parque Guajará (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66821-000 REQUERIDO(A): IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO e outros (9) DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a advogada que representa as autoras, Dra.
Jamille Saraty Malveira Graim, substabeleceu sem reservas de poderes ao advogado Dr.
Antonio Reis Graim Neto (ID Num. 17427434).
No entanto, continuou praticando atos processuais, como a apresentação de petições e a participação na audiência de instrução e julgamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação da parte em juízo (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Verifico, ainda, que foi comunicado ao Juízo em 15/03/2023 (ID Num. 88828194) que a autora Alcinda Coimbra do Nascimento faleceu em 24/12/2022, apresentando como prova apenas uma declaração de óbito no ID Num. 88828198.
A declaração de óbito apresentada, apesar de trazer informações preliminares sobre o falecimento, não substitui a certidão de óbito, que constitui o único documento oficial com fé pública, emitido por cartório de registro civil, nos moldes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória e falecimento da autora), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), bem como, junte certidão comprovando o óbito da parte por meio de documento oficial, e regularizada a representação processual com a habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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17/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804010-42.2018.814.0201 Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência Autoras: 1- SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO (filha de ANTONIO NASCIMENTO) representadas por seu procurador com poderes de representação - IGOR XAVIER DO NASCIMENTO 2- ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO (viúva do falecido ANTONIO AMARANTE DO NASCIMETNO) 1º REU JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR (filho do falecido de José Carlos Araújo Santos) 2º REU: CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS (filho do falecido de José Carlos Araújo Santos) 3º REU CAROLINE MARIM SANTOS (filha de falecido do José Carlos Araújo Santos) 4º RÉU OCICLEIA COSTA MARIM SANTOS (viúva do falecido de José Carlos Araújo Santos – suposto comprador da área de 103,73m² em formato “L” ) 5º REU -ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA (compradora do BOX 254- B do imóvel ) 6º REU - ALEX PINHEIRO (suposto comprador de um dos BOX 254-A do imóvel ) RÉU-DENUNCIADO: IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO (filho e herdeiro de ANTONIO AMARANTE DO NASCIMENTO e da autora ALCINDA e irmão da autora SELMA) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL EM CONTINUAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 21 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 11:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o procurador e representante das autoras com poderes especiais Dr.
IGOR XAVIER DO NASCIMENTO – OAB-PA 15.947, assistido pela advogada DRa.FLAVIA OLIVEIRA NASCIMENTO SALLES PRESENTE o denunciado réu IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO – (filho do falecido ANTONIO AMARANTE DO NASCIMENTO e da autora ALCINDA e irmão da autora SELMA).
Assistido por sua advogada DRA LARIANA LEÃO – OAB-PA 30.699 PRESENTE 1º REU: CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS (filho herdeiro do falecido de José Carlos Araujo Santos), assistido pelo advogado DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681 – CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) PRESENTE 2º RÉ CAROLINE MARIM SANTOS (filha herdeira do falecido do José Carlos Araújo Santos) assistido por seu advogado DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) PRESENTE 3º REU JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR (filho herdeiro do falecido de José Carlos Araújo Santos que teria comprado um box do imóvel de IVAN DO NASCIMENTO) assistido por seu advogado DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) PRESENTE 4º RÉU OCICLEIA COSTA MARIM SANTOS (viúva meeira do falecido de José Carlos Araujo Santos), assistido por seu advogado DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) AUSENTE - 5º REU: ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA (compradora do box dentro do imóvel n. 254-B de IVAN NASCIMENTO) assistido(a) por seu advogado DR.
CARLOS EDUARDO PATRIARCHA – OAB-PA , - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 11392292) PRESENTE-6º REU ALEX PINHEIRO (suposto comprador do box dentro do imóvel n.254-A da vendedora Maria Conceição Farias) assistido por sua advogada DRA ADRIA PEREIRA – OAB-PA 27069, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 11520765) Aberta a audiência em continuação, o MM.
Juiz após o pregão consignado a presença e ausência das partes que já foram ouvidas nas audiências anteriores, faltando apenas nesta audiência a oitiva da testemunha da autora - JOSE DAS GRAÇAS FEIO e das testemunhas arroladas pelos réus- MARLENE BARBOSA BARROS E ELIZABETH SOARES DA SILVA e ADMILSON MARTINS O advogado Dr.
Carlos Eduardo Patriarcha que assiste a ré ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA suscitou questão incidental prejudicial a produção da prova oral nesta audiência, arguindo que no dia de ontem a advogada das autoras apresentou petição para habilitação da autora SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO como herdeira e sucessora da autora ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO que teria falecido em 24.12.2022, sem que tenha sido juntado prova da certidão de óbito, nem de abertura do inventario e sem habilitação do espolio da falecida, apenas juntada uma declaração de óbito, e requereu a este juízo prazo de 5 dias para citação de todos os requeridos para se manifestarem ao pedido de habilitação antes de decidir sobre o pedido de habilitação da herdeira nos autos, para que não haja cerceamento de defesa.
A advogada Dra.
Flavia Salles que assiste as autora em contra-razões ao pedido alega que todos os advogados dos requeridos na audiência anterior estavam cientes do fato do óbito da autora ALCINDA DO NASCIMENTO através da declaração de óbito juntada aos autos com o pedido de habilitação de Selma Coimbra do Nascimento que já é parte autora na ação e filha da autora Alcinda e não houve contestação a esse fato, e que Selma por ser filha e herdeira da falecida pode representar os direitos de posse pleiteados pela falecida nesta ação.
Requer o indeferimento do pedido do advogado da ré ALDENORA e o prosseguimento da audiência e da ação.
O advogado Dr.
Dimitry Adriao Cordovi interveio para esclarecer que Selma já esta na causa pleiteando direito de posse em nome proprio e que não poderia pleitear em direito de representação da outra parte autora falecida.
O MM.
Juiz passou a decidir: DECISÃO : O ART. 688, incisos I e II do CPC prevê as hipóteses em que é admissível a habilitação no processo, por falecimento de qualquer das partes, por meio de sucessão processual do polo da parte falecida, em que pode ser feito o pedido pela parte contraria em relação aos sucessores da parte que faleceu, ou pode ser feito pelo sucessores da parte falecida em relação a parte contraria.
No caso dos autos se aplica a regra do inciso II do art. 688 do CPC e também a regra do art. 691 do CPC em que este juiz entende que é fato incontroverso que SELMA é filha e sucessora legitima de sua mãe ALCINDA, que faleceu no curso desta ação em 24.12.2022 (declaração oficial de óbito em ID ID 88828198, p. 1) pois ambas já eram autoras desde o ingresso da ação na petição inicial como litisconsortes ativas, sendo SELMA representada apenas pelo procurador IGOR XAVIER DO NASCIMENTO, enquanto ALCINDA atuava na causa em nome proprio sem procurador.
Também entende este juiz assim como a jurisprudência do STJ que não é pre-requisito legal para habilitação de sucessão processual a previa existência de processo de inventario ou do encerramento deste ou de nomeação judicial previa de inventariante como representante do espolio da falecida e nem da habilitação previa do espolio de Alcinda nesta açãoa de natureza possessória Nesta ação de reintegração de posse sobre imóvel em que as partes pleiteam direitos de se manter ou de se reintegrar na posse do imóvel ou de partes (frações) dele, seja por direito hereditário deixado pelo antigo possuidor/proprietário Antonio Amarante Nascimento ou seja por direito de posse decorrente de compra e venda ou de contrato de aluguel, e não se trata aqui de ação reivindicatória para reconhecimento de propriedade e de imissão na posse, e nem de ação de inventario e partilha de bens deixados pela Alcinda coimbra do Nascimento e nem por seu falecido esposo Antonio Amarante do Nascimento para divisão de cotas partes a seus herdeiros/sucessores A habilitação nesta ação no polo ativo, que trata o art. 688 inciso II do CPC é claro, em que pode se habilitar quaisquer dos sucessores da parte falecida, não obrigatoriamente, o espolio do falecido ou seu inventariante e nem é obrigatória a habilitação de todos os herdeiros de Alcinda.
PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MORTE DO TITULAR DO DIREITO – REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – LEI 6.858/80. 1.
A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus , somente se aplica à via administrativa. 2.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp 554.529) Nesse entendimento, havendo inventário, a parte é substituída e sucedida pelo espólio, representado pelo inventariante, que será intimado para se habilitar como sucessor do falecido.
Não havendo inventário, seja por não ter se iniciado ou já findo, podem se habilitar qualquer herdeiro ou sucessor do falecido, legitimado para a causa.
Ainda que fosse admitido em tese as razões do advogado impugnante e fato notória e incontroverso nesta ação possessoria são herdeiros de ALcinda , seus filhos SELMA que já esta desde o ingresso da ação como autora e Ivan Coimbra do Nascimento, que é réu- denunciado a lida e está como litisconsorte passivo na lide secundaria em que são denunciantes réu os demais requeridos, não teria como este tambem passar a ser sucessor processual de sua mãe falecida Alcinda no polo ativo desta ação pois o denunciado réu contestou a ação e sua tese se contrapõe aos direito e aos fatos arguidos pela falecida autora e contra a autora selma.
De outro modo, todos os advogados que assistem os réus, inclusive o advogado suscitante, estavam presentes na audiência anterior do dia 20.03.2023, em que o juiz já intimou a advogada das autoras do prazo de 5 dias para protocolar a petição de habilitação da sucessora de ALCINDA nesta ação, que por obvio só poderia ser SELMA que já é a filha que autuava como autora na ação e foi apresentada habilitação no mesmo dia, e não houve qualquer impugnação ao pedido de habilitação de SELMA como representante e sucessora da falecida ALCINDA no polo ativo, pelos demais advogados presentes a esta audiência, resultando a preclusão consumativa.
Ademais, não demonstrou o advogado suscitante em suas razões orais, qual o legítimo interesse da parte ALDENORA LIMA ARAUJO CAVAGNA que assiste, ao impugnar à habilitação de SELMA para representar os direitos de POSSE em nome da falecida sucedida ALCINDA (sua mãe) nesta ação, por não ser ALDENORA filha e nem sucessora processual da falecida, e nem restou demonstrado qual prejuízo para o processo e para o direito material de posse sobre um parte do imóvel que sua cliente está pleiteando.
Portanto por todas as razões, entendo desnecessária a citação de todos os réus por seus advogados, para em 5 dias apresentarem impugnação ao pedido de habilitação prevista no art. 690 do CPC, e desnecessária a dilação probatória para habilitação de filha da parte falecida que comprova essa condição por documentos de identidade dos autos e pela prova do falecimento de Alcinda pela declaração de óbito mediante documento idôneo e valido emitido pelo cartório de registo civil atestado por medico conforme ID 88828198, p. 1.
De igual modo, entendo que não se faz necessária a suspensão processual prevista no art. 313, I e §2º inciso II do CPC para intimação do espolio, ou do sucessor ou dos herdeiros para se manifestarem interesse em se habilitar no processo como sucessores de ALCINDA, visto que há evidencias nos autos que Alcinda deixou apenas os filhos SELMA que já está habilitada como autora na ação e filho IVAN que tambem é habilitado nos autos como réu- denunciado a lide, fato que é incontroverso e inquestionado pelos réus em suas contestações, operando-se a preclusão consumativa.
Atender ao pedido de suspensão do processo para esse fim incidental, seria criar incidente desnecessário e procrastinatório e temerário, que vai de encontro ao principio da celeridade e economia processual e ao prejuízo da razoável duração e resolução do mérito satisfativo da lide Por todo o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO advogado da ré ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA e nos termos do art. 688, II e art. 691 do CPC e DEFIRO A HABILITAÇÃO DE SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO como REPRESENTANTE SUCESSORA PROCESSUAL da 2ª autora falecida ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO, sem prejuízo da sucessora continuar na lide em nome próprio como já iniciou desde o ingresso da ação Passou o juiz a realizar a audiência com oitiva das testemunhas - JOSE DAS GRAÇAS FEIO e das testemunhas arroladas pelos réus- ELIZABETH SOARES DA SILVA, ADMILSON MARTINS e MARLENE BARBOSA BARROS, os quais responderam perguntas do juiz e dos advogados e advogadas das partes Encerrada a audiência.
DELIBERAÇÃO : DESPACHO; “ Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes primeiramente as autoras por sua advogada para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais, em seguida sucessivamente os advogados e advogadas dos réus para no prazo COMUM de 15 dias apresentarem alegações finais, considerando que os autos são digitais e todos tem acesso simultâneo as provas e atos processuais praticados.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
27/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de OCICLEA COSTA MARIM SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de CAROLINE MARIM SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 15:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 22:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804010-42.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO, ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE DA PARTE: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS, CAROLINE MARIM SANTOS, OCICLEA COSTA MARIM SANTOS, ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA, IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO, ALEX PINHEIRO DESPACHO Diante da certidão ID83963348, chamo o feito a ordem para que seja desconsiderado o trecho da deliberação em audiência (ID83104213) que determinou a citação do litisdenunciado IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO, eis que já ciente da presenta ação, com advogados habilitados em seu nome e Contestação já apresentada.
Quanto às datas de audiência, diante da necessidade de reorganização da pauta, retifico o texto, para que passe a constar: “Designo o dia 20 de Março de 2023 às 10h30 para continuação da audiência de instrução por meio de VIDEO CONFERENCIA (SALA VIRTUAL) para depoimento dos réus e do litisdenunciado acima identificados.
Bem como designo o dia 21 de Março de 2023 às 10h30 para inquirição das testemunhas das autoras e dos réus acima identificados por meio de VIDEO CONFERENCIA (SALA VIRTUAL)." À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, 19 de dezembro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
09/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804010-42.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO, ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE DA PARTE: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS, CAROLINE MARIM SANTOS, OCICLEA COSTA MARIM SANTOS, ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA, IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO, ALEX PINHEIRO DESPACHO Processo n° 0804010-42.2018.814.0201 Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência Autoras: ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO (viúva do falecido ANTONIO AMARANTE DO NASCIMETNO) SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO (filha de ANTONIO NASCIMENTO) representadas por seu procurador habilitado com poderes de representação nesta ação IGOR XAVIER DO NASCIMENTO – OAB-PA 15.947 RÉU- LITISDENUNCIADO: IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO (filho e herdeiro de ANTONIO NASCIMENTO e da autora ALCINDA e irmão da autora SELMA) 1º REU: CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS (filho do falecido de José Carlos Araujo Santos) 2º REU CAROLINE MARIM SANTOS (filha de falecido do José Carlos Araújo Santos) 3º REU JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR (filho do falecido de José Carlos Araujo Santos) 4º RÉU OCICLEIA COSTA MARIM SANTOS (viúva do falecido de José Carlos Araujo Santos comprador da da área de 103,73m² em formato “L” ) 5º REU ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA (compradora do BOX 254- B do imóvel ) 6º REU ; ALEX PINHEIRO (suposto comprador de um dos BOX 254-A do imóvel ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 14 dias do mês de SETEMBRO de 2021, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o procurador e representante das autoras com poderes especiais para representá-las nesta causa Dr.
IGOR XAVIER DO NASCIMENTO – OAB-PA 15.947 PRESENTE os réus abaixo identificados devidamente assistido por seus respectivos advogados habilitados nos autos por procuração e substabelecimento, tendo apresentado contestação e reconvenção Presente o litisdenunciado IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO – Litisdenunciado (filho do falecido ANTONIO NASCIMENTO e da autora ALCINDA e irmão da autora SELMA).
Assistido por sua advogada DRA LARIANA LEÃO – OAB-PA 30.699 1º REU: CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS (filho herdeiro do falecido de José Carlos Araujo Santos), assistido por seus advogados DR.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS LUZ- OAB-PA 16.357 e DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681 – CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) 2º REU CAROLINE MARIM SANTOS (filha herdeira do falecido do José Carlos Araújo Santos) assistido por seus advogados DR.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS LUZ- OAB-PA 16.357 e DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) 3º REU JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR (filho herdeiro do falecido de José Carlos Araújo Santos que teria comprado um box do imóvel de IVAN DO NASCIMENTO) assistido por seus advogados DR.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS LUZ- OAB-PA 16.357 e DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) 4º RÉU OCICLEIA COSTA MARIM SANTOS (viúva meeira do falecido de José Carlos Araujo Santos), assistido por seus advogados DR.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS LUZ- OAB-PA 16.357 e DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 10864133) 5º REU: ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA (compradora do box do imóvel vendido por IVAN DO NASCIMENTO) assistido(a) por seus advogados DR.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS LUZ- OAB-PA 16.357 e DR.
DIMITRY ADRIÃO CORDOVIL – OAB-PA 16.681, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 11392292) 6º REU ; ALEX PINHEIRO (suposto comprador de um box do imóvel da terceira Maria Conceição Farias esposa do falecido Zacarias Favacho Bentes que teria comprado o box de Ivan do Nascimento ) assistido por sua advogada DRA ADRIA PEREIRA – OAB-PA 27069, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID 11520765) TESTEMUNHAS DAS AUTORAS 1- ANGELA DO SOCORRO MOREIRA (ausente) 2- JOSE DAS GRAÇAS FEIO TESTEMUNHAS DOS RÉUS ALEX PINHEIRO E ALDENORA LIMA ARAUJO 1- MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS (ausente) 2- ADMILSON MARTINS (presente) TESTEMUNHAS DOS REUS OCICLEIA , CAROLINE , JOSE CARLOS JUNIOR E CARLOS HENRIQUE (ID 10864133) 1- MARLENE BARBOSA BARROS (presente) 2- ELIZABETH SOARES DA SILVA (presente) Aberta a audiência o MM.
Juiz após o pregão das partes, advogados e testemunhas, presentes e ausentes conforme acima identificados, O MM.
Juiz mandou se retirarem da sala virtual apenas as testemunhas das autoras e dos réus , permanecendo na sala apenas o procurador das autoras , os réus e seus respectivos advogados, para o depoimento pessoal das partes, com a anuência das partes e de seus advogados.
A advogada da parte autora justificou ausência da testemunha Ângela do Socorro Moreira por se encontrar viajando e foi concedido pelo juiz prazo de 5 dias para comprovar justo impedimento para não comparecer a esta audiência.
O advogado da parte ré justificou ausência da testemunha - Maria da Conceição Farias por estar em consulta medica designada pra mesma data e hora da audiência e foi concedido pelo juiz prazo de 5 dias para comprovar justo impedimento para não comparecer a esta audiência A advogada do denunciado IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO propôs em acordo pra pagamento em favor das autoras pela venda do BOX A o valor de 4.000,00 reais e pela venda do BOX B o valor de R$ 17.000,00 reais em favor da ré ALDENORA LIMA DE ARUJO CAVAGNA e mais pagamento de 20% sobre cada valor a titulo de honorários advocatícios .A advogada da autora e o advogado da ré ALDENORA não aceitaram a proposta .
O MM.
Juiz as 10 30h passou a colher o DEPOIMENTO PESSOAL do procurador e representante das autoras Dr.
IGOR XAVIER DO NASCIMENTO – OAB-PA 15.947, o qual respondeu as perguntas do juiz e dos advogados dos réus e da parte autora.
Ao final do depoimento do procurador das autoras em razão do adiantado da hora, com mais de 1h e 30h de depoimento, ainda havendo 6(seis) réus e mais 6(seis) testemunhas serem para ouvidas, e os advogados das partes insistem na colheita de seus depoimentos , O MM.
Juiz suspendeu a audiência para designar nova data para audiência de instrução em continuação para apenas ouvir o depoimento dos réus e em outra data de audiência a ser designada para oitiva das 6(seis testemunhas arroladas pelas partes acima identificadas.
Antes de redesignar a audiência chamo o processo a ordem para resolução de incidente processual DENUNCIAÇÃO DA LIDE – QUESTÃO PREJUDICIAL AO MERITO feita em CONTESTAÇÃO (ID 10864133) A decisão de saneamento não apreciou o pedido de denunciação da lide para ingresso do terceiro litisdenunciado IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO feito em contestação pelos denunciantes 2º, 3º,, 4º e 5º réus (CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS, CAROLINE MARIM SANTOS, JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR e OCICLEIA COSTA MARIM SANTOS) indicados na contestação (ID 10864133) nos termos do art. 125, I do CPC onde os réus/denunciates alegam que o denunciado IVAN é herdeiro e filho de ANTONIO AMARANTE DO NASCIMENTO (falecido em 10.05.2004) e da autora ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO e irmão da autora SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO e que IVAN era o administrador dos bens do falecido Pai ANTONIO e quem alugava os box (pontos comerciais) dentro do imóvel e que IVAN alugou em 2003 um box com 67,98m² localizado na rua arthur bernardes equina da travessa soledade para o locatário jose carlos Araujo dos Santos pelo valor de R$ 800,00 reais o aluguel e no ano de 2004, IVAN teria vendido esse ponto comercial para JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS (pai do 1º, 2º , 3º réus e marido da 4ª ré), pelo valor de R$ 60.000,00 reais, sendo pagos em 3 cheques, o 1º no valor de R$ 40.000,00 reais e os outros dois no valor de R$ 10.000,00 cada.
E que posteriormente em 2006 vendeu outro ponto comercial com área de 35,75 m² para Jose Carlos Araujo dos Santos pelo valor de R$ 17.000,00 reais e por ele pago em cheque e depois trocado e pago a IVAN em dinheiro, totalizando uma área de 103,73m² em formato “L” adquirida por compra por JOSE CARLOS ARAUJO DOS SANTOS e que não possui mais os recibos de compra e venda dessas aquisições por ter sido vitima de assalto em maio /2008 e os assaltantes levaram quantia em dinheiro e documentos dentre eles os recibos de compra os imóveis, e que desde 2004 utiliza a área comprada para atividade comercial de forma massa e pacifica sem objeção das autoras e que impugnam o fato das autoras alegarem que os box(pontos comerciais) ficaram sem administração de IVAN após o falecimento do pai ANTONIO DO NASCIMENTO e que não tinham ciência da venda dos lotes para os requeridos.
Em contestação apresentada pelo réu ALEX PINHEIRO em petição (ID 11520765) também menciona que IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO era o administrador dos bens de ANTONIO AMARANTE DO NASCIMENTO antes mesmo do falecimento deste, e que IVAN vendeu parte do terreno em 2004 sito na AV.
Athur Bernardes n. 254-LOTE A, medindo 2.78 metros de frente por 4.83 metros de fundos para o comprador ZACARIAS FAVACHO BENTES pelo valor de R$ 4.000,00 reais mediante recibo de compra e venda.
Após o falecimento de ZACARIAS a viúva MARIA CONCEIÇÃO FARIAS vendeu o lote para o réu ALEX PINHEIRO que teria comprado de boa-fé em 15.09.2017 da vendedora sra MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS este ponto comercial que seria BOX A é confinante a direita com o lote 254-LOTE B e pagou o valor de R$ 15.000,00 reais por transferência bancaria e passou a exercer posse continua e nele realizou benfeitorias e utiliza como ponto comercial com venda de alimento para sustento próprio e de sua família Em contestação apresentada pela ré ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVGNA alegou em petição (ID 11392292) adquiriu por recibo e contrato de compra e venda assinados em 14 de março de 2016 e 20 de maio de 2016 de um ponto comercial (BOX B) sito a av.
Arthur Bernardes n. 254- LOTE B do vendedor IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO e pagou a autora ALCINDA através de sua procuradora Luiza Lima de Araujo o valor de R$ 17.000,00 reais por meio de cheque (ID 113392299) Diante das razões apresentadas em contestação pelos réus denunciantes e pelos demais réus e diante do depoimento prestado pelo procurador das autoras nesta audiencia. nos termos do art. 125, I e art. 126 do CPC, entendo cabível a denunciação da lide e para tanto, DETERMINO: 1- CITE-SE o denunciado IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO na forma do art. 131 do CPC para querendo, no prazo de 15 dias, contestar os fatos ou confessar os fatos e aderir os pedidos alegados pelos autores na petição inicial , ciente que em caso de silencio e não manifestação no prazo será tido revel.
Se em caso o denunciado contestar a ação, será admitido como litisconsórcio passivo com os denunciantes.
Se o denunciado não contestar e ainda confessar os fatos alegados pelos autores, será litisconsorte ativo com os autores, e os réus denunciantes poderão seguir com sua defesa ou aderir o reconhecimento dos fatos e pedido do denunciado e pedirem a procedência da ação de regresso quando proposta.
Tudo nas hipóteses previstas no art. 128, I , II ou III do CPC 2- Em caso de manifestação ou não do denunciado no prazo ou fora, certifique-se 3- Sem prejuízo, decorridos o prazo com ou sem resposta, voltem conclusos para a definir a posição do denunciado na lide, sem prejuízo da continuação do processo com a designação da audiência em continuação. 4- “Designo o dia 20 de março de 2023, as 9:30 horas para continuação da audiência de instrução por meio de VIDEO CONFERENCIA (SALA VIRTUAL) para depoimento dos réus e do litisdenunciado acima identificados.
Bem como Designo o dia 21 de março de 2023, as 10:30 horas para inquirição das testemunhas das autoras e dos réus acima identificados por meio de VIDEO CONFERENCIA (SALA VIRTUAL). 5- Intime-se as autoras para juntarem, no prazo de 10 dias, a certidão de óbito de ANTONIO AMARANTE DO NASCIMENTO. 6- Intime-se o réu ALEX PINHEIRO para, prazo de 10 dias, juntar a certidão de óbito de ZACARIAS FAVACHO BENTES e da prova do casamento ou união estável com a viúva MARIA CONCEIÇÃO FARIAS de quem alega ter comprado parte do imóvel 7- Intime-se as partes, o denunciado, seus advogados, e as testemunhas a comparecerem a sala virtual de audiência nos dias e horários acima designados. 8- Caberão aos advogados a notificação e apresentação de suas respectivas testemunhas no dia e hora da audiência e de estarem acompanhados das partes de preferência reunidos no mesmo local para coleta do depoimento em sala virtual, bem como fornecer, no prazo de 5 dias, os e-mails para que a secretaria da vara envie os link de acesso a sala virtual. 9- Em caso de justo impedimento por qualquer causa comprovada que impossibilite o acesso de alguma parte ou testemunha à sala virtual remota pelo link, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências desta vara para gravação de seu depoimento semi-presencial.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
19/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de OCICLEA COSTA MARIM SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de CAROLINE MARIM SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
13/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de OCICLEA COSTA MARIM SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de CAROLINE MARIM SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:07
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 06:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/05/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/10/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804010-42.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO, ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE DA PARTE: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MARIM SANTOS, CAROLINE MARIM SANTOS, OCICLEA COSTA MARIM SANTOS, ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA, IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO, ALEX PINHEIRO DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID28380503) e redesigno a audiência de instrução para o dia 14 de Setembro de 2021 às 09h30min.
Dê ciência às requerentes. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, 28 de junho de 2021 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:28
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ALDENORA LIMA DE ARAUJO CAVAGNA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO em 18/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de IVAN COIMBRA DO NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 04:16
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 00:23
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:23
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 05:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 00:21
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 00:21
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 00:09
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS JUNIOR em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de SELMA COIMBRA DO NASCIMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ALCINDA COIMBRA DO NASCIMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:43
Audiência conciliação realizada para 08/05/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/05/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 00:10
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 04/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 11:02
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/03/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 14:49
Mandado devolvido cancelado
-
01/03/2019 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2019 11:21
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/03/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/02/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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